EM POCONÉ

Prefeito publica decreto com medidas anti- Covid-19; Veja

Redação: Noticias da Baixada | 03/03/2021 - 15:49
Prefeito publica decreto com medidas anti- Covid-19; Veja

A Prefeitura de Poconé publicou o novo decreto que estabelece medidas mais restritivas para conter a pandemia da Covid-19. O decreto foi publicado no diario oficial da AMM.

As normas passam a valer a partir desta quarta (3). As medidas são impositivas para todo o Estado e valem por 15 dias. As regras podem ser prorrogadas, endurecidas ou flexibilizadas, conforme o resultado obtido.

Segundo o Prefeito de Poconé, Tata Amaral, as novas medidas são necessárias para combater os avanços dos casos de COVID-19 em todo o estado e no município de Poconé também. “Estamos cientes que nos últimos meses os números de casos no município e em todo o estado estão alarmantes, nos preocupamos e muito em zelar pela saúde da nossa população e essas novas medidas de contenção, nos dará um respaldo nas recentes ações que as equipes do município já vinham desempenhando, só peço para a população que colabore conosco e se possível, fiquem em casa”, destacou.

DECRETO Nº 022 DE 01 DE MARÇO DE 2021

ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 522/2020, institui a classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 532/2020, altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO aNotificação Recomendatória de n. 04/2020 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO adecisão do Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Civil Pública de n. 1017080-73.2020.8.11.0002.

CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto Estadual n. 836/2021, atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.

DECRETA:

Art.1º Este Decreto atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no âmbito do Município de Poconé, e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se AGLOMERAÇÃO o número superior a 03 (três) pessoas em qualquer lugar público ou privado, excetuando-se os moradores de uma mesma residência e os funcionários em local de trabalho.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ

Art. 3º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no Município de Poconé/MT.

Art. 4º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;

II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m.

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos, grãos e de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 3º Durante a vigência deste decreto as igrejas, templos e congêneres, assim como os esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

§ 4º Fica vedada a presença de público externo nos esportes coletivos realizados em locais públicos e privados.

§ 5º Fica vedado o funcionamento de ginásios do Poder Público Municipal.

Art. 5º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 6º Todos os estabelecimentos em atividade no Município de Poconé devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 7º Fica proibida qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, música ao vivo, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo, os eventos sociais com no máximo 20 (vinte) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

Art. 8º Fica suspensas as atividades escolares presenciais públicas e privadas por tempo indeterminado, podendo-se realizar apenas as atividades escolares à distância.

Art. 9º Fica proibido em locais públicos o consumo de tereré ou similar, seja de forma individual ou compartilhada.

Art. 10. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o Município de Poconé a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 11. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Da Equipe de Fiscalização Municipal;

II - Órgãos de Vigilância Sanitária Municipal;

III - Procon Municipal;

IV - Polícia Militar – PM/MT;

V - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;

VI - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT e;

VII - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º O descumprimento deste Decreto ensejará no cancelamento do alvará de funcionamento, aplicação de multa de 10 UPFM e outras sanções administrativas, cíveis e criminais (arts. 131, 132, 268 e 330 do Código Penal) cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 075/2020.

Prefeitura Municipal de Poconé – MT, em 01 de Março de 2021.

ATAIL MARQUES DO AMARAL (Tatá Amaral)

PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ

A Prefeitura de Poconé publicou o novo decreto que estabelece medidas mais restritivas para conter a pandemia da Covid-19. O decreto foi publicado no diario oficial da AMM.

As normas passam a valer a partir desta quarta  (3). As medidas são impositivas para todo o Estado e valem por 15 dias. As regras podem ser prorrogadas, endurecidas ou flexibilizadas, conforme o resultado obtido.

Segundo o Prefeito de Poconé, Tata Amaral, as novas medidas são necessárias para combater os avanços dos casos de COVID-19 em todo o estado e no município de Poconé também. “Estamos cientes que nos últimos meses os números de casos no município e em todo o estado estão alarmantes, nos preocupamos e muito em zelar pela saúde da nossa população e essas novas medidas de contenção, nos dará um respaldo nas recentes ações que as equipes do município já vinham desempenhando, só peço para a população que colabore conosco e se possível, fiquem em casa”, destacou. 

DECRETO Nº 022 DE 01 DE MARÇO DE 2021

ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 522/2020, institui a classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 532/2020, altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO aNotificação Recomendatória de n. 04/2020 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO adecisão do Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Civil Pública de n. 1017080-73.2020.8.11.0002.

CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto Estadual n. 836/2021, atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.

DECRETA:

Art.1º Este Decreto atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no âmbito do Município de Poconé, e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se AGLOMERAÇÃO o número superior a 03 (três) pessoas em qualquer lugar público ou privado, excetuando-se os moradores de uma mesma residência e os funcionários em local de trabalho.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ

Art. 3º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no Município de Poconé/MT.

Art. 4º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;

II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m.

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos, grãos e de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 3º Durante a vigência deste decreto as igrejas, templos e congêneres, assim como os esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

§ 4º Fica vedada a presença de público externo nos esportes coletivos realizados em locais públicos e privados.

§ 5º Fica vedado o funcionamento de ginásios do Poder Público Municipal.

Art. 5º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 6º Todos os estabelecimentos em atividade no Município de Poconé devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 7º Fica proibida qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, música ao vivo, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo, os eventos sociais com no máximo 20 (vinte) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

Art. 8º Fica suspensas as atividades escolares presenciais públicas e privadas por tempo indeterminado, podendo-se realizar apenas as atividades escolares à distância.

Art. 9º Fica proibido em locais públicos o consumo de tereré ou similar, seja de forma individual ou compartilhada.

Art. 10. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o Município de Poconé a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 11. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Da Equipe de Fiscalização Municipal;

II - Órgãos de Vigilância Sanitária Municipal;

III - Procon Municipal;

IV - Polícia Militar – PM/MT;

V - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;

VI - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT e;

VII - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º O descumprimento deste Decreto ensejará no cancelamento do alvará de funcionamento, aplicação de multa de 10 UPFM e outras sanções administrativas, cíveis e criminais (arts. 131, 132, 268 e 330 do Código Penal) cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 075/2020.

Prefeitura Municipal de Poconé – MT, em 01 de Março de 2021.

ATAIL MARQUES DO AMARAL (Tatá Amaral)

PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ

 

 

Fonte: Poconenet