O CASO CURI E RIVA

Pleno do TRE determinou abertura de processo crime contra Riva

Redação: Da Redação | 14/06/2012 - 00:00
Pleno do TRE determinou abertura de processo crime contra Riva

Pleno do TRE acata denúncia oferecida contra deputado estadual O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso recebeu denúncia e determinou abertura de processo crime contra o deputado estadual José Geraldo Riva, quanto à suposta prática de delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

A decisão, por maioria, ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira, 14 de junho, sendo vencedor o voto-vista proferido pelo juiz membro Sebastião de Arruda Almeida.

O artigo 350 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) tem a seguinte redação: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. A denúncia oferecida pelo Ministério Público apontava para supostas ilicitudes ocorridas na campanha eleitoral de 2006, previstas nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral.

Além do então candidato José Geraldo Riva, o inquérito policial trazia ainda como requerido Edmar Gálio. Em relação a ele a denúncia foi integralmente rejeitada.

Quanto a José Geraldo Riva, a denúncia foi acatada parcialmente por três juízes membros: pelo 2º vogal Sebastião Arruda, autor do voto-vista vencedor; pelo 3º vogal Samuel Franco Dalia Júnior; e pelo 5º vogal André Pozetti. Eles entenderam que, com base nas provas tidas como válidas nos autos, não ficaram confirmados indícios de compra de votos, delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

O relator da ação, magistrado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, votou pelo recebimento integral da denúncia (artigos 299 e 350 do Código Eleitoral). Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo 4º vogal, juiz membro Pedro Francisco da Silva.

O 1º vogal, José Ferreira Leite, votou pela rejeição integral da denúncia contra os dois requeridos. Veja abaixo a íntegra do voto-vencedor, proferido pelo 2º vogal, juiz membro Sebastião de Arruda Almeida: PROCESSO N.º 1613-31.2009.611.0000.INQUERITO POLICIAL Nº 1 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.REQUERIDOS: JOSÉ GERALDO RIVA e EDMAR GÁLIO. VOTO VISTA Repriso que estes autos versam sobre denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra JOSÉ GERALDO RIVA e EDMAR GÁLIO, vulgo "CURI", por suposta infração ao art. 299 do Código Eleitoral; e também, quanto ao Primeiro Denunciado, a prática do ilícito capitulado no art. 350 do mesmo Estatuto Eleitoral, consistente na oferta de dádivas e outras vantagens a eleitores do Município de Santo Antônio do Leverger/MT, bem como, por se omitir a contratação de cabos eleitorais na prestação de contas de campanha.

O eminente Relator, Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, em seu voto de mérito, pugna pelo recebimento da denúncia, sob o fundamento de que “a denúncia descreve detalhadamente os fatos típicos imputáveis aos denunciados Edmar Gálio e José Geraldo Riva, em concurso, com fundamento no artigo 299 e a José Geraldo Riva, com fundamento no artigo 350, ambos do Código Eleitoral” e que “...há subsunção dos fatos descritos como tipificadores das condutas criminais e há prova material e testemunhai corroborando todo o conteúdo acusatório, configurando, assim, indícios suficientes de materialidade e autoria”.

O ilustre 1.º Vogal, Des. José Ferreira Leite, abre divergência por entender inexistente justa causa para o acolhimento da peça acusatória exordial, notadamente, levando-se em consideração a ilicitude de algumas provas recolhidas até o presente momento processual, e, também, pela fraqueza probatória dos demais elementos probatórios, insuficientes para a instauração da ação penal eleitoral.

Como já consignado na última fase deste julgamento, pedi vista dos autos para melhor avaliar quais são as provas encontradiças no caderno processual que dão lastro ao pleito exordial acusatório, destacadamente:I - porque este Colegiado, por maioria de votos, e apreciando a PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, por excesso em sua execução, argüida pelo requeridos, entendeu por negar validade a alguns elementos probatórios constantes dos autos, e II – porque, segundo noticiado pela douta Procuradora Regional Eleitoral, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral validou tais provas, quando do julgamento do RECURSO ORDINÁRIO N. 711468 - CUIABÁ/MT tirado contra Decisão desta Corte que, nos autos do Processo n.º 784/2006, acolheu a Representação Eleitoral movida pelo Órgão Ministerial Eleitoral contra o requerido José Geraldo Riva, condenando-o às sanções do art. 41-A e 30-A, ambos da Lei n.º 9.504/97, tendo por fundamento os mesmos fatos registrados neste procedimento criminal.

