O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, notificou o Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Dr. Zenildo Pacheco Sampaio e o Poder Legislativo Municipal, através de todos os seus vereadores.
O teor de tal Notificação, foi para recomendar algumas deliberações sugeridas pelo Promotor de Justiça, Tiago de Souza Afonso da Silva, no sentido de revogar a Lei Nº 656/2010, criada pelo Poder Executivo com aprovação da Câmara Municipal permitindo contratos temporários.
O Prefeito, disse que, o cumprimento dessa notificação poderá gerar prejuízos ao município, uma vez que o quadro de funcionários efetivos não atende a demanda de cada órgão municipal, no entanto irá buscar reunir-se com o Promotor para que encontre um denominador comum e solucionar os problemas por ele apontados de uma forma mais adequada.
“Assim como está a recomendação, pode correr o risco de fechar algumas secretarias como: a secretaria de obras e infra-estrutura, a secretaria de saúde e a secretaria de assistência social, o nosso quadro já está reduzido se reduzir mais eu tenho que fechar as portas, pois não temos condições de prestar o serviço à comunidade, com a imposição do MPE, não vejo outra saída, mas tenho que cumprir a determinação do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça, e o faremos sem maiores contestações”, desabafa o Prefeito, sensibilizado com as pessoas que prestam e muito bem serviços ao Poder Público Municipal.
Confira a Notificação na Íntegra
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 01/2011
CONSIDERANDO que é incumbência do Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento das normas jurídicas de interesse público e social, sendo tarefa do Poder Público, por outro lado, conferir fiel obediência a todas aquelas que lhe dizem respeito (Constituição Federal, arts. 127 e 129);
CONSIDERANDO que a admissão de servidores públicos sem a precedência de concurso público somente ocorre em situações extraordinárias e expressamente elencadas no ordenamento público constitucional (Constituição Federal, art. 37, II, V e IX; e Constituição Estadual, art. 173, § 2º), sendo certo que, afora as nomeações para cargos em comissão, tem o Poder Público o dever de demonstrar a excepcionalidade da situação e a existência de interesse público;
CONSIDERANDO que somente está autorizada a Administração Pública a realizar contratações temporárias de servidores quando respaldada em prévia legislação local específica (CF, art. 37, IX, primeira parte), jamais podendo as normativas infraconstitucionais refugirem dos limites impostos pelo legislador nacional constituinte;
CONSIDERANDO que as investigações realizadas até aqui pelo Ministério Público dão conta de a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento tem se valido de legislação local contendo normativas bastante genéricas para efetuar ato que a Constituição Federal considera excepcionalíssimo, qual seja, a admissão de servidor público sem precedência de concurso público (Lei Municipal nº 656, datada de 23 de fevereiro de 2010).
CONSIDERANDO que pôde ainda apurar o órgão ministerial a existência, à profusão, de contratações ditas temporárias promovidas pelo Poder Público Municipal para o desempenho das funções de apoio administrativo educacional, cuja incumbência sequer se encontra minimamente definida em lei a ponto de permitir a aferição de sua natureza excepcional e a sua distinção em relação a outras atividades analógicas (Técnico Educacional e Apoio Administrativo); estas, sim, objeto de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal em 2007 e cujas vagas não foram preenchidas em sua totalidade;
CONSIDERANDO que a permanência deste verificado estado de inconstitucionalidade torna seus responsáveis passiveis de serem judicialmente acionados pelo Ministério Público, inclusive, através de ação de improbidade, a qual, se julgada procedente, poderá ensejar, dentre outras sanções, o pagamento de multa, a suspensão dos direitos políticos e, até, a perda do cargo público ocupado (Lei 8.429/92, arts. 4º; 11, caput; e 12, III);
CONSIDERANDO, por fim, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, tem, também, a incumbência de expedir recomendações às entidades públicas tendo em vista a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao atendimento dos interesses, direitos e bens cuja defesa olhe cumpre promover (Lei Federal 8.625/93, art. 27, p. único, inciso IV; Resolução/CNMP n. 23/07, art. 15, caput; Lei Complementar Estadual 27/03, art. 25, p. único, inciso IV; Resolução/CSMP n. 10/07, art. 18, caput);
RECOMENDA esse Promotor de Justiça a Vossas Excelências, os Senhores ZENILDO PACHECO SAMPAIO (Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento), e os atuais membros do Poder Legislativo Municipal que adotem as seguintes providências, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, comprovando-a nesse mesmo prazo por meio de remessa da respectiva documentação a esta Promotoria de Justiça:
1) ao Prefeito Municipal e Vereadores: viabilizar a revogação da Lei Municipal 656, de 23 de fevereiro de 2010; e
2) ao Prefeito Municipal: anular todos os contratos temporários ainda vigentes que tenham resultado na admissão de servidores após a promulgação da Lei Municipal 656/2010;
3) ao Prefeito Municipal: abster-se de renovar todo e qualquer contrato temporário que tenha sido formalizado com respaldo na Lei Municipal 656/2010.
Várzea Grande, 04 de fevereiro de 2011.
TIAGO DE SOUZA AFONSO DA SILVA
Promotor de Justiça
