LUIZ AMORIM

1º suplente de vereador é condenado e tem o diploma cassado pela Justiça Eleito

Redação: Redação | 18/10/2013 - 00:00
1º suplente de vereador é condenado e tem o diploma cassado pela Justiça Eleito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Justiça Eleitoral através da 38ª Zona de Santo Antônio de Leverger cassou o diploma do 1º suplente eleito para o cargo de vereador, Luiz Amorim (PP).

Na sua decisão o juiz Murilo Moura Mesquita ainda determinou que o presidente da Câmara Municipal, vereador Wagner Belmiro (PSD) seja oficializado imediatamente da decisão, além da perda do diploma o que lhe possibilitaria num futuro assumir uma das vagas dos colegas eleitos pela sua Coligação nas eleições de 2012, o juiz condenou o suplente a pagamento de multa no valor de R$ 1.064,10 ( mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) correspondentes a mil UFIR”s.

A cassação do diploma e a multa foi em decorrência de uma investigação eleitoral patrocinada pelo Ministério Público Eleitoral da referida Zona Eleitoral em que o então candidato foi acusado da prática de compra de votos através da distribuição de tíquetes de combustível, apreendidos com um eleitor na véspera do dia da eleição num posto de combustível da cidade de Santo Antônio.

Confira a seguir a íntegra da decisão

SENTENÇAS
PROCESSO N.º 476-89.2012.6.11.0038
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTADO: LUIZ DIAS DE AMORIM
ADVOGADO: JESUINO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LEA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT 12753
Vistos etc.
Trata-se de Representação Eleitoral, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de LUIZ DIAS DE AMORIM, imputando-lhe a prática de captação de sufrágio, neste Município, no pleito eleitoral de 2012.
Na peça vestibular, o representante aduziu que, no dia 06 de outubro de 2012, constatou-se a distribuição de combustível em troca de votos.
Ponderou que o abastecimento dos veículos ocorria no posto do candidato a vice-prefeito deste Município, mediante a entrega de tíquetes que davam direito à quantidade de 10 (dez) litros de combustível.
Salientou que, dentre os diversos tíquetes apreendidos, logrou-se êxito em identificar que, ao menos aquele apreendido com o Sr. Ilário Santana Duarte (nº 8795), foi entregue pelo representado, com intuito de obter votos para si.
Ao final, requereu que a representação seja julgada procedente, a fim de que o representado seja condenado ao pagamento de multa e à cassação de seu registro.
A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/15. Ano 2013 - n. 1517 Cuiabá, sexta-feira, 18 de outubro de 2013 43 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Devidamente notificado, o representado apresentou defesa, às fls. 18/24, sustentando a inexistência de provas que corroborem a demonstração da prática de qualquer ato ilícito e requereu que a representação seja julgada improcedente.
Juntou os documentos de fls. 26/31.
Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Mário M. de Souza, Mário Ney Rodrigues de Amorim, Ilário Santana Duarte, Marioney Gilberto de Souza, Gustavo Luiz Henrique Correa e Maxuel Silva de Oliveira.
Os depoimentos prestados em audiência foram registrados pelo sistema audiovisual e gravados no cd-rom de fl. 55.
Em memoriais (fls. 56/59), o Ministério Público ratificou os pedidos contidos na exordial e requereu que a representação seja julgada totalmente procedente.
O representado, por sua vez (fls. 60/67), reiterou a tese de inexistência de provas para sua condenação, frisando que o carro utilizado por Ilário era alugado para sua campanha e que o tíquete seria utilizado para abastecê-lo.
Por fim, requereu que os pedidos da representação sejam julgados improcedentes.
É o relatório.
Decido.
Trata-se representação eleitoral onde é imputa ao representado a prática de captação de sufrágio, cometida durante o pleito eleitoral do ano de 2012, no Município de Santo Antônio de Leverger/MT.
Sustenta o Parquet que o representado LUIZ DIAS DE AMORIM, então candidato ao cargo de vereador, com a intenção de obter votos para si, distribuiu tíquetes para abastecimento de veículos, motivo pelo qual, requereu a aplicação das penalidades previstas na Legislação Eleitoral.
Primeiramente, é pertinente mencionar que a materialidade da conduta descrita nos autos está comprovada por meio do tíquete apreendido, encartado à fl. 15.
Ademais é patente também a presença dos demais requisitos do art. 41-A, da Lei 9.504/97, quais sejam: a) a doação de bens a eleitores; e b) a intenção de obter votos; c) participação ou anuência do candidato com a prática ilícita.
Pela oitiva da testemunha Ilário (cd-rom fl. 55), ficou evidente houve a doação de bens, assim como que a pessoa que lhe entregou o tíquete foi o próprio representado, sendo este fato incontroverso, já que não houve impugnação da parte neste sentido.
Da mesma forma, conclui-se que a intenção do então candidato ao entregar o tíquete era a de obter votos para si.
Com efeito, em sua defesa, o representado sustentou, em resumo, que entregou o tíquete ao sr. Ilário para que este abastecesse o carro que havia sido alugado e estava sendo utilizado na sua campanha.
Todavia, ao ser questionado a respeito dos fatos, a testemunha Ilário asseverou que o veículo lhe pertencia e que não prestava qualquer tipo de serviço ao representado.
Acrescentou que era de costume deixar o seu carro estacionado na residência do representado, mas que este não estava autorizado a utilizá-lo na campanha.
Embora tenha esclarecido as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a testemunha respondeu de forma evasiva ao ser questionada sobre a intenção do representado em lhe entregar um vale combustível um dia antes da efetivação do pleito.
De outro turno, quando lhe foi perguntado se sabia que o representado distribuía tíquetes, a testemunha negou saber de tal fato. Entretanto, ao ser novamente questionada a este respeito, pela Promotora de Justiça, assumiu saber sobre a entrega de tíquetes, assim como afirmou que na véspera da eleição pediu um ao representado.
Portanto, infere-se que o então candidato entregou o tíquete ao Sr. Ilário, um dia antes do pleito, a fim de obter votos, até mesmo porque a testemunha não prestava serviços ao representado, não sendo razoável assumir que o candidato tenha adotado esta postura movido pela ânsia de fazer caridade.
