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Valdir busca "menino de ouro" de Valter Sampaio para ocupar cargo de secretário na sua admini

Redação: Reportagem Local - Leverger News | 15/01/2015 - 00:00
Valdir busca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Após ter seu diploma de suplente de vereador por Santo Antônio cassado pela Justiça Eleitoral em setembro de 2013, por ter cometido irregularidades nas eleições municipais de 2012, Ademilson Dantas de Matos (Nenga), que era membro do PSD e fazia parte da coligação que apoiou o então candidato a prefeito, Valter Sampaio (PSD), foi nomeado pelo prefeito Valdir Ribeiro (PT) para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o ato foi assinado nos primeiros dias deste mês de janeiro.

Considerado um dos braços direito e “menino de ouro” de Valter Sampaio que abandonou a candidatura faltando menos de 10 dias para a eleição, Nenga que também era candidato ao cargo de vereador pela mesma coligação de Sampaio e adversário da coligação de Valdir Ribeiro, obteve 344 votos, a coligação era denominada de “Juntos Faremos o Novo”.

O prefeito nomeou o ex-suplente de vereador que tem como sua base eleitoral a região da Serra de São Vicente, Valdir não promoveu nenhuma cerimônia ou solenidade de posse do novo companheiro de administração.

Na manhã desta quinta-feira (15), em seu gabinete, após participar de uma reunião que tratou do Carnaval de Santo Antônio, o prefeito revelou qual foi o critério que usou para buscar nos quadros da coligação que apoiava Valter Sampaio, um dos seus membros para ocupar o importante espaço no seu governo municipal.

Ouça a seguir a entrevista do prefeito e o critério que ele usou para nomear o novo secretário de Agricultura[audio]

Lei mais sobre o processo que originou a cassação do diploma de suplente de Nenga pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso em setembro de 2013.

