A Prefeitura de Poconé publicou o novo decreto que estabelece medidas mais restritivas para conter a pandemia da Covid-19. O decreto foi publicado no diario oficial da AMM.
As normas passam a valer a partir desta quarta (3). As medidas são impositivas para todo o Estado e valem por 15 dias. As regras podem ser prorrogadas, endurecidas ou flexibilizadas, conforme o resultado obtido.
Segundo o Prefeito de Poconé, Tata Amaral, as novas medidas são necessárias para combater os avanços dos casos de COVID-19 em todo o estado e no município de Poconé também. “Estamos cientes que nos últimos meses os números de casos no município e em todo o estado estão alarmantes, nos preocupamos e muito em zelar pela saúde da nossa população e essas novas medidas de contenção, nos dará um respaldo nas recentes ações que as equipes do município já vinham desempenhando, só peço para a população que colabore conosco e se possível, fiquem em casa”, destacou.
DECRETO Nº 022 DE 01 DE MARÇO DE 2021
ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 522/2020, institui a classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 532/2020, altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO aNotificação Recomendatória de n. 04/2020 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO adecisão do Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Civil Pública de n. 1017080-73.2020.8.11.0002.
CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto Estadual n. 836/2021, atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.
DECRETA:
Art.1º Este Decreto atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no âmbito do Município de Poconé, e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se AGLOMERAÇÃO o número superior a 03 (três) pessoas em qualquer lugar público ou privado, excetuando-se os moradores de uma mesma residência e os funcionários em local de trabalho.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ
Art. 3º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no Município de Poconé/MT.
Art. 4º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos, grãos e de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º Durante a vigência deste decreto as igrejas, templos e congêneres, assim como os esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
§ 4º Fica vedada a presença de público externo nos esportes coletivos realizados em locais públicos e privados.
§ 5º Fica vedado o funcionamento de ginásios do Poder Público Municipal.
Art. 5º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 6º Todos os estabelecimentos em atividade no Município de Poconé devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 7º Fica proibida qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, música ao vivo, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo, os eventos sociais com no máximo 20 (vinte) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.
Art. 8º Fica suspensas as atividades escolares presenciais públicas e privadas por tempo indeterminado, podendo-se realizar apenas as atividades escolares à distância.
Art. 9º Fica proibido em locais públicos o consumo de tereré ou similar, seja de forma individual ou compartilhada.
Art. 10. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o Município de Poconé a partir das 21h00m até às 05h00m.
§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 11. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Da Equipe de Fiscalização Municipal;
II - Órgãos de Vigilância Sanitária Municipal;
III - Procon Municipal;
IV - Polícia Militar – PM/MT;
V - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;
VI - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT e;
VII - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º O descumprimento deste Decreto ensejará no cancelamento do alvará de funcionamento, aplicação de multa de 10 UPFM e outras sanções administrativas, cíveis e criminais (arts. 131, 132, 268 e 330 do Código Penal) cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 075/2020.
Prefeitura Municipal de Poconé – MT, em 01 de Março de 2021.
ATAIL MARQUES DO AMARAL (Tatá Amaral)
PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ
A Prefeitura de Poconé publicou o novo decreto que estabelece medidas mais restritivas para conter a pandemia da Covid-19. O decreto foi publicado no diario oficial da AMM.
As normas passam a valer a partir desta quarta (3). As medidas são impositivas para todo o Estado e valem por 15 dias. As regras podem ser prorrogadas, endurecidas ou flexibilizadas, conforme o resultado obtido.
Segundo o Prefeito de Poconé, Tata Amaral, as novas medidas são necessárias para combater os avanços dos casos de COVID-19 em todo o estado e no município de Poconé também. “Estamos cientes que nos últimos meses os números de casos no município e em todo o estado estão alarmantes, nos preocupamos e muito em zelar pela saúde da nossa população e essas novas medidas de contenção, nos dará um respaldo nas recentes ações que as equipes do município já vinham desempenhando, só peço para a população que colabore conosco e se possível, fiquem em casa”, destacou.
DECRETO Nº 022 DE 01 DE MARÇO DE 2021
ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 522/2020, institui a classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 532/2020, altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO aNotificação Recomendatória de n. 04/2020 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO adecisão do Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Civil Pública de n. 1017080-73.2020.8.11.0002.
CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto Estadual n. 836/2021, atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.
DECRETA:
Art.1º Este Decreto atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no âmbito do Município de Poconé, e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se AGLOMERAÇÃO o número superior a 03 (três) pessoas em qualquer lugar público ou privado, excetuando-se os moradores de uma mesma residência e os funcionários em local de trabalho.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ
Art. 3º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no Município de Poconé/MT.
Art. 4º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos, grãos e de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º Durante a vigência deste decreto as igrejas, templos e congêneres, assim como os esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
§ 4º Fica vedada a presença de público externo nos esportes coletivos realizados em locais públicos e privados.
§ 5º Fica vedado o funcionamento de ginásios do Poder Público Municipal.
Art. 5º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 6º Todos os estabelecimentos em atividade no Município de Poconé devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 7º Fica proibida qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, música ao vivo, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo, os eventos sociais com no máximo 20 (vinte) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.
Art. 8º Fica suspensas as atividades escolares presenciais públicas e privadas por tempo indeterminado, podendo-se realizar apenas as atividades escolares à distância.
Art. 9º Fica proibido em locais públicos o consumo de tereré ou similar, seja de forma individual ou compartilhada.
Art. 10. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o Município de Poconé a partir das 21h00m até às 05h00m.
§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 11. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Da Equipe de Fiscalização Municipal;
II - Órgãos de Vigilância Sanitária Municipal;
III - Procon Municipal;
IV - Polícia Militar – PM/MT;
V - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;
VI - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT e;
VII - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º O descumprimento deste Decreto ensejará no cancelamento do alvará de funcionamento, aplicação de multa de 10 UPFM e outras sanções administrativas, cíveis e criminais (arts. 131, 132, 268 e 330 do Código Penal) cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 075/2020.
Prefeitura Municipal de Poconé – MT, em 01 de Março de 2021.
ATAIL MARQUES DO AMARAL (Tatá Amaral)
PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