Memorial dos advogados de Glorinha faz Ministro empatar julgamento

Redação: Da Reportagem local | 07/09/2011 - 00:00
Memorial dos advogados de Glorinha faz Ministro empatar julgamento

Depois de completar um ano após a realização da eleição suplementar de 2010, ocorrida para eleger o novo prefeito municipal depois que a justiça eleitoral cassou o mandato do prefeito Faustino Dias (2009 -2014), finalmente os Ministros do TSE ao que tudo indica, deverão encerrar o julgamento que tramita naquela Corte sobre as ações dos candidatos da época, Glorinha (PP) e Harrisson Ribeiro (PSDB).

Na Sessão desta terça-feira (06), os Ministros reiniciaram o julgamento que estava com o placar de dois votos a um em favor do registro de candidatura de Harrisson Ribeiro.

O Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, em seu voto na noite desta terça empatou o placar do julgamento em dois a dois ao aceitar a argumentação e o Memorial dos advogados, Gabriela Rollemberg e Rodrigo Pedreira, do escritório de Brasília que representa a candidata Glorinha.

Os advogados pediram a impugnação ao registro de candidatura de prefeito de Harrison Benedito Ribeiro para eleição suplementar de Santo Antônio de Leverger - MT, com base em dois argumentos sendo um deles a inelegibilidade por parentesco, pelo fato de sua irmã ter sido casado com o ex-Prefeito Faustino Dias.

Ainda na Sessão desta terça veio à surpresa para Harrisson Ribeiro e também para a candidata Glorinha Garcia, o Ministro Marcelo Ribeiro que já havia dado o seu voto em favor de Harrisson, pediu vista do processo. Dessa maneira, ele tanto pode confirmar o seu voto que já havia dado ou mudar em favor de Glorinha Garcia, após a sua análise sobre a questão do grau de parentesco demonstrada pelos advogados.

Veja a integra do Memorial que fez o Presidente e Ministro do TSE Ricardo Lewandowski votar e empatar o julgamento nesta terça-feira em Brasília-DF.


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL ADESIVO Nº 245.472
MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT
RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO AVANÇA LEVERGER
RECORRIDO: HARRISON BENEDITO RIBEIRO

MEMORIAL
RAZÕES DA RECORRENTE: COLIGAÇÃO AVANÇA LEVERGER
- INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL POR PARENTESCO: ARTIGO 14, § 7º, CF -

Trata-se de impugnação ao registro de candidatura de prefeito de Harrison Benedito Ribeiro para eleição suplementar de Santo Antônio do Leverger - MT, com base em dois argumentos: 1) inelegibilidade por parentesco, pelo fato de sua irmã ter sido casado com o ex-Prefeito (CF, art. 14, § 7º , e Súmula Vinculante STF nº 18 ); 2) inelegibilidade do artigo 1º, I, “o”, da LC nº 64/90 , com a redação dada pela LC nº 135/2010.

Tanto a sentença (fls. 387/93) quanto o acórdão (fls. 439/92) acolheram apenas a inelegibilidade da LC nº 135/2010, o que implicou em sucumbência recíproca e motivou a interposição de recurso especial pelo candidato impugnado e recurso adesivo pela coligação impugnante.

O Ministro Relator Marcelo Ribeiro votou pelo provimento do recurso do candidato, tendo em vista decisão superveniente que anulou o processo administrativo que culminou na demissão. Quanto ao recurso da coligação, a princípio, entendeu que não se configurava a inelegibilidade por parentesco.

O Ministro Arnaldo Versiani pediu vista dos autos e divergiu para dar provimento ao recurso da coligação, indicando a existência de precedente que evidencia a configuração da inelegibilidade por parentesco no âmbito do c. STF, o RE nº 568.596, que teve como relator o il. Ministro Ricardo Lewandowski, o que motivou pedido de vista do mesmo.

É bem verdade que a inelegibilidade decorrente da LC nº 135/2010 não subsiste, tendo em vista o que decidido pelo c. STF no RE nº 633.703, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. No entanto, a inelegibilidade por parentesco merece ser analisada com atenção pela Corte, para fixar qual a interpretação mais correta do disposto no artigo 14, § 7º, da CF, e na Súmula Vinculante nº 18.

É fato incontroverso nos autos que Nalzira Dias, irmã de Harrison, foi casada com o ex-Prefeito de Santo Antônio do Leverger, Faustino Dias, e que a sentença de conversão da separação judicial em divórcio foi proferida ainda no curso do mandato do então prefeito (13.5.2008).

Da mesma forma, é incontroverso que Faustino Dias foi eleito em 2004, para o período de 2005-2008, tendo sido reeleito em 2008, para o período de 2009-2012, tendo seu diploma sido cassado posteriormente, pela prática de captação ilícita de sufrágio (conforme RESPE nº 26.110, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani) .

Portanto, Faustino apenas não está no exercício do mandato porque foi afastado pela Justiça Eleitoral, não tendo se desincompatibilizado para viabilizar a candidatura de qualquer parente ao pleito subsequente, seja regular ou suplementar.

Sendo assim, é inequívoco que Harrison, ainda cunhado para fins eleitorais, é inelegível para o mandato que está transcorrendo no período de 2009-2012, em decorrência do disposto no artigo 14, § 7º, da CF.