A – Das provas que foram coligidas no caderno procedimental. A.1 - da notícia da prática de ilícito eleitoral Embora já exaustivamente debatido até o presente momento processual, contudo, penso ser conveniente relembrar que este procedimento criminal nasceu a partir de um Pedido de Providências formulado por um Delegado da Polícia perante o Juízo da 38.ª Zona Eleitoral de Santo Antônio do Leverger/MT (fls. 07), dando conta, via telefone, de que na residência do denunciado Edmar Gálio, vulgo “Curi”, haveria compra de votos em benefício do candidato a Deputado estadual José Riva, onde seria entregue ao Sr. Manoel, chefe da Aldeia Gomes carneiro, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em face disso, o douto Juiz Eleitoral determinou “a busca e apreensão domiciliar com vistoria “in loco” no local, onde eventualmente haja a prática do ilícito, e sendo constatado o fato noticiado, que efetue a apreensão do numerário e que efetue e prisão dos envolvidos, lavrando-se o competente Auto de Constatação” (fls. 07).

A.2 - do resultado da Busca e Apreensão Judicial A Busca e Apreensão Judicial foi parcialmente exitosa, com a localização na residência do denunciado Edmar Gálio, da importância de R$ 2.718,00 em dinheiro, e mais um cheque de R$ 100,00. Como não se constatou a presença de algum beneficiário da suposta compra de votos, não ocorreu prisão de pessoas. Ocorre que, além do objeto da Ordem Judicial, o seu executor (Chefe do Cartório Eleitoral local) fez a apreensão de documentos contratos de prestação de serviço eleitorais, orçamentos, relatórios de visitas eleitorais, receituário médico, recibos eleitorais da campanha eleitoral do denunciado José Geraldo Riva, material de propaganda eleitoral, entre outros.

A.3 - da colheita das declarações do denunciado Edmar Gálio (fls.21/v) Na sequência da investigação preliminar, foram colhidas pelo Juízo de Piso, as declarações do denunciado Edmar Gálio, onde o mesmo esclareceu que o numerário ali encontrado destinava-se ao pagamento de cabos eleitorais do denunciado José Geraldo Riva, sendo que o valor lhe foi repassado pela coordenação geral da campanha do aludido candidato. Com relação aos demais documentos encontrados em sua residência, negou que tenha relação com compra de votos.

A.4 - A instauração do Inquérito Policial Remetidos os autos do aludido Pedido de Providências a esta Corte Regional Eleitoral, e repassados à douta Procuradoria Regional Eleitoral, foi requisitada a abertura do competente Inquérito Policial de n.º 286/2007, com indicação, das seguintes diligências iniciais (fls. 38/41):I – juntada do comprovante do depósito judicial do numerário apreendido;II – juntada de cópia da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, relativa às eleições do ano de 2006;III – organização, em apenso, de tudo que foi apreendido na residência do denunciado Edmar Gálio;IV – oitiva das pessoas até então mencionadas no episódio e na documentação apreendida.

A.5 Da nova colheita de declarações do denunciado Edmar Gálio (fls.87/88) Com base nas diligências indicadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, foram colhidas nevas declarações do denunciado Edmar Gálio, complementando as informações anteriormente prestadas ao Juízo de Piso.

