A justiça eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente uma ação movida pelos advogados da coligação partidária, Leverger é muito mais, que tinha como candidato a prefeito nas eleições municipais de 2012, Celso Nogueira, do Partido da República – PR.
Na ação, os coordenadores da coligação acusavam o site de informações e notícias Levergernews de estar favorecendo os candidatos Valdir Ribeiro (PT) e Valdirzinho do Posto (PDT) que concorreram a prefeito e vice respectivamente nas eleições municipais do ano passado.
No seu parecer o representante do Ministério Público Eleitoral – MPE, manifestou-se pela improcedência do pedido, por entender que não ficou demonstrado nos autos que as matérias publicadas pelo site Levergernews.com.br tiveram o “condão de desequilibrar a disputa eleitoral”.
Na sua decisão o juiz da 38ª Zona Eleitoral, Murilo Moura Mesquita, citou que “ a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento são direitos assegurados pela Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais da honra e da vida privada das pessoas.
Já o abuso de poder econômico, no caso em tela, poderia estar caracterizado caso fosse demonstrado o excesso no uso de propaganda paga em favor de determinado candidato, o que também não restou demonstrado nos autos.
“Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE”, finalizou o magistrado em sua decisão final. Confira a integra da decisão a seguir:
SENTENÇAS
PROCESSO N.º: 273-30.2012.6.11.0038.
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO LEVERGER É MUITO MAIS
ADVOGADO: RODRIGO DE ABREU LEITE GONÇALVES, OAB/SP 317234
REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO NOVA LEVERGER PARA TODOS, VALDIR RIBEIRO, VALDIR PEREIRA CASTRO FILHO, E ADERSON LUIS PEDROSO-ME
ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS, OAB/MT 12068
VISTOS ETC.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, movida pela Coligação Leverger é muito mais, em desfavor da Coligação Nova Leverger para todos, Valdir Ribeiro (candidato a prefeito), Valdir Pereira Castro Filho (candidato a vice-prefeito) e de Aderson Luis Pedroso – ME (site levergernews.com.br), sob o fundamento de uso indevido de meio de comunicação social e abuso de poder econômico, em favor do candidato a prefeito representado.
Aduz o representante, em sua inicial, que o site de notícias Levergernews vinha promovendo, durante a campanha das Eleições 2012, a candidatura de Valdir Ribeiro e de seu vice, através da publicação de matérias no site e na página de relacionamentos (facebook).
Relata, ainda, que o site denegria a imagem do candidato a prefeito da coligação representante, Celso Nogueira.
Pleiteia, em sede de liminar, a cessação imediata da veiculação, pelo site representado, de qualquer matéria referente aos candidatos Valdir Ribeiro e Valdir Pereira Castro Filho, bem como a retirada das matérias apresentadas na exordial.
Recebida a inicial, a liminar foi indeferida por não restar caracterizado o fumus boni juris (fl. 48).
Notificados a se manifestar, os representados informaram que não houve o direcionamento de matéria a fim de favorecer determinado candidato e trouxeram aos autos, matérias relativas aos outros candidatos a prefeito (fls. 49/59).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido, por entender que não restou demonstrado nos autos que as matérias publicadas pelo site Levergernews.com.br tiveram o condão de desequilibrar a disputa eleitoral (fls. 71/73).
É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 que caberá investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou Ano 2013 - n. 1462 Cuiabá, sexta-feira, 2 de agosto de 2013.
Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
No caso em tela, a coligação autora aponta o uso do site de notícias levergernews.com.br para favorecer a candidatura de Valdir Ribeiro e Valdir Pereira Castro Filho, e para denegrir o candidato da coligação representada, Celso Nogueira, o que configuraria abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social.
Na doutrina, o abuso de poder nos meios de comunicação social se caracteriza como o abuso do poder de mídia e traduz-se no uso exagerado dos veículos de imprensa como instrumento de promoção de candidaturas, em medida suficiente a comprometer a normalidade e a legitimidade do evento eleitoral .
Compulsando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que, a despeito da existência de matérias sobre a campanha dos candidatos representados, o citado site também divulgou matéria sobre os outros candidatos, inclusive o candidato da coligação representante.
Assim, conforme destacado pelo Ministério Público Eleitoral, não restou caracterizado o abuso do poder nos meios sociais, já que as matérias juntadas aos autos denotam a veiculação de informações sobre o andamento da campanha eleitoral dos candidatos. Também não desestabiliza o pleito eleitoral a repetição das matérias na página de relacionamentos (facebook) do site.
Ademais, a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento são direitos assegurados pela Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais da honra e da vida privada das pessoas.
Já o abuso de poder econômico, no caso em tela, poderia estar caracterizado caso fosse demonstrado o excesso no uso de propaganda paga em favor de determinado candidato, o que também não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Publique-se e intime-se
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 31 de julho de 2013.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
