PRECISOU ENTRAR NA JUSTIÇA

Servidores municipais da saúde conseguem na justiça direito a EPIs, em Santo Antônio de Leverger

Redação: Notícias da Baixada | 02/09/2020 - 11:28
Servidores municipais da saúde conseguem na justiça direito a EPIs, em Santo Antônio de Leverger

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio de Leverger (Sispumsal), conseguiu, no último dia 28 de agosto, um Mandado de Segurança Coletivo contra a prefeitura do município, para ela forneça aos servidores Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tendo em vista que estamos vivendo em uma pandemia e os equipamento são necessários para reduzir os riscos de contaminações da Covid-19. 

A ação se deu por diversas denúncias de servidores que alegam que somente parte dos equipamentos, uma quantidade que não daria para suprir o lapso temporal de 30 dias, chega até eles. “Há ainda reclamações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), que também fazem parte da linha de frente se encontram na mesma situação”, declara o advogado do sindicato, dr. Cláudio Mamoré. 

O prefeito, Valdir de Castro Filho (PSD) autorizou no último dia 06/06, a compra sem processo de licitação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), no valor de R$ 173 mil reais para atender às necessidades das UBS, UDR e Hospital Municipal. “Mas ao que tudo indica, foi feita a licitação, mas a compra não foi efetuada. Foi por isso que o sindicato entrou com a representação e o juiz deu precedente, estipulando um prazo de 15 dias para o cumprimento do mandado, sendo passível de multa”, dispara o vereador Adelmar Galio (PROS).  

Assim, visando a diminuição dos riscos de contagio, deve a requerida realizar os atos necessários para o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos servidores da saúde pública para que possam prestar seus serviços em ambiente de trabalho seguro, conforme orientações das autoridades sanitárias. O argumento de inexistência de ausência de casos confirmados de servidores com coronavirus é irrelevante, pois, os EPIs objetivam justamente diminuir o risco de contagio”, diz trecho da decisão judicial.  

Leia integra da decisão

Classe: CNJ106 MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
Processo Numero: 100046027.2020.8.11.0053 Parte (s)
Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER SISPUMSAL (IMPETRANTE)
Advogado (s)
Polo Ativo: CLAUDIO AUGUSTO MARTINS MAMORE OAB MT21436O (ADVOGADO (A)) Parte (s)
Polo Passivo: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER (IMPETRADO) MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER (IMPETRADO) Magistrado (s): ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO VARA UNICA DE STO ANTONIO DO LEVERGER SENTENCA
Processo: 1000460 27.2020.8.11.0053.
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER SISPUMSAL
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER
Vistos etc. Cuidase de mandado de seguranca impetrado pelo Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Santo Antonio de Leverger MT - SISPUMSAL em face do prefeito municipal de Santo Antonio de Leverger, para que o requerido forneca equipamento de protecao individual (Mascaras N95, Luvas, Aventais, Oculos e Gorros) para os servidores da saude publica. Extraise da prefacial que o impetrante que o requerido nao fornece equipamentos de protecao individual para seus servidores durante o atual periodo de pandemia do novo coronavirus (Covid19), o que causa prejuizos e riscos a saude dos servidores publicos municipais. Com lastro nestas premissas, postula o impetrante pela procedencia da demanda para a obtencao da referida certidao. Informacoes prestadas ao ID 31863678, aduzindo a aquisicao de materiais aos servidores. Parecer do MPE ao ID 35515371 opinando pela procedencia dos pedidos. Vieramme os autos conclusos. E O RELATORIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo questoes preliminares, passase a analise do merito. Outrossim, pela desnecessidade da producao de outras demais provas, procedese ao julgamento antecipado do merito (CPC, art. 355, I) O pedido inicial procede. A saude a direito fundamental previsto constitucionalmente (CF, art. 196) de obediencia obrigatoria pelo administrador publico para o bom funcionamento dos servicos publicos. E notorio o atual estado de calamidade pandemica causada pelo novo coronavirus (Covid19), conforme declarada pela Organizacao Mundial da Saude (OMS) e reconhecido pela legislacao federal (Lei nº 13.979/20). Nesta senda, o fornecimento de equipamentos de protecao e medida indicada pelas autoridades sanitarias para fins de reduzir os riscos de contaminacao do coronavirus pelos servidores da saude do Municipio de Santo Antonio de Leverger/MT, pois que desproporcional a adocao de isolamento destes servidores de servico publico essencial. Assim, visando a diminuicao dos riscos de contagio, deve a requerida realizar os atos necessarios para o fornecimento dos equipamentos de protecao individual aos servidores da saude publica possam prestar seus servicos em ambiente de trabalho seguro, conforme orientacoes das autoridades sanitarias. O argumento de inexistencia de ausencia de casos confirmados de servidores com coronavirus e irrelevante, pois, os equipamentos de protecao individual objetivam justamente diminuir o risco de contagio. Portanto, mister a procedencia do pedido inicial. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela impetrante Servidores Publicos Municipais de Santo Antonio de Leverger MT - SISPUMSAL e CONCEDO A SEGURANCA pretendida para determinar que a administracao publica forneca equipamento de protecao individual (mascaras, luvas, aventais, oculos e gorros) aos servidores de saude. Assim, JULGO EXTINTO, com resolucao de merito, este processo, a luz do art. 487, I do CPC. Outrossim, tenho que presentes os requisitos para a concessao da tutela provisoria de urgencia (CPC, art. 300). Ora, os fatos sao narrados demonstram a probabilidade do direito do autor, alem do mais, a procedencia da acao corrobora a necessidade da tutela provisoria. Quanto ao perigo de dano, este parece inescondivel. Isto porque os equipamentos sao imprescindiveis neste momento atual da pandemia, como forma de resguardo dos servidores publicos que atuam diretamente na area da saude publica. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA para determinar que o requerido forneca, no prazo de 15 (quinze) dias, os equipamentos necessarios. Deixo de fixar multa, ante a informacao de compra de alguns EPIs pela requeria. Sentenca submetida ao reexame necessario (Lei nº 12.016/09, art. 12, § 1º). Encaminhese ao E. TJMT. Sem custas (Constituicao do Estado de Mato Grosso, art. 10, XXII) ou honorarios (Lei nº 12.016/09, art. 25). Intimese o autor por meio do seu patrono (DJE) e administracao publica por remessa dos autos. Apos, ao arquivo. As providencias. STO ANTONIO LEVERGER, 28 de agosto de 2020. Juiz (a) de Direito.
Fonte: Reportagem Local