A.6. Do cruzamento dos dados constantes da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, com os da documentação apreendida e das informações prestadas pelo denunciado Edmar Gálio (fls. 91/93) Prosseguindo na investigação policial, foi realizado o cruzamento dos dados constantes da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, com os da documentação apreendida e das informações prestadas pelo denunciado Edmar Gálio, onde foi apresentado o seguinte resultado em relação aos cabos eleitorais que atuaram na campanha do candidato, dados estes extraídos da referida prestação de contas:

Quadro pessoas que atuaram na campanha do candidato – NÃO SÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, SÃO DO APENSO DO IPL Nome fls. (autos - Apenso I) Fls. (prestação de contas)
ALICINEY DA CRUZ SILVA28; 115 e 131/132108; 267; 439
ANA LÚCIA NOLASCO28; 90; 92/93; 225 e 238108; 244; 245/246; 171 e 54
BENEDITA CAROLINA DA COSTA TAPAJÓS28; 133; 144; 146/147; 221 e 233108; 321; 202; 204/205; 49
CATARINA SALES DE ASSIS156; 163 e 234214; 221 e 50
CELMA REGINA FERREIRA28; 115 e 129/130108; 267;
CLEUZA DIAS DA SILVA28; 115; 152; 154/155; 223 e 248108; 267; 456; 457/458; 169 e 459
CRISTINA DELGADO DA CRUZ28; 99; 115; 126; 128; 225 e 246108; 442; 267; 440; 441; 171 e 62
EDINELMA BOM DESPACHO DE MELO28; 106; 109/110; 222 e 243108; 435; 436/437; 168 e 438
ELIANE BOM DESPACHO L. SILVA28; 62; 115; 116; 117; 225 e 244108; 465; 267; 464; 462; 171 e 463
ELIETE MARIA DE AMORIM28; 133/134; 137; 138 e 231108; 321/322; 325; 407 e 408
FÁTIMA DIAS DA COSTA28; 70; 72/73 e 236108; 422; 423/424 e 425
GLAUCIA DIAS DA COSTA28; 74;76/77; 223 e 241108; 393; 394/395; 169 e 396
ISMAEL VICENTE DE PAULA29107
JOENIL DA SILVA GUIMARÃES23; 60/61 e 232153; 287/288 e 48
LETICIA RODRIGUES DE MELO28; 78; 80; 81; 222 e 240108; 235; 237; 168 e 56
MARCOS UBIRAJARA CARDOSO DE OLIVEIRA224170
MARIZE MARIA DA SILVA28; 133; 139; 142/143 e 251 108; 321; 401; 402/403 e 76
PATRÍCIA AZEVEDO DE MIRANDA28; 63; 115; 119; 122; 225 e 247.108; 455; 267; 452; 453; 171 e 63
PEDRO DA CRUZ E SILVA29; 148; 150/151 e 229107; 206; 208/209 e 85
REVANILDES BRAGA DA SILVA28; 101; 104/105; 221 e 237108; 254; 257/258; 53
ROBERTA DELGADO DA CRUZ28; 100; 115; 123; 125; 224 e 245108; 253; 267; 275; 277; 170 e 61
ROGÉRIO LUIZ GALIO TENORIO28; 66/68; 226 e 249108; 223/225; 172 e 65
RONALDO RODRIGUES DA SILVA111 e 113/114264; 266
SÔNIA MARIA DE MAGALHÃES28; 94; 97/98; 220 e 239108; 247; 250/251; 55
THAIS POLLYANA DE SOUZA28; 86; 88; 89; 221 e 235108; 419; 421; 420
WALDEMIR FERREIRA DE MATOS58/59; 230 e 250285/286; 86 e 75
WANDERLEI JORGE PADILHA DE OLIVEIRA82/83; 85 e 221433/434
YARA SIBELE CORREIA24258

A.7 Da realização de entrevista policial junto aos cabos eleitorais não relacionados na prestação de contas (fls. 110/117) Complementando a apuração dos fatos, foram realizadas entrevistas com as pessoas supostamente contratadas, porém, não relacionadas na prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, senão vejamos:

QUADRO PESSOAS NÃO RELACIONADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS fls. (autos -Apenso I) Nome
09 VIVIANE FERNANDES DE MELO
10 e 223ISAIAS MARQUES DE SOUZA NETO
11 e 220 HERALDO DA PENHA DO NASCIMENTO
29 DANIEL, BRUNO, DITINHO, GEREBA, MAURO, DARIO, TEREZINHA, DAIANE, VALDEMIR, MARILZA e ELENICE.
220 LUZIA DE MELO E LUCIENE DE MELO
222 JUDITE AUXILIADORA DE MELO RIBEIRO E AULINA SANTANA DE MELO
223 THAIZA BOM DESPACHO DE MELO
224 SIMONE DA COSTA AMARAL E JANAÍNA CECILIA DA COSTA

