PROCURADOR E SUBPROCURADOR GERAL

Lei promulgada há dez anos impõem restrição a jovens advogados para ocupar cargos

Redação: Da Redação | 27/12/2012 - 00:00
Lei promulgada há dez anos impõem restrição a jovens advogados para ocupar cargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uma Lei promulgada há dez anos no município de Santo Antônio pode ter jogado por terra um intenso “lobby” para a ocupação de dois importantes cargos na futura administração do prefeito Valdir Ribeiro (PT).

Os cargos de Procurador Geral do Município e Subprocurador ambos da maior importância para a Administração Municipal estavam sendo disputados por pessoas ligadas ao prefeito e que tinham entre os pretendentes jovens advogados com menos de cinco anos de atuação na profissão.

A Lei impôs restrições para que esses jovens assumissem os cargos na Administração do futuro prefeito. Com um dos salários mais altos da futura administração, a Procuradoria Geral é essencial a Administração e está vinculada diretamente ao prefeito a qual incumbe a representação judicial do município e a consultoria superior da Administração.

Ainda segundo o artigo 5º da Lei, o Procurador Geral com prerrogativas de Secretário Municipal deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada, e efetiva prática jurídica de no mínimo cinco anos devidamente registrado na OAB. Tanto o Procurador e o Subprocurador serão nomeados pelo prefeito em cargos em Comissão.

Confira a seguir a íntegra da Lei

Artigo 1º - A procuradoria geral do município é instituição de natureza permanente e essencial a administração pública municipal vinculada diretamente ao prefeito a qual incumbe a representação judicial do município e a consultoria superior da administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.

A LEI N 814/GP/2002, dispõe sobre a criação, organização e competência da procuradoria geral do município e da outras providencias, assinada pelo então prefeito, Eduardo Belmiro da Silva de 12/12/2002

ARTIGO, 5º. O Procurador Geral do Município, com prerrogativas de Secretário Municipal, deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada, e efetiva prática jurídica de no mínimo 05 cinco anos devidamente registrado no órgão classista e será nomeado pelo prefeito, em comissão, preferentemente, entre integrantes de carreira.

ARTIGO 6º - O Subprocurador Geral do Município, deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prática jurídica de no mínimo 05 cinco anos e será nomeado pelo prefeito, em comissão.
 

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