LUIZ FELIPE

Por unanimidade TRE mantém decisão que reprovou as contas de campanha do candidato

Redação: Da Redação | 09/07/2013 - 00:00
Por unanimidade TRE mantém decisão que reprovou as contas de campanha do candidato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em julgamento na manhã desta terça-feira (09) pelo Pleno do TRE-MT, os membros daquela corte eleitoral negaram a defesa do vereador Luiz Felipe (PDT) provimento a um recurso eleitoral e mantiveram a sentença proferida pelo juiz da 38ª Zona Eleitoral de Santo Antônio de Leverger que reprovou a prestação de contas de campanha do então candidato a vereador que se elegeu nas eleições municipais de 2012.

O recurso foi negado por unanimidade pelos juizes membros do pleno que acompanharam o parecer do juiz-relator Samuel Franco Dalia Junior.

Agora segundo o advogado de defesa Jesuino de Farias, “vamos aguardar a publicação do Acórdão e em seguida entrar com um Embargo de declaração juntamente com a apresentação de um Recurso Especial”.

Ouça o áudio do julgamento [audio]

Saiba o que é um “Embargo de declaração:

Embargo de declaração
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Embargos de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não)1interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória)2 que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado.3 4 5 Assim como é dada a denominação de Apelação para o respectivo recurso no processo civil,6 7 é dada a denominação de Embargos de Declaração para a presente peça (mesmo quando se tratar de uma única unidade).8 9 10
No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.
No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias ou trinta e cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso). No Processo Penal Militar os embargos de declaração têm a função de apelação para o Ministro da Guerra (súmula 42 do Superior Tribunal Militar).
Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco ou dez dias, seja a matéria cível, criminal ou previdenciária(art.337 do Regimento Interno do STF). No direito tributário é admitido embargos de declaração contra o fiscal que lançou de forma equívoca o crédito tributário no sistema (artigo 345 do CTN).
Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.
Da decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá agravo regimental.

PROCESSO: RE Nº 42493 - Recurso Eleitoral UF: MT 38ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 42493.2012.611.0038
MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT N.° Origem:
PROTOCOLO: 1207392012 - 29/10/2012 00:00
RECORRENTE: LUIS FELIPE PEDROSO
ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS
ADVOGADA: LÉA TORQUATO DE ALMEIDA
RELATOR(A): DOUTOR SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT - 38ª ZONA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012
Despacho
Despacho em 25/06/2013 - RE Nº 42493 Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR

Vistos etc.

Peço pauta.
Sentença em 03/12/2012 - RE Nº 42493 MURILO MOURA MESQUITA

PROCESSO N.º 424-93.2012.6.11.0038

CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS

CANDIDATO: LUIS FELIPE PEDROSO

ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT 12753

VISTOS ETC.

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de 2012 do candidato ao cargo de vereador Luis Felipe Pedroro, no município de Santo Antônio do Leverger, encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2011.

A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 03), nos termos do art. 38 da resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.

O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o relatório técnico.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 107/109).

 

É o relatório. Decido.

Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e julgamento.

 A prestação de contas final foi entregue tempestivamente.

 Em conformidade com o art. 12, § 5º da resolução, é facultativa a abertura de conta bancária para candidato a vereador do município de Santo Antônio do Leverger, faculdade esta utilizada pelo candidato.

 Foram respeitados os limites de recursos destinados à campanha eleitoral, inexistindo fontes vedadas de doações. Não houve sobras de campanha em recursos financeiros ou bens materiais permanentes.

 Do relatório final de exame verifica-se que houve divergência entre as doações informadas nas prestações de contas parciais e a prestação final de contas, tendo sido detectadas doações recebidas em data anterior às parciais e não informadas à época pelo candidato. Trata-se de inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva, diante a impropriedade da conduta.

Com relação à divergência de valores entre a prestação final de contas e a retificadora, conforme informado pelo candidato, a alteração se deu para corrigir despesa não declarada inicialmente, e para justificar apresentou a nota fiscal de fl. 100. Não justifica, no entanto, o motivo pelo qual a doação inicialmente declarada como sendo da pessoa jurídica Master Uniformes e Brindes Ind. e Com. Ltda. (recibo eleitoral 1233391553MT000016) em um segundo momento foi informada como sendo da pessoa física Manoel Julio Pedroso Neto, o que resultou em divergência de valores recebidos por pessoa física e jurídica.

