Nas últimas colunas tratamos de dimensões diversas dos traços de regime imperial, de exceção, que ainda sobrevivem no Estado democrático brasileiro em todas as esferas da Federação.
Do uso abusivo e espetacular de algemas, dos grampos abusivos, das divulgações das escutas telefônicas pela polícia em diversos meios de comunicações e das prisões midiáticas praticadas. Todas são condutas agressivas não apenas aos direitos fundamentais das pessoas, mas à própria essência do Estado de Direito, traduzindo-se no uso de prerrogativas próprias de um Estado de exceção.
Não obstante, ultimamente, diante das corretas decisões da nossa Corte Suprema na defesa de garantias mínimas da pessoa humana, o tema vem merecendo mais atenção da mídia, os abusos e equívocos parecem continuar a se repetir.
Uma relevante questão às vezes esquecida é o abuso na concessão de ordens provisórias e preventivas de prisão. Em verdade, todo o debate repousa sobre uma questão mais profunda, qual seja a prática cotidiana da polícia, do Ministério Público e do Judiciário de produzir prisões cautelares em série, sem muito critério ou atenção aos direitos fundamentais garantidos pela nossa Carta Magna.
Tais detenções têm servido, perante a opinião pública desinformada, de abusivo substituto do julgamento definitivo dos processos a que se referem. A lentidão no funcionamento jurisdicional, em vez de ser diretamente combatida, é respondida com o abuso contra as liberdades públicas, como por exemplo, as recentes prisões ocorridas nesta Capital, corretamente revogadas pouco tempo depois.
Indaga-se: Será que ainda existem autoridades públicas que se gabam diante das câmeras e dos holofotes, como sendo verdadeiramente pessoas competentes, eficientes e diligentes? Acreditamos que não possa existir! Caso contrário, com a palavra as Corregedorias desses órgãos!
Ora, o direito à liberdade, depois do direito à vida e à integridade física, é inequivocamente o de maior relevo no elenco de nossos direitos fundamentais.
As restrições à liberdade, em especial quando perpetradas contra pessoas ainda não condenadas definitivamente, devem ser realizadas com a máxima precaução, e apenas quando não existentes outras formas restritivas que atendam ao interesse da investigação. O dano ocasionado à imagem social e ao bem estar da pessoa pela prisão temporária ou preventiva abusiva é irreparável, razão que enseja a maior parcimônia em sua decretação.
O país precisa perder com urgência a infeliz mania de tratar a jurisdição como novela. Não são personagens que são presos abusivamente ou assassinados pelo Estado, são seres humanos, de carne e osso, que sentem, desejam e sofrem. Ao Poder Judiciário compete velar por esses valores jurídicos e humanos na hora de decidir pela concessão de ordens restritivas à liberdade, como acabou fazendo no caso exemplificado em grau de recurso. De fato, o Processo Penal não é a arena para as conquistas de classes dos segmentos subalternos da sociedade.
Não é aceitável que se combata o crime fora das balizas traçadas pela Constituição Federal e pelas leis democraticamente votadas. Prender antes do julgamento final é algo excepcional e, rigorosamente, só tem lugar quando houver indeclinável necessidade, fora disso, temos o arbítrio e o desrespeito intolerável praticado, merecendo sistematicamente toda repulsa por parte da sociedade.
Até quando, na plenitude da DEMOCRACIA assistiremos práticas odiosas revestidas de ilegalidade que mutilam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?
O resultado disso, como não poderia deixar de ser, é a injustificável humilhação pública seguida da condenação antecipada do investigado pela sociedade, como se o processo fosse simples ato burocrático e mera formalidade. Basta! A título de ilustração, vejamos o que aconteceu com o ex Prefeito do Município de Sinop Nilson Leitão quando fora ele e sua família preso e humilhado perante a opinião pública.
Ou estamos no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, a se evitar tudo isso, ou estamos num estado POLICIAL. Ou estamos numa DEMOCRACIA e vemos respeitada a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a própria LEI ou estamos numa anarquia própria DE REGIME DE EXCEÇÃO.
JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO – Advogado e atual Procurador Geral do Município de Santo Antonio de Leverger.