PROCESSO Nº 475-07.2012.6.11.0038
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTADO: ADEMILSON DANTAS DE MATOS
ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE COSTA SAMPAIO, OAB/MT 15144-MT;CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO, OAB/MT 10891; ADONIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OAB/MT 14524; VALTER EVANGELISTA DE JESUS, OAB/MT 13932-E
Vistos etc. Ano 2013 - n. 1502 Cuiabá, sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Trata-se de Representação Eleitoral, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADEMILSON DANTAS DE MATOS, para apurar a prática de captação de sufrágio, neste Município, no pleito eleitoral de 2012.
Na peça vestibular, o representante aduziu que, no dia 06 de outubro de 2012, constatou-se a distribuição de combustível em troca de votos.
Ponderou que o abastecimento dos veículos ocorria no posto do candidato a vice-prefeito deste Município, mediante a entrega de tíquetes que davam direito à quantidade de 10 (dez) litros de combustível.
Salientou que, dentre os diversos tíquetes apreendidos, logrou-se êxito em identificar que, ao menos dois deles (nº 9735 e nº 9736), apreendidos com o Sr. Alessandro Nunes de Assis, haviam sido entregues pelo representado.
Afirmou que o representado entregou os tíquetes para Alessandro, bem como que o contato foi mediado pela Sra. Maria Solange, que trabalhava como cabo eleitoral do então candidato.
Ao final, requereu que a representação seja julgada procedente, a fim de que o representado seja condenado ao pagamento de multa e à cassação de seu registro.
A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/15.
Devidamente notificado, o representado apresentou defesa, às fls. 18/22, sustentando a inexistência de provas que corroborem a demonstração da prática de qualquer ato ilícito e requereu que a representação seja julgada improcedente.
Juntou o documento de fl. 23.
Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Sidney Caetano de Paiva, Mário Ney Rodrigues de Amorim, Luiz Mário M. de Souza e Alessandro Nunes de Assis.
Os depoimentos prestados em audiência foram registrados pelo sistema audiovisual e gravados em mídias digitais, as quais se encontram anexados às fls. 34 e 39.
Em memoriais (fls. 40/44), o Ministério Público ratificou os pedidos contidos na exordial e requereu que a representação seja julgada totalmente procedente.
O representado, por sua vez (fls. 45/56), discorreu sobre a fragilidade dos depoimentos prestados em juízo e pugnou que a representa seja julgada improcedente, em face do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugnou que, em caso de condenação, que seja aplicada, tão somente, a multa.
É o relatório.
Decido.
Trata-se representação movida a fim investigar a prática de captação de sufrágio, em tese, cometida pelo representado em epígrafe, já qualificado nos autos, durante o pleito eleitoral do ano de 2012, no Município de Santo Antônio de Leverger/MT.
Sustenta o Parquet que o representado Ademilson Dantas de Matos, então candidato ao cargo de vereador, com a intenção de obter votos para si, distribuiu tíquetes para abastecimento de veículos, motivo pelo qual, requereu a aplicação das penalidades previstas na Legislação Eleitoral.
Em sua defesa, o representado sustenta que as testemunha são confusas e seus depoimentos não servem para o propósito de sustentar a sua condenação.
Com efeito, a despeito dos argumentos sustentados pelo representado, no sentido de que não existem provas para o acolhimento da representação, in casu, verifica-se que restou sobejamente demonstrado que este, com a intenção clara de obter votos para si, entregou ao Sr. Alessandro Nunes de Assis tíquetes para abastecimento de seu veículo.
Primeiramente, é pertinente mencionar que a materialidade da conduta descrita nos autos está comprovada por meio dos tíquetes apreendidos, encartados à fl. 15.
Ademais é patente também a presença dos demais requisitos do art. 41-A, da Lei 9.504/97, quais sejam: a) a doação de bens a eleitores; e b) a intenção de obter votos; c) participação ou anuência do candidato com a prática ilícita.
Neste contexto, tanto na seara de investigação preliminar quanto em Juízo (fls. 11 e 13/vº e cd-rom fl. 39), a testemunha Alessandro Nunes de Assis narrou que, no dia 05.10.2012, foi procurado pelo representado que, por meio de ligação telefônica, questionou onde ele morava e se votava no município de Santo Antônio. Acrescentou que respondeu que votava neste Município, oportunidade em que o representado lhe ofereceu os tíquetes.
Esclareceu que, após o representado garantir-lhe que não haveria problemas caso aceitasse os tíquetes, marcou de encontrá-lo no pátio do „Atacadão do Tijucal?, o que ocorreu no dia seguinte (06.10.2013), quando recebeu dois vales-combustível.
A versão apresentada pela testemunha em destaque é corroborada pelas declarações das testemunhas Luiz Mário M. de Souza e Mário Ney Rodrigues de Amorim que, em Juízo (cd-rom fl. 34), acrescentaram que, após serem cientificados do intenso movimento de veículos abastecendo no posto de combustíveis do candidato a vice-prefeito, no pleito de 2012, mediante a entrega de tíquetes, foram até o referido estabelecimento e constataram, in loco, a veracidade das denúncias.
Portanto, não há dúvidas que os tíquetes foram entregues pelo representado ao Sr. Alessandro.
No que tange à intenção de obter votos, conquanto a testemunha afirme que não houve pedido expresso, não é razoável concluir que o representado tenha ofertado tíquetes, que davam direito ao abastecimento de 10 (dez) litros de combustível, por mero altruísmo, mormente quando faltava somente 03 (três) dias para realização do pleito.
Ademais, o contato do representado com a testemunha foi intermediado por pessoa que trabalhava como cabo eleitoral de sua campanha, razão esta que reforça a conclusão de que seu objetivo era se valer de meio ardil para captação de sufrágio. Ano 2013 - n. 1502 Cuiabá, sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Frise-se, ainda, que a testemunha declarou que não trabalhava na campanha do candidato, motivo este que torna ainda mais inconcebível a distribuição de tíquetes e revela, de forma cristalina, a intenção ilícita do então candidato.