Afinal, muito embora tenha se divorciado em 2008, essa inelegibilidade por parentesco se projeta durante todo o mandato, impossibilitando a eleição para o pleito subseqüente.

É exatamente nesse sentido o que decidido no RE nº 568.596, da relatoria do Ministro Lewandowski, no qual ficou consignado que “se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições”.

No caso dos autos, ainda que se trate da nova eleição prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, na verdade, tem-se uma nova votação para a mesma eleição municipal de 2008, para completar o mandato que vai de 2009 a 2012, não sendo possível afastar a inelegibilidade constitucional sem que tenha havido a devida desincompatibilização.

Ainda que se entenda que, na eleição suplementar, o exame da aptidão da candidatura deve ocorrer no momento do pedido de registro, a situação da eleição anterior somente pode ser desconsiderada se o candidato não tiver qualquer relação com a anulação do pleito.

Isso porque a nulidade da eleição traz conseqüências, como, por exemplo, a impossibilidade de candidatura daquele que deu causa à anulação da eleição regular, conforme jurisprudência tranquila do c. TSE.

Muito embora Faustino não tenha participado da eleição suplementar, seu recente ex-cunhado, que ainda deve ser considerado parente para fins eleitorais, requereu o registro de candidatura, o que, com a devida vênia, configura uma candidatura por interposta pessoa.

Na verdade, mesmo sendo manifestamente inelegível para o cargo de prefeito na eleição regular de 2008, Harrison assumiu interinamente a Chefia do Executivo, em decorrência da cassação de Faustino, pelo fato de ser Presidente da Câmara de Vereadores.

Assim, o que se tem no caso é que aquele que deu causa à nulidade da eleição vem se beneficiando da própria torpeza, pois continua controlando a Chefia do Executivo por meio de interposta pessoa, uma situação, no mínimo, paradoxal.

Isso é fato público e notório até porque Harrison e Faustino, além do vínculo de parentesco, fazem parte do mesmo grupo político, como se infere da análise das coligações para a eleição regular (Coligação Leverger no Rumo Certo: PSDB/PDT/DEM/PSB/PT) e eleição suplementar (Coligação Leverger não pode parar: PSDB/PDT/DEM).

Além disso, é importante verificar quais são os bens jurídicos protegidos pelo artigo 14, § 7º, da CF. Como destacado pelo il. Ministro Ricardo Lewandowski no RE n. 568.596, “a inelegibilidade assentada no texto constitucional, ... objetiva, fundamentalmente, a observância do princípio da moralidade no trato com a coisa pública, bem assim o da igualdade de todos no tocante ao acesso aos cargos políticos”.

No caso dos autos, o ex-prefeito cassado exerceu o mandato como titular por mais de um ano e seis meses, e somente deixou o comando municipal por decisão da Justiça Eleitoral. Após isso, o seu ex-cunhado vem exercendo o Poder Executivo Municipal o que, sem dúvida, desequilibrou o pleito suplementar.

Por todas essas razões, possibilitar o deferimento do registro de candidatura do recorrido significa consolidar uma fraude à legislação eleitoral e à Constituição Federal.

A Justiça Eleitoral evoluiu muito ao concluir pela impossibilidade de participação da eleição suplementar daquele que deu causa à anulação do pleito regular.

É preciso que se evolua ainda mais, resgatando a verdadeira finalidade dos preceitos constitucionais, prestigiando a jurisprudência da Corte que entende que “na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade”.

Foi nesse sentido a manifestação do il. Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do caso de Oeiras-PI, RESPE nº 303.157, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, quanto à impossibilidade da candidatura por interposta pessoa na eleição suplementar. Naquele caso, foi requerido o registro do filho daquele que deu causa à nulidade da eleição:

[...] também acentuo que, além dos argumentos todos que foram ventilados pelos eminentes pares, há uma particularidade observada pelo Ministro Aldir Passarinho Junior: o candidato deu causa à anulação do pleito. E a nossa jurisprudência é absolutamente tranquila no sentido de que aquele que dá causa à anulação não pode concorrer.
[...] Mas quem deu causa à anulação pretende concorrer por interposta pessoa, o filho dele. Não faz sentido, temos que analisar o caso concreto, data venia, além de todas aquelas considerações de natureza constitucional que já foram tão bem expostas pela Ministra Relatora.

É inequívoco que permitir-se afastar uma inelegibilidade constitucional de parente em virtude de ilícito cometido pelo titular, possibilita um benefício decorrente da própria torpeza e, consequentemente, implica em violação ao princípio da razoabilidade, princípio da moralidade e princípio da igualdade.

Não só isso. O deferimento da candidatura do recorrido atrita com a supremacia do interesse público por eleições lídimas, tornando vazia a atribuição constitucional outorgada à Justiça Eleitoral de garantir a legitimidade e incolumidade do pleito.

Ante o exposto, requer seja provido o recurso especial para indeferir o registro de candidatura de Harisson Benedito Ribeiro.

P. E. Deferimento.
Brasília-DF, 16 de maio de 2011.


Gabriela Rollemberg - OAB-DF 25.157     Rodrigo Pedreira - OAB-DF 29.627
 

Fonte: Memorial dos advogados