O relator, conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima, determinou em seu voto que o Legislativo livramentense realize, com urgência, concurso público para os cargos de controlador interno, contador e assessor jurídico, sob pena de futura reprovação de contas da instituição, multa e outras restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor da Casa de Leis, Jeib Ramos de Lima, ainda foi multado por atraso no enviou de informações ao sistema do APLIC. Confira, abaixo, o relatório:
ACÓRDÃO N° 277/2023 – PV
Ementa: CàMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2021. REGULARES COM RESSALVA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.251-1/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 1º, II, 10, XI, e 163, §2° da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 326/2023 e 1.562/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) JULGAR REGULARES COM RESSALVA as Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, referentes ao exercício de 2021, sob a gestão do Sr. Manoel Gonçalo de Campos; dando-lhe quitação; II) APLICAR MULTA ao Sr. Jeib Ramos de Lima (CPF nº 907.948.421-00), responsável pelo envio de informações no Sistema Aplic, no valor equivalente a 6 (seis) UPFs/MT, com fundamento no artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 327, inciso II, da Resolução nº 16/2021 e artigos 2º, II, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, todas do TCE/MT, em virtude da caracterização da irregularidade classificada como MB 05 Prestação de Contas – Grave; e, III) DETERMINAR à atual gestão que:
1. a)em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; às Súmulas nºs 02 e 08; às Resolução de Consulta nºs 37/2011 e 33/2013; e à Resolução Normativa nº 33/2012, todas deste Tribunal e, no prazo de 90 (noventa) dias, realize concurso público para os cargos de controlador interno, contador e assessor jurídico/advogado; e, b)em atenção à Resolução Normativa nº 31/2014 e aos artigos 2º, §§ 1º e 2º; e 152, § 2º, da Resolução nº 16/2021, ambas do TCE/MT e, juntamente com o responsável pelo envio de informação no Sistema Aplic, se abstenha de encaminhar documentos inconsistentes/divergentes a este Tribunal. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA.
Na mesma sessão as contas do ex-presidente da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Manoel Gonçalo de Campos, o Manoelzinho (PSB), teve suas contas, exercício de 2021, aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), com ressalvas.
