OS IMPACTOS DA PANDEMIA EM BARÃO DE MELGAÇO

Autoridades políticas e representantes da sociedade civil participam de "Live" nesta quarta-feira (31)

Redação: Noticias da Baixada | 31/03/2021 - 16:45
Autoridades políticas e representantes da sociedade civil participam de

Após ter sido classificado pelo Governo de Mato Grosso como município com risco muito alto de contaminação pela Covid-19, a prefeitura de Barão de Melgaço, através da secretaria municipal de Saúde, implantou na manhã desta quarta-feira (31), por determinação do novo decreto municipal Nº 30/2021, sancionado pela prefeita, Margareth Gonçalves (PSDB), novas regras para os visitantes e turistas que desejam adentrar no município, seja por via terrestre ou fluvial.

Segundo consta no Artigo 3º do decreto, os visitantes que chegam à cidade de Barão de Melgaço em ônibus de turismo, vans , veículos, via fluvial e ou aérea ou que tiverem reservas em meios de hospedagem, todos os componentes terão que apresentar teste negativo ou não—reagente SWÄB —NASAL PCR—RT ou ANTIGENOS C para entrar na cidade de no máximo 72 horas.

Diz ainda o referido artigo que; ônibus de turismo, Vans, Veículos, Lancha deverá ser o teste cobrado de todos os passageiros, motoristas e guias terão que apresentar teste negativo ou não—reagente SWAB —NASAL PCR—RT ou ANTIGENOS C para entrar na cidade de no máximo 72 horas .

s 2 0 . Caso alguém apresente resultado positivo, ou não tenha o teste em mãos, o ônibus não poderá entrar na cidade e todos os passageiros terão que retornar para o local de origem.

E para discutir os impactos da pandemia da coronavírus no município,  as expectativas e os desafios, a prefeitura de Barão de Melgaço realiza na noite desta quarta-feira (31), a partir das 19 horas, uma “Live”, que vai contar com a presença do vice-prefeito, Victor Hugo, o presidente da Câmara Municipal, Denas Silva (PSDB), o comandante da 3ª Companhia Independente da Polícia Militar de Santo Antônio de Leverger, Tenente-Coronel PM Edylson Pintel, um representante das Pousadas instaladas no município, a secretaria municipal de Saúde, Sueli Figueiredo, um representante do sindicato dos servidores municipais, uma infectologista contratada da prefeitura, e o procurador jurídico da prefeitura, o advogado Cleiton Borges.

Leia a integra do decreto municipal:

DECRETO N 0 20 DE 30 DE MARÇO DE 2021
"DECRETA NO MUNICiPIO DE BARÃO DE IŒLGÄÇO-MT, NOVAS IODIDÄS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS , DE CÄRÁTER
TEMPORÁRIO , RESTRITIVAS À
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E AO
FUNCIONÄtŒNTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO
CORONÄViRUS EM TODO o TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE bELGÄÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 874/2021 onde atua liza
as medidas restritivas para prevenir a disseminação COVID-19; da
CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do Art. 196 da
Constituição Federal, é direito de todos e dever
Estado, garantido mediante políticas sociais do

econômicas que visem a redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso Universal e igualitário ações e serviços para sua promoção, proteção recuperação; às

CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid—19
-
sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a avaliação de risco epidemiológico, ainda das ameaças e vulnerabilidades locais;
CONSIDERANDO a classificação do Município de Barão de Melgaço com Risco Muito Alto de Contaminação.
DECRETA:
CÄPiTULO 1
DAS IŒDIDÄS TEMPORÁRIAS APLICÄDÄS NO ÑOITO DO
MUNICíPIO DE BARÃO DE MELGAÇO À POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 1 0 . Fica decretado no Município de Barão de Melgaço —MT, novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas ao funcionamento das
at iv idades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.
s 1 0 . Para cada nível de classificação de risco definida no Art. 4 0 do Decreto Estadual n o 874, de 25 de março de 2021, com o obj etivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não—farmacológicas :
a) evitar circulação pessoas
pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do
Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em
situação confirmada COVID-19, caráter

obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de
COVTD—19, e de daqueles que com ele tiveram conta to, em cará ter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem
frequente das mãos com água sabão e/ ou
disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados , tais como pisos, maçanetas , banheiros, interruptores , j anelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
f) evitar realização presencial
reuniões de trabalho e priorizar a realização de

at iv idades de forma remota mediante o uso ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas
estabelecimentos públicos e privados de modo de


