Não será aplicada sanção pecuniária por descumprimento de alerta, em decorrência da ausência de previsão legal. Diante desse entendimento, a 2ª Câmara deu provimento aos Embargos de Declaração (Processo nº 294586/2018) interpostos pelo prefeito e pelo controlador interno de Santo Antônio de Leverger, respectivamente Valdir Pereira de Castro Filho e Adriano Garcia da Costa.
Os embargantes pediram a modificação do Acórdão nº 15/2019-SC, alegando que houve contradição e omissão na decisão proferida pelo Tribunal de Contas. Relator dos embargos, o conselheiro interino João Batista Camargo explicou que as mudanças de entendimento pelo Tribunal ocorreram após a publicação do Acórdão nº 15/2019–SC.
O precedente criado sobre esse tema ocorreu na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do dia 30/04/2019, no julgamento do Processo nº 29.443-8/2018, referente ao Acórdão nº 281/2017 –TP, em que, por maioria dos votos, decidiu-se não aplicar sanção pecuniária por descumprimento de alerta, em decorrência da ausência de previsão legal", informou.
No voto, acompanhado por unanimidade, o conselheiro relator deu provimento aos embargos de declaração, de modo a deixar de aplicar multa, em atenção à mudança de posicionamento da Corte de Contas, que entendeu indevida a sua aplicação quando tratar-se de alerta. Votou ainda pelo afastamento da irregularidade sob responsabilidade do controlador interno do município, em razão da ausência de citação.
Por fim, pelo afastamento da renovação do alerta, em razão de um novo ciclo de avaliação do nível de maturidade dos controles internos administrativos, o qual será supervisionado pela Consultoria Técnica. Foram mantidos os demais termos da decisão embargada.

