O Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Ricardo Lewandowski, em Decisão Monocrática nesta quarta-feira (07), admitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TSE sobre o julgamento do registro de candidatura e do grau de parentesco do prefeito Harrisson Ribeiro em setembro último em Brasília.
Ocorre que logo após o fim do julgamento em que o prefeito Harrisson saiu vitorioso naquela Corte, os advogados da Coligação da candidata Glorinha Garcia (PP), entraram com outra Ação denominada de Admissibilidade.
Eles alegaram em suma, que o acórdão do julgamento violou gravemente o art. 14, § 7º, da Constituição Federal, pois o recorrido estaria inelegível para o cargo de prefeito nas eleições suplementares.
Afirmaram, ainda, estar presente a repercussão geral da matéria controvertida, necessária ao trâmite do recurso, nos termos da legislação de regência.
O Ministro Presidente em sua decisão diz, “bem examinada a questão, entendo que o recurso merece seguimento”.
Lewandowski cita ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 14, § 7º, da Constituição Federal, concluiu que o recorrido, inelegível para a reeleição do seu ex-cunhado, poderia participar da eleição suplementar realizada em virtude da cassação do ex-cunhado ocorrida no segundo mandato, pois esta reabre o processo eleitoral, em que pese não configurar um novo mandato.
Desse modo, tendo em vista que a questão constitucional discutida nestes autos merece uma análise do Supremo Tribunal Federal, e, ainda, estando preenchidos os demais requisitos inerentes ao apelo extremo, admito o recurso extraordinário, finaliza o Presidente do TSE em sua decisão nesta quarta-feira 06 de dezembro de 2011.
Os advogados da Coligação da candidata Glorinha Garcia, aguardavam essa decisão antes da diplomação e posse de Harrison, como isso não aconteceu, eles informaram que nesta quinta-feira (08), entram com a decisão do TSE e com o novo recurso de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal - STF, de onde esperam anular o acórdão do julgamento e conseqüentemente conseguirem dar posse a candidata do partido progressista.
A reportagem entrou em contato com vários advogados que atuam na área e todos foram unânimes em afirmar que “essa coisa ainda vai longe”!
Veja a íntegra da decisão.
Decisão Monocrática em 06/12/2011 - RESPE Nº 245472 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. (2008). INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, o. FICHA LIMPA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.504, ART. 11, § 10. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. INEXISTÊNCIA. CUNHADO. EX-PREFEITO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. CURSO. MANDATO ANTERIOR.
1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, `As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade¿.
2. A prolação de sentença que anula o ato de demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90.
3. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.
4. Recurso adesivo desprovido" (fl. 753).
A recorrente alegou, em suma, que o acórdão recorrido violou gravemente o art. 14, § 7º, da Constituição Federal, pois o recorrido estaria inelegível para o cargo de prefeito nas eleições suplementares.
Afirmou, ainda, estar presente a repercussão geral da matéria controvertida, necessária ao trâmite do recurso, nos termos da legislação de regência.
É o breve relatório. Decido.
Bem examinada a questão, entendo que o recurso merece seguimento.
O Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 14, § 7º, da Constituição Federal, concluiu que o recorrido, inelegível para a reeleição do seu ex-cunhado, poderia participar da eleição suplementar realizada em virtude da cassação do ex-cunhado ocorrida no segundo mandato, pois esta reabre o processo eleitoral, em que pese não configurar um novo mandato.
Desse modo, tendo em vista que a questão constitucional discutida nestes autos merece uma análise do Supremo Tribunal Federal, e, ainda, estando preenchidos os demais requisitos inerentes ao apelo extremo, admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