garantir o distanciamento mínimo de 1, 5m entre pessoas; as
h) vedar o acesso estabelecimentos
públicos e privados de funcionários, consumidores e
usuários que não estejam utilizando máscara de
proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ventilação natural;
j) adotar as isolamento domiciliar pertencentes ao Grupo de
Ministério da Saúde;
k) observar
ambientes arej ados por
recomendações atuais de para os profissionais
Risco, conforme definido pelo
as determinações das

autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
1) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
m) proibição de qualquer at iv idade de lazer ou evento que cause aglomeração;
n) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos concessionárias de serviços públicos .
Art. 2 0 . Enquanto a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) , o funcionamento das at iv idades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições :
-
• •
1 segunda sexta—feira, autorizado o
funcionamento somente no período compreendido entre as
05h00m e as 18h00m;
11 aos sábados e domingos , autorizado o
funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.
S 1 0 . As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências , serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as at iv idades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo .
s 2 0 . Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências , restaurantes,
lanchonetes, bares e congêneres, localizadas em postos de combustíveis situados em estradas e rodovias municipal no âmbito territorial do Município de Barão de Melgaço—MT, fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
S 3 0 . Hospedagem congêneres são permitidos respeitado o limite de (trinta) por cento da capacidade máxima do local .
S 4 0 . As Distribuidoras de bebidas e Bares poderão manter suas at iv idades, proibido qualquer tipo de consumo no local, além da presença de público .

s 5 0 . Igrejas e Templos são permitidos respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local .
S 6 0 . As Lanchonetes e Restaurantes poderão manter suas at iv idades, permitidos 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do estabelecimento .
s 7 0 . Os mercados , nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01
(um) membro por família.
S 8 0 . Durante a vigência deste Decreto, os
eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos
e científicos e a prática de esportes coletivos não
são permitidos .
S 9 0 . Excepcionalmente, os mercados poderão funcionar aos sábados até as 18h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
S 10 . Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
S 11 . O funcionamento de serviço na
modalidade deli ver y ficará autorizado somente até as 23h00m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli ver y, sem restrição de dias e horários .
Art. 3 0 . Os visitantes que chegam à cidade de Barão de
Melgaço em ônibus de turismo, vans , veículos, via fluvial e ou aérea ou que tiverem reservas em meios de hospedagem, todos os componentes terão que apresentar teste negativo ou não—reagente SWÄB —NASAL PCR—RT ou ANTIGENOS C para entrar na cidade de no máximo 72 horas.
S 1 0 . Ônibus de turismo, Vans, Veículos, Lancha deverá ser o teste cobrado de todos os passageiros, motoristas e guias terão que apresentar teste negativo ou não—reagente SWAB —NASAL PCR—RT ou ANTIGENOS C para entrar na cidade de no máximo 72 horas .
s 2 0 . Caso alguém apresente resultado positivo, ou não tenha o teste em mãos, o ônibus não poderá entrar na cidade e todos os passageiros terão que retornar para o local de origem.
Art. 4 0 . Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Barão de
Melgaço—MT a partir das 20h00m até as 05h00m.
s 1 0 . Excetuam—se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores consumidores das at iv idades serviços cuj o funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO 11
DAS IŒDIDÄS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL
Art . 50 . No período de vigência do Decreto funcionarão, exclus ivamente , os serviços administrativos internos, ficando suspenso o atendimento ao público no âmbito do Poder Executivo Municipal .
S 1 0 . O disposto neste artigo não se aplica a Secretaria Municipal que exijam plantão permanente (Secretaria Municipal de Saúde) at iv idades essenciais como a Coleta de Lixo.
Art. 6 0 . Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, durante o prazo de vigência do Decreto.
Art. 7 0 . Todos os servidores do Município, exceto da Secretaria de Educação, independentemente do regime de trabalho, deverá estar à disposição do Chefe do Poder Executivo para eventual convocação .
s 1 0 . Os servidores cujos cargos forem incompatíveis com o trabalho remoto poderão ser aproveitados, temporariamente, em outra função, desde que as atribuições não comportem risco potencial de contágio, ou, em último caso, ser dispensados, para cumprimento da quarentena domiciliar .
CAPÍTULO 111 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8 0 . Ä fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo dos:
1 Ficais Municipais;
11 — Órgãos de vigilância sanitária municipal;
111 — Polícia Militar PM/MT ;
S 1 0 . A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
s 2 0 . O des cumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, ensej ará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais , sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei Estadual n o 11 . 316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei Estadual n o 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 9 0 . Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir
da publicação deste decreto , o consumo de bebida
alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos
horários permitidos para funcionamento dos
estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais .
Art. 10 0 . Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 30 de março de
2021 .
MARGARET GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal

Fonte: divulgação / Assessoria da Pref de Barão