O Ministro Arnaldo Versiani reformou mais uma decisão do TRE-MT, no dia de ontem 01/02. Agora no caso que envolve propaganda eleitoral extemporânea, admitindo o recurso especial aviado contra o julgamento que condenou o candidato ao pagamento de uma multa de R$ 25.000,00.
A decisão conforme informações do advogado de Faustino, Lucien Pavoni anima o Democrata, diante da possibilidade de seu retorno ao cargo de Prefeito de Santo Antônio do Leverger.
“Apesar do julgamento não mudar a situação jurídica do Faustino, mostra que a defesa está no caminho certo e que o TSE está aí para fazer Justiça e a fará no processo relacionado a compra de votos”, afirmou Pavoni.
Confira a íntegra do Despacho do Ministro Versiani.
Despacho
Decisão Monocrática em 01/02/2010 - AI Nº 11667 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.667 - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MATO GROSSO.
Agravante: Faustino Dias Neto.
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por maioria, negou provimento a recurso e manteve sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral daquele estado que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Faustino Dias Neto, candidato à reeleição ao cargo de prefeito do Município de Santo Antônio do Leverger/MT, e condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 88):
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS COM NOME DE PRÉ-CANDIDATO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA - NÃO PROVIMENTO.
Caracteriza-se propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de camisetas, antes de 06 de julho, com ênfase no nome de prefeito e candidato certo à reeleição.
Opostos embargos de declaração (fls. 110-112), foram eles rejeitados às fls. 122-128.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 138-152), o qual não foi admitido pelo Presidente do TRE/MT (fls. 155-156).
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-10), no qual Faustino Dias Neto assevera que a divergência jurisprudencial alegada no recurso especial ficou devidamente comprovada.
Sustenta que a realização do confronto analítico é desnecessária quando existe similitude fática entre os julgados ou quando a divergência jurisprudencial é notória.
Defende que a simples inscrição "APOIO FAUSTINO" não configura propaganda eleitoral extemporânea.
Aduz que a negativa de seguimento do recurso especial configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 166-172.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 177-181).
Decido.
No que tange à configuração da propaganda eleitoral antecipada, colho do acórdão regional (fls. 90-91):
De acordo com a representação eleitoral proposta pelo Órgão Ministerial, o Recorrente distribuiu camisas a um time de futebol da aldeia indígena Bororo Gomes Carneiro, com a estampa de seu nome na parte frontal direita acima do uniforme, sob os seguintes dizeres: ÂAPOIO: FAUSTINOÂ (fl. 07), a fim de que tal equipe participasse de um torneio realizado no dia 19 de maio do corrente ano.
A Corte de origem considerou que houve veiculação de propaganda eleitoral antecipada, tendo ficado comprovado o prévio conhecimento do agravante.
Destaco o seguinte trecho do voto do Juiz José Zuquim Nogueira nesse sentido (fl. 96):
Eu peço vênia ao e. Relator e acompanho a divergência, mesmo porque a declaração, conforme dito, foi firmada agora, recentemente, e as fotos são recentes e não tem prova de que, a não ser essa declaração, da distribuição no ano de 2004 e todo mundo conhece Faustino, inclusive os índios, não tem como não conhecer numa localidade como Santo Antônio, que é o Cuiabá rio abaixo, falar que não conhece Faustino, que foi candidato já anteriormente.
O agravante argui que a frase contida nas camisetas, qual seja "APOIO FAUSTINO" , não configura propaganda eleitoral extemporânea, bem como não há provas de que ele teve prévio conhecimento da distribuição e do uso das camisetas referidas.
Considerando a plausibilidade da alegação, o recurso especial merece melhor exame.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Estando os autos suficientemente instruídos, e tendo em vista a manifestação do Ministério Publico Eleitoral (fls. 177-181) - parte contrária no presente apelo -, determino a reautuação do feito como recurso especial, nos termos do art. 36, § 4º, do RITSE.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
