O Tribunal Superior Eleitoral, divulgou nesta quinta-feira 04/03 mais uma decisão dos recursos que tramitam naquela Corte.
Agora a decisão diz respeito a um agravo em que a coligação Avança Leverger da candidata Glorinha Garcia impetrou junto ao TSE pleiteando a data de novas eleições.
Confira a seguir os relatos sobre a decisão com o advogado do prefeito afastado Faustino Dias Neto, Lucien Pavoni e também a íntegra do despacho do Ministro Arnaldo Versiani.
O embate jurídico envolvendo as eleições Municipais realizadas em SantoAntonio do Leverger em 2008 teve nova decisão.Desta vez o TSE julgou improcedente, no último dia 02 de março, a açãocautelar proposta pela Glorinha Garcia que objetivava a realização de novaseleições no Município de Santo Antonio do Leverger. A ação é a última tentativa da candidata derrotada nas eleições daquele município de realizar novas eleições. Deverá agora aguardar a apreciação final do recurso interposto por Faustino Dias Neto e que aguarda julgamento pelo Min. Arnaldo Versiani.
O retrospecto da situação jurídica envolvendo as eleições em Santo Antônio do Leverger se mostra favorável ao Democrata.A despeito de ter sido condenado em praticamente todas as ações propostas por sua adversária Glorinha Garcia, Faustino Dias Neto vem alcançando vitórias importantíssimas em grau de recurso, restando somente uma das
condenações para ser reformada.
Confiante em seus advogados, Faustino Dias Neto afirma que “”o recurso já se encontra no TSE aguardandojulgamento e a decisão proferida na ação cautelar
nos deixa ainda mais confiantes no trabalho desenvolvido””.
Segundo o advogado LUCIEN PAVONI, o julgamento do recurso que se encontra no
TSE colocará um fim a situação vivida no município, pois, em sendo
procedente Faustino reassume o comando da Prefeitura caso contrário se
realizarão novas eleições.
Despacho
Decisão Monocrática em 02/03/2010 - AC Nº 41795 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR No 417-95-2010.6.00.0000 - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MATO
GROSSO.
Autora: Coligação Avança Leverger.
Réus: Faustino Dias Neto
Izaías Vieira Pires.
DECISÃO
A Coligação Avança Leverger propõe medida cautelar, com pedido de liminar, a
fim de "ver cumprida a decisão colegiada do e. Tribunal Regional Eleitoral
do Mato Grosso nos autos de Recurso Eleitoral nº 1427, que manteve a
sentença prolatada em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), para
cassar os diplomas de Faustino Dias Neto (prefeito em exercício), Izaías
Vieira (vice-prefeito em exercício), condená-los ao pagamento de multa
individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a
realização de nova eleição majoritária" (fl. 3).
Alega que, não obstante a condenação dos representados, por captação ilícita
de sufrágio, que culminou com a cassação de seus diplomas e determinação de
realização de novas eleições, afirma que esta última providência não foi
ultimada, apesar do posicionamento individual de alguns magistrados daquela
Corte nesse sentido.
Esclarece que a Presidência da Corte de origem, em pedido de providências,
determinou que se aguardasse o julgamento do Recurso Especial nº 26.110, de
minha relatoria.
Assevera não haver elementos de fato ou de direito que permitam o
sobrestamento da execução do acórdão regional, porquanto os requeridos não
pleitearam medida liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso
especial para, assim, suspender os efeitos do acórdão regional.
Defende, assim, violação ao art. 257 do Código Eleitoral e aos princípios da
ação e do devido processo legal, na medida em que a regra é que os recursos
eleitorais não possuem efeito suspensivo e é vedada a jurisdição de ofício,
cabendo ¿às partes decidirem se ingressam no Judiciário com alguma demanda
ou não" (fl. 13).
Ressalta que, "no caso específico dos autos, revela-se ainda mais necessária
a execução da sanção de cassação dos registros dos requeridos, uma vez que
não foi apenas uma decisão que concluiu pela prática do ilícito. Com efeito,
a sentença concluiu pela procedência da ação e foi integralmente mantida
pelo acórdão do e. TRE-MT" (fl. 11).
Acrescenta que a suspensão da realização da eleição até a análise do recurso
especial seria de competência desta Corte Superior, visto que o recurso
especial já havia sido admitido nesta instância superior quando tal decisão
foi tomada.
Destaca que é entendimento consolidado por esta Corte Superior que as
decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 merecem execução imediata.
Aduz que o Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger/MT
está no comando do Poder Executivo há mais de um ano, o que viola
frontalmente o desejo da população desse município.
Ressalta que é improvável o provimento do apelo dos representados por esta
Corte Superior, uma vez que, para afastar as conclusões do acórdão regional,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que não é
permitido nesta instância.
Sustenta que, "evidenciados no caso específico dos autos a plausibilidade
jurídica do pedido e o perigo na demora, a concessão de medida liminar é
condição essencial à garantia da eficácia da decisão de mérito, caso ao
final seja julgada procedente a presente cautelar" (fl. 17).
Decido.
No caso, a Coligação Avança Leverger propõe ação cautelar a fim de que seja
determinado ao Tribunal Regional Eleitoral que proceda a execução da decisão
no Recurso Eleitoral nº 1.427, com a imediata convocação das novas eleições
para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Santo Antônio do Leverger/MT.
A autora sustenta que o Tribunal a quo, ao julgar o recurso eleitoral, teria
deliberado pela imediata realização das eleições na referida localidade, o
que não ocorreu, apesar do teor do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
Acrescentou que, ante um pedido de providências, a Presidência daquela Corte
teria determinado que se aguardasse o deslinde do Recurso Especial nº
26.110, de minha relatoria.
Em que pesem tais considerações, anoto que não há como acolher a pretensão
deduzida pela autora, uma vez que a ação cautelar destina-se tão somente à
atribuição de eficácia suspensiva a recurso - que no caso é da parte
contrária - a fim de obstar a eventual execução de acórdão.
Cabe à requerente, por outras vias que entender cabíveis, suscitar tais
questões, de modo a alcançar a providência ora pretendida, o que se afigura
inviável em sede de cautelar.
Por tais razões, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º,
do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de março de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