Assim, a postura do representado não se subsumi à nenhuma das hipóteses previstas no art. 26, da Lei 9.504/97 e justifica o acolhimento das razões ministeriais por restar configurado que houve entrega de vantagem pessoal ao eleitor, com o fim de obter voto, sendo desnecessário para caracterização do ilícito „o pedido explícito de votos? (art. 41, §1º).
Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência:
Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Candidato a senador e suplentes. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por irmão de candidato, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, do candidato a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica, política e trabalhista. 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. 4. Se não existe prova ou indícios de que os suplentes tenham contribuído para a prática do ato, ou de qualquer forma colaborado para a sua consecução, não há como imputar-lhes a pena de inelegibilidade, a que se refere o inciso XIV, do art. 22, da LC 64/90. Recurso ordinário dos suplentes provido, em parte, negando-se provimento aos demais recursos. (Recurso Ordinário nº 2098, Acórdão de 16/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 147/2009, Data 04/08/2009, Página 103-104 )
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ATRELADA A PEDIDO DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 7/STJ E 279/STF. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte da candidata a prefeita, ora agravante. 2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos (AgR-RCED nº 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.11.2009), o que não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se restringindo à promoção da carreata. 3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem (combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do candidato). 4. Conclusão diversa do e. Tribunal a quo demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, de acordo com o disposto nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 5. Com relação ao abuso de poder econômico, os agravantes se limitaram a asseverar que a conduta (doação de combustível acompanhada de pedido de votos) era lícita, razão pela qual não haveria abuso, não infirmando os fundamentos da decisão agravada, no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (equilíbrio na disputa) entre os candidatos legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. Todavia, os agravantes não infirmaram o fundamento segundo o qual decidir diversamente do e. Tribunal Regional demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 7. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35933, Acórdão de 10/12/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 10/02/2010, Página 40 )
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE. ANUÊNCIA DO CANDIDATO. 1. Manutenção em período eleitoral de "cursinho pré-vestibular" gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Recurso ordinário não provido. (RECURSO ORDINÁRIO nº 773, Acórdão nº 773 de 24/08/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator(a) designado(a) Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06/05/2005, Página 150 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 3, Página 104 ) Ano 2013 - n. 1502 Cuiabá, sexta-feira, 27 de setembro de 2013
ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO: PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PELO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97, ACRESCENTADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.840, DE 28.9.99: COMPRA DE VOTOS. I - Recurso interposto anteriormente à publicação do acórdão recorrido: tempestividade. Precedentes do TSE. II - Tratando-se de matéria que possibilita a perda de mandato eletivo federal, o recurso para o TSE é ordinário: CF, art. 121, § 4º, IV. Conhecimento de recurso especial como ordinário. III - Impedimento e suspeição de juízes do TRE: não-acolhimento. IV - Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a compra de votos. V - Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido: Ag nº 4.360/PB, Min. Luiz Carlos Madeira; REspe nº 21.248/SC, Min. Fernando Neves; REspe nº 19.566/MG, Min. Sálvio de Figueiredo. VI - Recurso especial conhecido como ordinário e provido. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21264, Acórdão nº 21264 de 27/04/2004, Relator(a) Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 11/6/2004, Página 94 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 2, Página 225)
Assim, constata-se que os elementos probatórios são robustos e capazes de sustentar a procedência dos pedidos contidos na representação.
Por fim, não merece êxito, também, a tese alternativa sustentada pelo autor no sentido de ser aplicada tão somente a pena de multa, já que „multa e cassação do registro do diploma são necessariamente cumulativas? (Ac.-TSE, 24.2.2011, no AgR-Respe nº 36.601).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação em face de Ademilson Dantas de Matos, nome de urna „Nenga?, para:
A) Condená-lo ao pagamento de multa que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo no importe R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), correspondentes a mil UFIR?s.
O cálculo da multa levou em consideração o último valor atribuído àquela unidade fiscal, qual seja, R$ 1,0641 (Ac.-TSE nº 4.491/2005);
B) Cassar o diploma do requerido.
Pelo fato de se tratar de representação eleitoral, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
Oficie-se imediatamente ao Presidente da Câmara, cientificando-o da cassação do diploma do representado, eleito como 1º Suplente para o cargo de vereador neste Município (fl. 57).
P. R. I.
Às providências.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 25 de setembro de 2013.
Assinado por: Murilo Moura Mesquita - Juiz da 38ª ZE/MT

 

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