Frise-se que não há motivos para impor descrédito ao depoimento da testemunha em face da sua simplicidade, como quer a defesa do representado, especialmente porque ela se mostrou bastante coerente ao descrever toda a situação, transparecendo contradição tão somente quando questionada a respeito da intenção do representado ao lhe entregar o tíquete apreendido.
Por fim, não é pertinente, neste feito, tecer qualquer comentário acerca da origem do veículo, se era alugado ou não para campanha, já que a postura reprovável, in casu, resume-se à captação ilícita de sufrágio por meio de doação de bens a eleitores (distribuição de tíquetes).
Assim, a postura do representado não se adequa à nenhuma das hipóteses previstas no art. 26, da Lei 9.504/97 e justifica o acolhimento das razões ministeriais por restar configurado que houve entrega de vantagem pessoal ao eleitor, com o fim de obter voto, sendo desnecessário para caracterização do ilícito „o pedido explícito de votos? (art. 41, §1º).
Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência:
Representação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Candidato a senador e suplentes. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por irmão de candidato, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na Ano 2013 - n. 1517 Cuiabá, sexta-feira, 18 de outubro de 2013 44 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/ prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, do candidato a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica, política e trabalhista. 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. 4. Se não existe prova ou indícios de que os suplentes tenham contribuído para a prática do ato, ou de qualquer forma colaborado para a sua consecução, não há como imputar-lhes a pena de inelegibilidade, a que se refere o inciso XIV, do art. 22, da LC 64/90. Recurso ordinário dos suplentes provido, em parte, negando-se provimento aos demais recursos. (Recurso Ordinário nº 2098, Acórdão de 16/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 147/2009, Data 04/08/2009, Página 103-104 )
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ATRELADA A PEDIDO DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 7/STJ E 279/STF. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte da candidata a prefeita, ora agravante. 2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos (AgR-RCED nº 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.11.2009), o que não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se restringindo à promoção da carreata. 3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem (combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do candidato). 4. Conclusão diversa do e. Tribunal a quo demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, de acordo com o disposto nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 5. Com relação ao abuso de poder econômico, os agravantes se limitaram a asseverar que a conduta (doação de combustível acompanhada de pedido de votos) era lícita, razão pela qual não haveria abuso, não infirmando os fundamentos da decisão agravada, no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (equilíbrio na disputa) entre os candidatos legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. Todavia, os agravantes não infirmaram o fundamento segundo o qual decidir diversamente do e. Tribunal Regional demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 7. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35933, Acórdão de 10/12/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 10/02/2010, Página 40 )
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE. ANUÊNCIA DO CANDIDATO. 1. Manutenção em período eleitoral de "cursinho pré-vestibular" gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Recurso ordinário não provido. (RECURSO ORDINÁRIO nº 773, Acórdão nº 773 de 24/08/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator(a) designado(a) Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06/05/2005, Página 150 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 3, Página 104 )
ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO: PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PELO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97, ACRESCENTADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.840, DE 28.9.99: COMPRA DE VOTOS. I - Recurso interposto anteriormente à publicação do acórdão recorrido: tempestividade. Precedentes do TSE. II - Tratando-se de matéria que possibilita a perda de mandato eletivo federal, o recurso para o TSE é ordinário: CF, art. 121, § 4º, IV. Conhecimento de recurso especial como ordinário. III - Impedimento e suspeição de juízes do TRE: não-acolhimento. IV - Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a compra de votos. V - Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido: Ag nº 4.360/PB, Min. Luiz Carlos Madeira; REspe nº 21.248/SC, Min. Fernando Neves; REspe nº 19.566/MG, Min. Sálvio de Figueiredo. VI - Recurso especial conhecido como ordinário e provido. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21264, Acórdão nº 21264 de 27/04/2004, Relator(a) Min. Ano 2013 - n. 1517 Cuiabá, sexta-feira, 18 de outubro de 2013 45 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 11/6/2004, Página 94 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 2, Página 225)
Assim, constata-se que os elementos probatórios são robustos e capazes de sustentar a procedência dos pedidos contidos na representação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação em face de LUIZ DIAS DE AMORIM, nome de urna „Luiz Amorim?, para:
A) Condená-lo ao pagamento de multa que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo no importe R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), correspondentes a mil UFIR?s;
Cassar o diploma do requerido.
Pelo fato de se tratar de representação eleitoral, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
Oficie-se imediatamente ao Presidente da Câmara, cientificando-o da cassação do diploma do representado, eleito como 1º Suplente para o cargo de vereador neste Município (extrato anexo).
P. R. I.
Às providências.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 15 de outubro de 2013.
Assinado por: Murilo Moura Mesquita - Juiz da 38ª ZE/MT 

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de MT