Importante destacar que, dessas pessoas entrevistadas pela Autoridade Policial, várias compareceram, posteriormente, à Superintendência Regional de Polícia Federal neste Estado, acompanhadas do advogado dos requeridos José Geraldo Riva e mudaram a versão dos fatos relatados anteriormente, conforme muito bem esclarecido às fls. 118/130.

A.8 - Da colheita das declarações do denunciado José Geral Riva (fls. 136/138) Por fim, colheu-se as declarações do requerido José Geraldo Riva, que por sua vez, negou a prática de infração eleitoral.

A.9 - das provas requeridas na peça acusatória inaugural Dando por encerradas as diligências policiais, o Inquérito foi remetido a este Corte Regional Eleitoral, onde foi submetido ao digno Procurador Regional Eleitoral que ofertou a denúncia em apreciação, pugnando pela produção das seguintes provas: I – antecedentes criminais dos denunciados;II – oitiva das testemunhas Marcus Julierme da Sila Borges (agente da Polícia Federal); Thaiza Bom Despacho de Melo; Judite Auxiliadora de Melo Ribeiro e Aulina Santana de Melo (estes, cabos eleitorais não relacionados na prestação de contas do requerido José Geraldo Riva), tendo sido as prestadoras do serviço eleitoral ouvidas mediante Ordem Judicial expedida para o Juízo da 38.ª ZE, cujos depoimentos se encontram acostados às fls. 482-TRE;III – juntada dos laudos periciais confeccionados para instruir o processo n.º 784/2006 deste Regional; eIV - cópia dos acórdãos prolatados nos autos do processo n.º 784/2006 (representação eleitoral movida contra o requerido José Geraldo Riva) e de n.º 4816/2006 (prestação de contas do requerido José Geraldo Riva), estes já encartados aos autos às fls. 220 a 298-TRE).

A.10 - Do quadro probatório constante dos autos De tudo o que até o momento foi destacado, pode-se formular o seguinte quadro de provas colacionadas nestes autos:

1. Notícia telefônica de suposta prática de ilícito eleitoral na residência do denunciado Edmar Gálio;

2. Numerário apreendido na residência do denunciado Edmar Gálio;

3. Documentos e outros objetos apreendidos na residência do denunciado Edmar Gálio;

4. Declarações do denunciado Edmar Gálio perante o Juízo de Piso e à Autoridade Policial;

5. Comprovante do depósito judicial do numerário apreendido;

6. Cópia da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, relativa à eleições do ano de 2006;

7. Cruzamento dos dados constantes da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, com os da documentação apreendida e das informações prestadas pelo denunciado Edmar Gálio;

8. Declarações de cabos eleitorais não relacionados na prestação de contas;

9. Declarações do denunciado José Geral Riva;

10. Antecedentes criminais dos denunciados;

11. Laudos periciais confeccionados para instruir o processo n.º 784/2006 deste Regional;

12. Cópia dos acórdãos prolatados nos autos do processo n.º 784/2006 (representação eleitoral movida contra o requerido José Geraldo Riva) e de n.º 4816/2006 (prestação de contas do requerido José Geraldo Riva), estes já encartados aos autos às fls. 220 a 298-TRE);

13. Depoimento das testemunhas Thaiza Bom Despacho de Melo; Judite Auxiliadora de Melo Ribeiro e Aulina Santana de Melo. B - Das provas decotadas em decorrência do julgamento da PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, por excesso em sua execução. Como salientado inicialmente, este Colegiado, por maioria de votos, e apreciando a PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, por excesso em sua execução, argüida pelos denunciados, entendeu por negar validade à prova derivada de documentos (contratos de prestação de serviço eleitorais, orçamentos, relatórios de visitas eleitorais, receituário médico, recibos eleitorais da campanha eleitoral do denunciado José Geraldo Riva), material de propaganda eleitoral, entre outros, apreendidos quando da execução da referida ordem Judicial, em face da limitação de seu objeto.

