MARCELO QUEIROZ

Juiz Eleitoral julga improcedente ação do MPE contra o vereador

Redação: Redação | 18/10/2013 - 00:00
Juiz Eleitoral julga improcedente ação do MPE contra o vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Juiz Eleitoral da 38ª Zona de Santo Antônio, Murilo Moura Mesquita (Foto esquerda) julgou improcedente a Representação Eleitoral intentada pelo Ministério Público Eleitoral que imputava ao vereador Marcelo Queiroz (PDT) a prática de captação de sufrágio (compra de votos) no pleito de 2012 ocorrido no município de Santo Antônio de Leverger.

O Ministério Público apontava o vereador como responsável pela distribuição de combustível em troca de votos, alegou o representante do MPE que Marcelo era o candidato responsável pelo abastecimento dos veículos que ocorria no posto de candidato a vice-prefeito (Valdirzinho), mediante a entrega de tíquetes que davam direito à quantidade de 10 (dez) litros de combustível.

O representante do MPE salientou que dentre os diversos tíquetes apreendidos, foi identificado pelo menos dois deles, apreendidos com o senhor Adrian Jose Neves da Silva e que estes haviam sidos entregues pelo candidato Marcelo Queiroz.

O vereador durante o curso da ação apresentou a sua defesa em audiência, e na última terça-feira (15) em face da ausência de prova robusta acerca da compra de votos, o juiz julgou improcedente a representação do MPE.

Confira abaixo a íntegra da decisão:


PROCESSO N.º 477-74.2012.6.11.0038
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: MARCELO ROBSON QUEIROZ MOURA
ADVOGADO: JUSCILENY SIQUEIRA DE CAMPOS FERLETE, OAB/MT 6404
VISTOS ETC.
Trata-se de Representação Eleitoral, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MARCELO ROBSON QUEIROZ MOURA, imputando-lhe a prática de captação de sufrágio, neste Município, no pleito eleitoral de 2012.
Na peça vestibular, o representante aduziu que, no dia 06 de outubro de 2012, constatou-se a distribuição de combustível em troca de votos.
Ponderou que o abastecimento dos veículos ocorria no posto do candidato a vice-prefeito deste Município, mediante a entrega de tíquetes que davam direito à quantidade de 10 (dez) litros de combustível.
Salientou que, dentre os diversos tíquetes apreendidos, logrou-se êxito em identificar que, ao menos dois deles (nº 7165 e nº 7166), apreendidos com o Sr. Adrian José Neves da Silva, haviam sido entregues pelo representado.
Afirmou que o Sr. Adrian disseaos Policiais Militares que tinha recebido os tíquetes diretamente do representado.
Ao final, requereu que a representação seja julgada procedente, a fim de que o representado seja condenado ao pagamento de multa e à cassação de seu registro.
A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/17.
Devidamente notificado, o representado apresentou defesa, às fls. 22/29, sustentando a inexistência de provas que corroborem a demonstração da prática de qualquer ato ilícito.
Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Adrian José Neves da Silva, Mario Ney Rodrigues de Amorim e Josias da Costa Cunha.
Os depoimentos prestados em audiência foram registrados pelo sistema audiovisual e gravados em CD- ROM o qual se encontra anexado à fl. 51.
Em memoriais, o representante (fls. 54/55v) e o representado (fls. 52/53), pugnaram pela improcedência dos pedidos contidos na representação.
É o relatório.
Decido
Trata-se representação movida onde se imputa a prática de captação de sufrágio, em tese, cometida pelo representado em epígrafe, já qualificado nos autos, durante o pleito eleitoral do ano de 2012, no Município de Santo Antônio de Leverger/MT.
Sustenta a representante que o representado Marcelo Robson Queiroz Moura, então candidato ao cargo de vereador, com a intenção de obter votos para si, distribuiu tíquetes para abastecimento de veículos, motivo pelo qual, requereu a aplicação das penalidades previstas na Legislação Eleitoral.
Com efeito, a despeito dos argumentos lançados na peça inaugural, após detida análise do conjunto fático-probatório, conclui-se que os elementos carreados aos autos não servem para o propósito de permitir a procedência dos pedidos.
Primeiramente, os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo não corroboram as alegações contidas na representação.
Neste contexto, os policiais Mario Ney Rodrigues de Amorim e Josias da Costa Cunha, que participaram das diligências, não souberam informar se alguma das pessoas abordadas naquele dia afirmou ter recebido os tíquetes diretamente do representado ou a mando dele (cd-rom - fl. 51) .
Por sua vez, a testemunha Adrian José Neves da Silva, pessoa que supostamente teria recebido os tíquetes, diretamente das mãos do então candidato, em todas as oportunidades em que foi inquirido (fls. 13/14, 15/16vº e cd-rom fl. 51), negou tal fato. Ano 2013 - n. 1517 Cuiabá, sexta-feira, 18 de outubro de 2013
Pelo contrário, a testemunha foi coerente ao afirmar que comprou os tíquetes de uma terceira pessoa a qual encontrou, por acaso, na entrada da cidade.
Como se vê, os elementos probatórios são frágeis e incapazes de sustentar a procedência dos pedidos contidos na representação,quedando-se inviável o acolhimento dos pedidos constantes na peça vestibular.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio. 4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 329382494, Acórdão de 24/04/2012, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 125/126 )
Diante do exposto, em face da ausência de prova robusta acerca da compra de votos, JULGOIMPROCEDENTE a representação em face do representado MARCELO ROBSON QUEIROZ MOURA.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 15 de outubro de 2013.
Assinado por: Murilo Moura Mesquita - Juiz da 38ª Zona Eleitoral

 

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral