A Chapa 1 Transparência, eleita com mais de 74% dos votos, garantiu na justiça que a verdade e ordem sejam restabelecidas no Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Mato Grosso (SINDPD/MT).
A juíza Sinii Savana Bosse, da 13ª Vara Cível de Cuiabá, concedeuantecipação de tutela contra a Diretoria Provisória do Sindpd/MT e os membros da Comissão Eleitoral pelo descumprimento da decisão judicial anterior.
A Juíza da 13ªVara Cível (em substituição à Juíza da 14ª) determinou a exclusão do site www.sindpd-mt.org.br das páginas que contenham publicações inverídicas relativas à eleição e ao processo eleitoral já ocorrido e proibiu os requeridos - Diretoria Provisória e Comissão Eleitoral, de efetuarem novas publicações no mesmo site ou em outro, ou mesmo em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Juíza expediu ofício ao provedor de Internet para que proceda a retirada das páginas referidas e reconheceu que as eleições foram realizadas, não existindo motivo para a realização da eleição programada para o dia 28 de maio de 2013.
Além disso, proibiu os requeridos de realizar novas eleições, sob as penas da lei e determinou a posse da Chapa Eleita, em cumprimento do estatuto do sindicato. A posse está marcada para o dia 31 de maio, sem pertubação ou qualquer comunicação que com a intenção de confundir os sindicalizados.
A Juíza, ainda, marcou audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de agosto, data em que poderão apresentar defesa.
Confira na íntegra a liminar:
http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx
JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, representando a “CHAPA TRANSPARÊNCIA” promove ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela, em face de JOÃO GONÇALO DE FIGUEIREDO; ROSENEI MIRANDA DE CARVALHO DUARTE; LIA MAGDA COSTA E SILVA; CLARA MARQUES DE SOUZA FILHO; WILMA TEIXEIRA DE SOUZA; ZOZOEL DE PAULA e SINDPD – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO, para determinar a imediata exclusão do site www.sindpd-mt.org.brdas páginas que contenham publicações inverídicas relativas à eleição e ao processo eleitoral já ocorrido, bem como que os réus sejam proibidos de efetuarem novas publicações no mesmo site ou em outro, ou mesmo em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Para assegurar o resultado prático da medida, requer a expedição de ofício ao provedor de Internet, STUDIO SERVER INTERNET (Razão Social: João Luiz Savioli Filho-ME), inscrito no CNPJ sob o nº 08.194.863/0001-59, localizado na Rua Oswaldo Cochane, nº 234, apartamento 62, Bairro Embaré, Santos-SP, CEP 11.040-110, a fim de que o provedor de Internet proceda a retirada das páginas referidas.
Requer, ainda, a concessão de tutela inibitória, proibindo-se os requeridos de realizarem a eleição por eles programada para ser ocorrida no dia 28 de maio de 2013, sob pena de prisão por crime de desobediência.
Conforme se pode observar dos autos, foi deferida por este juízo liminar para suspender decisão da diretoria provisória que havia destituído a Comissão Eleitoral, determinando que o processo eleitoral retomasse o seu curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, contudo, os requeridos descumpriram a ordem judicial, publicando edital de convocação para eleições sindicais a ser realizada no dia 28.05.2013, instituindo uma nova comissão eleitoral, bem como apresentando seus membros.
Consta, ainda, que, os requeridos agravaram da decisão supracitada, tendo a liminar sido denegada, porém, em 16.05.2013, data da realização da eleição, os requeridos ingressaram com uma medida cautelar no plantão judiciário, obtendo uma liminar para suspender a eleição e determinar a reabertura para inscrições das chapas à diretoria do SINDPD-MT, porém, esta decisão foi revogada por este juízo, sendo determinado o prosseguimento do processo eleitoral, majorando a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da determinação, sem prejuízo da resposta criminal.
A decisão prolatada pela Juíza Plantonista também foi revogada em grau de recurso, desta forma, o processo eleitoral teve seu prosseguimento, sagrando-se vencedora a “Chapa Transparência”, que tomará posse no dia 31.05.2013, resultado que foi publicado no Diário Oficial, sendo inclusive publicado data para interposição de recursos nos dias 17,20 e 21 de maio, que transcorreu sem nenhuma impugnação.
Verifica-se, assim, que os requeridos insistem em descumprir a decisão prolatada por este juízo e, conforme noticiado nos autos, mantém publicado no site do sindicato matéria referente ao cancelamento da eleição, intitulada: A justiça CANCELA A ELEIÇÃO – Justiça restabelece a verdade sobre as Eleições do SINDPD/MT, mesmo depois desta decisão ter sido revogada por este juízo e ainda com manifestação do TJ/MT neste sentido.
Em outra matéria, intitulada “Nota de Esclarecimento”, os requeridos convocam uma assembléia geral ordinária para o dia 28-05-2013 para eleição da diretoria do SINDPD-MT, afirmando ser esta a verdadeira data da eleição, encerrando a matéria após fazerem inúmeros comentários sobre a chapa do requerente.
Ressalta-se que, a antecipação de tutela, regida pelo art. 273 do Código de Processo Civil, exige (a) prova inequívoca, (b) convencimento pelo juízo da verossimilhança das alegações e (c) uma de duas circunstâncias: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No caso, neste momento, estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável.
O material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado a, no mínimo, indiciar a existência da plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória, uma vez que os requeridos insistem em descumprir a decisão prolatada por este juízo que determinou o prosseguimento do processo eleitoral, já com chapa vencedora.
O fundado receio de dano irreparável reside no fato de que, a confusão criada pelo requerido com a convocação de eleição para o dia 28.5.13, além do descumprimento das determinações deste juízo, causará desnecessário tumulto perante os sindicalizados, além de prejudicar a imagem do sindicato.
À vista do estatuto do sindicato, o que aparece é a verossimilhança das alegações do requerente, que sangrando legitimamente vencedor nas eleições, com data da posse prevista para o dia 31.05.2013, tem o direito de não ser turbado no seu direito, com matérias que tentam confundir os sindicalizados.
Assim, acolho o pleito antecipatório determinando aos requeridos a imediata exclusão do sitewww.sindpd-mt.org.br das páginas que contenham publicações inverídicas relativas à eleição e ao processo eleitoral já ocorrido, bem como que os réus sejam proibidos de efetuarem novas publicações no mesmo site ou em outro, ou mesmo em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-sede ofício ao provedor de Internet, STUDIO SERVER INTERNET (Razão Social: João Luiz Savioli Filho-ME), inscrito no CNPJ sob o nº 08.194.863/0001-59, localizado na Rua Oswaldo Cochane, nº 234, apartamento 62, Bairro Embaré, Santos-SP, CEP 11.040-110, a fim de que o provedor de Internet proceda a retirada das páginas referidas.
Em razão das eleições já realizadas, não existe qualquer fundamento para a realização da eleição programada para o dia 28 de maio de 2013, motivo pelo qual proíbo a realização do ato programado pelo requeridos, sob as penas da lei.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 09/08/2013, às 16:00 horas, ocasião em que poderão defenderem-se, desde que por intermédio de advogado, ficando os réus cientes de que, não comparecendo e não se apresentando por preposto com poderes para transigir (CPC, 277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive por não terem advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, 277, § 2º).
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao (a) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/50, e para maior agilidade processual, consigne que a parte poderá fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários para o cumprimento das diligências.
