Uma denúncia anônima feita por um eleitor santo-antoniense colaborou para que representantes da Justiça Eleitoral da 38ª Zona realizassem um flagra a um carro de som da coligação do candidato Celso Nogueira (PR) que estaria com o volume muito alto e atrapalhava o trabalho e atendimento ao público no ponto de atendimento da empresa “Rede Cemat”.
Foi determinada a expedição de mandado de constatação e foi certificada a existência de carro de som com volume muito alto. O veículo estaria estacionado em frente ao comitê do candidato e foi confirmada a perturbação.
DECISÕES
270-75.2012.6.11.0038
DENUNCIANTE: ANÔNIMO
DENUNCIADO: VALTER SAMPAIO, candidato
VISTOS ETC.
Trata-se de notícia anônima de irregularidade, na qual narrou-se que o carro de som do candidato ao cargo de prefeito, Valter Sampaio estaria com o volume, constantemente, muito alto, fato que estaria atrapalhando o trabalho e atendimento ao público ponto de atendimento da empresa “Rede Cemat”.
Determinada a expedição de mandado de constatação, foi certificada a existência de carro de som com volume muito alto. No entanto, atestou-se que o veículo divulgava a candidatura do candidato Celso Nogueira.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, após a expedição do mandado de constatação, foi certificada a existência de carro de som „com o volume muito alto, fato este que corrobora a notícia existente nos autos, dando conta da perturbação.
Assim estabelece a legislação pátria:
Código Eleitoral.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
(...) VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Decreto-Lei n.º 3.688/41.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
(...) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Resolução n.º 23.370/TSE.
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
(...) III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10).
Desta feita, embora haja a permissão para a realização de propaganda eleitoral o uso de alto falantes e amplificadores de som instalados em veículos ou em comitês, os candidatos devem observar os limites do volume sonoro e outras restrições legais.
Com efeito, em face do poder de polícia conferido aos Juízes Eleitorais (art. 249, CE e art. 41, Lei n.º 9.504/97) e com vistas à manutenção do sossego alheio, com fundamento nos arts. 243 do Código Eleitoral e art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, DETERMINO sejam notificados, a título de recomendação, por meio dos números de fac-símile fornecidos por ocasião do registro, todos os partidos e coligações participantes do pleito de 2012, os quais deverão estender a comunicação aos candidatos por si apresentados, para que:
A) respeitem a legislação eleitoral em relação aos horários em que é permitida a utilização de instrumentos sonoros (art. 39, §3º, Lei 9.504/97 e art. 9º, III, Res. 23.370/TSE); e
B) os limites de distância dos locais previstos no art. 9º, §1º, da Res. 23.370/TSE. Deverão ser advertidos de que, caso não sejam observadas as recomendações, serão responsabilizados no âmbito eleitoral, sem prejuízo da apuração da prática de contravenção penal.
DETERMINO ainda que sejam expedidos ofícios às Polícias Civil e Militar deste Município e do Município de Barão de Melgaço, a fim de que fiscalizem a prática abusiva por parte dos partidos, coligações e/ou candidatos, sendo que, havendo constatação neste sentido, deverão informar à esta Zona Eleitoral.
Conceda-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 19 de setembro de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª ZE/MT
