
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, em decisão proferida nessa segunda-feira (15.05), restabeleceu o piso nacional da enfermagem.
Em 09 de setembro de 2022, em decisão cautelar Barroso suspendeu o piso em decorrência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questionou a constitucionalidade da Lei 14.434/2022 que instituiu o piso remuneratório em R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras.
A CNSaúde alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, “tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por Estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS”.
Na decisão proferida nessa segunda (15), o ministro Roberto Barroso citou a liberação do aporte de R$ 7,3 bilhões sancionado na última sexta-feira (12.05) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), para o Ministério da Saúde auxiliar Estados, municípios e o Distrito Federal no pagamento dos pisos a partir deste mês de maio.
Conforme o magistrado, a partir dessa medida, caberá aos gestores estaduais, distritais e municipais, o repasse de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), observados os valores de referência apresentados pelo Fundo Nacional de Saúde.
Constata-se, assim, que as providências adotadas pela União constituem fato novo a justificar a revisão da medida cautelar deferida. Isso porque o principal fundamento adotado naquela decisão foi o risco de nefasto impacto financeiro e orçamentário a Estados e municípios e às entidades privadas conveniadas ou contratadas para a prestação de serviços no âmbito do SUS. A circunstância de a previsão legal do piso não ter sido acompanhada de nenhum tipo de financiamento federal determinava grave risco de desrespeito à autonomia federativa”, diz trecho da decisão.
Barroso destacou ainda necessidade da revogação da medida cautelar em favor dos profissionais da enfermagem do setor privado em geral, mas ressalvando a possibilidade de que, em negociações coletivas, se convencione diferentemente da lei do piso da enfermagem, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões.
“Em linha de princípio, tenho que a fixação de piso salarial nacional por lei federal não constitui direito absolutamente indisponível, de modo que o acordo ou a convenção coletiva que reduza o seu valor deve prevalecer sobre o legislado, em prestígio à autonomia coletiva da vontade. Embora o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho conste de norma constitucional (art. 7º, V), não se prevê que ele seja necessariamente nacional e unificado, como no caso do salário mínimo (art. 7º, IV). Dessa forma, ao permitir tão somente que o valor previsto pelo legislador nacional possa ser suplantado por previsão em sentido diverso eventualmente constante de norma coletiva, implementa-se a lei em favor da integralidade da categoria e, ao mesmo tempo, evitam-se os riscos de demissões e fechamento de leitos. Para viabilizar tal possibilidade, mantenho suspensos os efeitos da expressão acordos, contratos e convenções coletivas, constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.434/2022. 85. Diante do exposto, revogo parcialmente a medida cautelar deferida em 04.09.2022, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído”, sic decisão.