Em face disso, penso que a apreciação judicial da peça acusatória inicial deverá nortear-se pelos demais elementos probatórios acima elencados, desde que não derivados dessas provas tida por juridicamente ilegais. Aliás, sobre esta particularidade jurídico-processual, deve ser ressalvado que, em relação à notícia trazida pela douta Procuradora Regional Eleitoral, quanto ao resultado do julgamento, pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, do RECURSO ORDINÁRIO N. 711468 - CUIABÁ/MT, tirado contra Decisão desta Corte que, nos autos do Processo n.º 784/2006, acolheu a Representação Eleitoral movida pelo Órgão Ministerial Eleitoral contra o requerido José Geraldo Riva, condenando-o às sanções do art. 41-A e 30-A, ambos da Lei n.º 9.504/97, e tendo por fundamento os mesmos fatos registrados neste procedimento criminal, busquei inteirar-me do conteúdo do “decisum”, através do sítio eletrônico do TSE, onde, na parte alusiva à invalidação das provas coletadas naqueles autos (item 9), depara-se com a seguinte assertiva judicial da Min. Carmem Lúcia: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ORDINÁRIO N. 711468 - CUIABÁ/MTRelatora: Ministra Cármen LúciaRecorrente: José Geraldo RivaAdvogados: Mário Ribeiro de Sá e outrosRecorrido: Ministério Público EleitoralDECISÃO (...)9.

Ainda preliminarmente, o Recorrente sustenta que a busca e apreensão realizada na residência de seu correligionário teria sido ilegal porque autorizada por juiz incompetente, pois a competência para apreciação de medida cautelar preparatória de representação por captação ilícita de sufrágio seria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (fl. 808).

O Tribunal de origem ponderou acertadamente que, quando a diligência foi determinada, não se sabia quem seria o autor do eventual ato ilícito. Após a suposta identificação, o material foi encaminhado ao Corregedor de Justiça do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que tem competência originária para o julgamento (fl. 709).

Portanto, não houve o apontado vício na busca e apreensão, não cabendo o reconhecimento da ilicitude das provas documentais colhidas. Pelo conteúdo da r. decisão acima destacada, parece-me que a validação das provas processuais relativas ao Processo n.º 784/2006 teve por consideração à competência do Juízo Eleitoral Monocrático, para expedir o Mandado de Busca e Apreensão combatido, nada se referindo quanto à extensão das provas arrecadadas, durante a sua execução.

Relembro que essa mesma postura judicial foi adotada neste julgamento, quando da apreciação da Preliminar de ilicitude da prova: Nulidade da busca e apreensão empreendida decorrente da incompetência absoluta da 38ª ZE para o deferimento da medida. Portanto, penso que não há falar em eventual contradição judicial quanto à apreciação das provas produzidas nestes autos. C – O CONFRONTO ENTRE OS FATOS ILÍCITOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS E AS PROVAS VALIDAMENTE SUBSISTENTES Diante desse quadro jurídico probatório resultante do julgamento da aludida PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, por excesso em sua execução, permito-me inferir na confrontação dos fatos ilícitos imputados aos denunciados, na peça exordial acusatória, e as provas validamente subsistentes, rememorando que a denúncia atribui aos denunciados JOSÉ GERALDO RIVA e EDMAR GÁLIO, suposta infração ao art. 299 do Código Eleitoral, e também, quanto ao Primeiro denunciado, a prática do ilícito capitulado no art. 350 do mesmo Estatuto Eleitoral, assim delineando: I – quanto à infração do art. 299 do Código Eleitoral: “Cumpre esclarecer, de saída, que JOSÉ GERALDO RIVA foi eleito deputado estadual do Mato Grosso nas eleições de 2010. Os fatos tratados nesta peça, porém, referem-se às eleições de 2006, nas- quais ele c

Fonte: Com informação da ASCOM-TRE/MT