A Justiça Eleitoral de Mato Grosso publicou em seu site nesta quinta-feira (17) a decisão do Juiz da 38ª Zona Eleitoral, Murilo Moura Mesquita, que presidiu as eleições nos municípios de Santo Antônio e Barão de Melgaço, sobre uma denúncia anônima que envolveria um possível crime eleitoral encaminhada pela Ouvidoria Eleitoral em 31 de agosto de 2012, em desfavor do então candidato a vereador por Santo Antônio, Marcos Felipe (PDT).
A notícia crime narrava a compra de votos pelo candidato Marcos Felipe, através do Senhor Rubisney, vulgo Ney da Cohab. Ao longo das investigações houve inclusive depoimentos do vereador eleito, em seguida os autos foram remetidos à Delegacia de Polícia Civil do município, após isso, o processo foi remetido ao Ministério Público Eleitoral, que pediu o arquivamento do processo.
Na sua Decisão, o Juiz Eleitoral observou que o teor da notícia veiculada pelo denunciante, não possibilitou uma investigação profunda dos fatos, por tratar-se de denúncia anônima. Cita ainda o representante da justiça eleitoral em seu despacho, que os fatos narrados foram investigados e não se mostraram seguros para demonstrar indícios de materialidade do delito.
Em sua conclusão, o magistrado diz: Não havendo elementos mínimos para que se vislumbre a prática de delito eleitoral e não havendo providências por parte do Ministério Público, determino o arquivamento do feito.
Marcos Felipe foi eleito vereador pela coligação PT, PDT, PMDB e PTB que deu sustentação para a vitória do médico Valdir Ribeiro (PT). O vereador faz sua estréia na Câmara Municipal no próximo dia 15 de fevereiro quando será aberta a atual legislatura parlamentar.
Confira a integra da Decisão a seguir:
DECISÕES
PROCESSO Nº 264-68.2012.6.11.0038
NOTÍCIA-CRIME
DENUNCIANTE: ANÔNIMO
DENUNCIADO: MARCOS FELIPE, CANDIDATO
DENUNCIADO: RUBISNEY
VISTOS ETC.
Cuida-se de notícia crime encaminhada pela Ouvidoria Eleitoral, em 31/08/2012, narrando a compra de votos pelo candidato Marcos Felipe, através do Sr. Rubisney, vulgo Ney da Cohab.
Promovida a vista ao Ministério Público Eleitoral, este pugnou pelo encaminhamento da notícia à autoridade policial, para instauração de procedimento investigatório pertinente (fl. 04).
Remetidos os autos à Delegacia, foram colhidos depoimentos, com nova remessa ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo arquivamento do presente feito.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que razão assiste ao Ministério Público Eleitoral, primeiramente porque o teor da notícia veiculada pelo denunciante não possibilita uma investigação profunda dos fatos, por tratar-se de denúncia anônima. Os fatos inicialmente narrados foram investigados e não se mostraram seguros para demonstrar indícios de materialidade do delito.
Desta feita, não havendo elementos mínimos para que se vislumbre a prática de delito eleitoral e não havendo pedido de providências por parte do Ministério Público, ACOLHO a cota de fls. 15/15-v e DETERMINO o arquivamento do feito.
P. R. I.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 15 de janeiro de 2013.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
