Leia a íntegra da Sentença
ATOS DA 38ª ZONA ELEITORAL SENTENÇAS PROCESSO Nº 208-93.2016.6.11.0038
Representação Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Marcelo Padilha
Advogado: Paulosalem Pereira Gonçalves, OAB/MT 18220; Plinio Pellenz Junior, OAB/MT 18240; Karen Morgana Frazão de Souza, OAB/MT 20165/O; Benedita Aparecida de Arruda, OAB/MT 20938/O
VISTOS ETC. Trata-se de pedido de representação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face de Marcelo Padilha, por propaganda eleitoral extemporânea, após o recebimento de notícia anônima, pelo sistema PARDAL. Instado a se manifestar, o representado arguiu em síntese que não é candidato a prefeito pelo Município de Barão de Melgaço, que não realizou propaganda eleitoral, bem como que não a denuncia não deveria prosperar por falta de provas e materialidade, requerendo o arquivamento da presente representação. Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de notícia anônima veiculada pelo sistema PARDAL, a qual gerou a presente representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, por divulgação de propaganda eleitoral extemporânea. Conforme relatado pelo parquet, o representado teria publicado em sua pagina do ‘Facebook’, (mídia social), uma foto com a seguinte legenda: “Sou 20... Mais Tôno12...”, na data de 13.08.2016, antes do prazo autorizado para realização de propaganda eleitoral, conforme art. 36, caput, da Lei 9.504/97, in verbis: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
Em sua defesa, o representando argumenta que não é candidato a prefeito no Município de Barão de Melgaço, conforme dito pelo representante do Ministério Público, bem como que a presente representação é ‘descabida’, pois fundada em denuncia anônima. Verificando a imagem divulgada, é possível constatar a presença dos senhores Marcelo Robson Queiroz Moura e João Benedito da Silva Neto, ambos com o pedido de registro de candidatura deferido pelo Juízo Eleitoral, para concorrer ao cargo de prefeito e vice-prefeito, com o número 12 para urna, pelo Município de Santo Antônio de Leverger (Registro de Candidatura n.º 174-21.2016.6.11.0038).
Assim, configurada a propaganda eleitoral, nos termos do art. 242, do Código eleitoral e art. 6, caput, da Resolução n.º 23.457, do TSE, in verbis: Ano 2016 - n. 2241 Cuiabá, sábado, 24 de setembro de 2016 35 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br Art. 242.
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986) (grifo nosso) Ainda que o representado não seja candidato a nenhum cargo no pleito atual, o mesmo veiculou propaganda eleitoral extemporânea em favor dos candidatos a prefeito e viceprefeito pelo Município de Santo Antônio de Leverger, conforme se extrai da imagem publicada e da legenda partidária atribuída.
Corroborando com o exposto, é a jurisprudência do TSE: “Eleições 2010. [...]. Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada. Precedentes. [...]. 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato. [...]” (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.) (grifo nosso) “[...]. Eleições 2010. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura [...] nas Eleições 2010. [...]”(Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.) (grifo nosso) “[...]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].” (Ac. nº 19.905, de 25.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.) (gridonosso) Pelos documentos e informações constantes nos autos verifica-se que de fato fora realizada propaganda extemporânea.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a representação, aviada após o recebimento de notícia anônima e ofertada pelo parquet eleitoral, para aplicar ao representado Marcelo Padilha e aos candidatos beneficiários pela divulgação da imagem, Marcelo Robson Queiroz Moura e João Benedito da Silva Neto, multa por realização de propaganda eleitoral extemporânea, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fulcro no art. 36, § 3, da Lei 9.504/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Santo Antônio de Leverger/MT, 19 de setembro de 2016. Assinado por: Alexandre Paulichi Chiovitti - Juiz Eleitoral