Notificado a se manifestar sobre a ausência de discriminação do critério de avaliação, contendo a descrição, quantidade e o valor unitário dos bens e/ou dos serviços e avaliação pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral, nas doações estimáveis em dinheiro, nos termos do disposto no art. 40, § 3º da Resolução TSE nº 23.376/2011, o candidato trouxe aos autos o documento de fl. 65, justificando que, em razão da não existência de empresas do ramo no município, as cessões de bens e serviços foram feitas diretamente com os proprietários, respeitando preços que estão dentro da normalidade do município. Apresentou também os canhotos dos recibos solicitados.

As receitas estimadas em dinheiro deverão atender aos requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23376/2011, nos seguintes termos:

 Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

 Verifica-se que, para nenhuma das doações estimadas, houve a apresentação de notas fiscais ou avaliação de mercado, e que, em parte delas, sequer observada a descrição mínima, necessária para identificação integral do bem/serviço doado, a exemplo (fl. 81):

 Recibo nº Valor Descrição/Avaliação das receitas estimadas (quantidade, valor unitário do bem recebido e fonte de avaliação)

1233391553MT000002 R$ 2.800,00 01 VW/Fox – placa NPE 6538

1233391553MT000005 R$ 2.000,00 01 veículo Fiat Siena placa HCO 9582

1233391553MT000007 R$ 39,00 Santinhos cf nf 8428 da Gráfica Print

 Além da justificativa subscrita pelo candidato atestando a regularidade dos preços praticados, nenhum documento foi trazido aos autos para melhor identificar as doações recebidas, não sendo possível aferir, por exemplo, quantos santinhos o candidato recebeu através do recibo nº 1233391553MT000007, não havendo, portanto, elementos seguros para a identificar o que de fato foi recebido, impedindo a valoração adequada da receita estimável em dinheiro registrada nos autos. Igual situação se apresenta nas doações declaradas como sendo 01 VW/Fox – placa NPE 6538 e 01 veículo Fiat Siena placa HCO 9582, em que não se aponta o período em que os veículos estiveram à disposição.

Conforme entendimento do TRE/MT, a impossibilidade de aferição dos bens ou serviços estimáveis em dinheiro recebidos durante a campanha comprometem gravemente a regularidade das contas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. BEM ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DA DOAÇÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR VALOR UNITÁRIO, QUANTIDADE TOTAL, ORIGEM E OUTROS ELEMENTOS DO RECURSO RECEBIDO. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA, CONFIABILIDADE E LEGITIMIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

1. A falha consubstanciada na ausência de comprovação da doação de bens estimáveis em dinheiro, com apresentação da nota fiscal respectiva, empenha, por si só, a desaprovação das contas, pois impede que a Justiça Eleitoral aponte, com segurança, a origem dos recursos.

2. Persistindo falha que compromete a transparência, a confiabilidade e a legitimidade das contas apresentadas, a sua desaprovação é medida que se impõe.

(Prestação de Contas nº 451787, Acórdão nº 20984 de 22/03/2012, Relator(a) JOSÉ FERREIRA LEITE, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1092, Data 29/03/2012, Página 3-6 )

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO MEDIANTE NOTAS EXPLICATIVAS OU DOCUMENTOS FISCAIS NO TOCANTE A 76% DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.

Nos termos do artigo 29, § 2º, da Res. TSE 23.217/2010, o bem ou o serviço recebido pelo candidato como doação, quando estimado em dinheiro, deverá estar acompanhado dos critérios utilizados para a respectiva avaliação, como notas explicativas ou documentos fiscais a comprovar os preços de mercado.

(Prestação de Contas nº 450136, Acórdão nº 20935 de 01/03/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1077, Data 8/3/2012, Página 2 a 4)

Há que se ressaltar que o caso em questão não se amolda à situação que possa ser vista como vício meramente formal ou que somem despesas de pequena monta, por envolver doações de valores significativos, não havendo como se sustentar a regularidade das contas por vezes reconhecida pelos tribunais.

Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidato Luis Felipe Pedroso.

Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.

Publique-se e intime-se. Cumpra-se.

Santo Antônio de Leverger, 03 de dezembro de 2012.

 MURILO MOURA MESQUITA

Juiz da 38ª Zona Eleitoral


 

Fonte: TRE-MT/ ASCOM