
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o Consórcio Metropolitano de Transportes (União Transporte) coloque à disposição dos idosos de Santo Antônio do Leverger o transporte gratuito, observando o limite de duas vagas por veículo do sistema de transporte coletivo rodoviário, mediante a apresentação de documento que prove sua idade e condição financeira, conforme prevê o Estatuto do Idosos. A decisão é da última quarta-feira (06.07).
A decisão atende Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública de Mato Grosso alegando que idosos, pessoas com deficiências, todos de baixa renda e residentes de Santo Antônio de Leverger, os quais utilizam dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, rota Cuiabá/Santo Antônio de Leverger, cobrando a reserva de vagas gratuitas conforme lei federal.
A Defensoria sustentou que foi aberto procedimento no qual restou demonstrado que a concessionário do transporte coletivo não concedeu “gratuidade de assento aos idosos de baixa renda, detentores do “cartão melhor idade”, os quais possuem entre 60 e 64anos de idade, como também sua recusa em aceitar o “passe livre das pessoas deficientes”, sob a justificativa de que tais direitos somente seriam conferidos às pessoas idosas, a partir de 65 anos de idade.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que ficou comprovado a não concessão de gratuidade aos idosos a partir de 60 anos de idade.