LEIA ABAIXO A INTEGRA DO PEDIDO DE LIMINAR DA PREFEITURA
EXCELENTÍSSIMASENHORADOUTORA DESEMBARGADORA DA SEGUNDA CàMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
PEDIDO LIMINAR - URGENTE
Processo n. 1014313-05.2019.8.11.0000
MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue: I –
DA URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR – DA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL
O Município Agravante, vem aos autos informar que o r. Juízo de 1º grau procedeu à consulta de eventuais saldos existentes em contas bancárias do Município de Santo Antônio de Leverger, pelo sistema BacenJud, consoante anexo documento - consulta BacenJud, bem assim, segundo consta da respectiva resposta, conferiu haver três contas bancárias: uma sem saldo algum; outra com saldo de R$ 6.393,55; e uma , cumprindo-terceira conta bancária com saldo de R$ 4.838.698,61 nos esclarecer o quanto segue. Inicialmente cumpre-nos contextualizar acerca do cenário de grave crise financeira, consignando tratar-se de Município com baixa arrecadação própria que sobrevive de repasses, os quais encontram-se atrasados e/ou encaminhados com valores defasados, salientando que o pagamento dos salários dos servidores é absoluta prioridade da gestão, e que o Executivo Municipal, como alternativa decidiu pelo escalonamento no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais, e interferir nessa decisão, pode comprometer o tênue equilíbrio orçamentário obtido pelo Município Agravante, pondo em risco o pagamento dos salários dos servidores no futuro. Corroborando com o alegado, a consulta via BacenJud, demonstra que o Município requerido não dispõe de numerários suficientes para quitação dos salários.
A consulta escancara a realidade financeira do Município, quando não encontra numerários disponíveis em NENHUMA das contas municipais - à exceção de uma única conta com numerários disponíveis, a qual cumpre informar trata-se de recursos financeiros referentes ao Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas
LEIA ABAIXO A INTEGRA DA DECISÃO DA RELATORA - DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA RIBEIRO
Data da Assinatura Documento 03/10/2019 18:19
Decisão Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 1014313-05.2019.8.11.0000 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER AGRAVADO: SISPUMSAL VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER contra decisão do juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 1001451-37.2019.9.0053 ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SISPUMSAL, que deferiu parcialmente a liminar vindicada para - verbis: “ DETERMINAR que o impetrado pague todos salários atrasado (julho e agosto de 2019) dos servidores de Santo Antônio de Leverger/MT, devidamente corrigidos monetariamente (STF, súmula nº 682), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros do Município, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Gestor Municipal” sic (Id. 16757468 e 16757485). Em suas razões, o agravante expõe enfrentar severa crise financeira, pois se trata de Município com baixa arrecadação própria, que sobrevive de repasses, os quais se encontram atrasados e/ou encaminhados com valores defasados, direção em que o Executivo Municipal, tem feito tudo o quanto possível para contornar a crise que assola a municipalidade, além da insuficiência de repasses da esfera Estadual e Federal. Para tanto, vem buscando regularizar as finanças públicas, buscando receitas extraordinárias, realizando mutirões fiscais etc. Neste trilhar, o pagamento dos salários dos servidores é absoluta prioridade da gestão, e a atual administração vem Num. 18033963 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA APARECIDA RIBEIRO - 03/10/2019 18:19:52 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBHDYYWCYW trabalhando incansavelmente para equilibrar as finanças e garantir-lhes o pagamento. Esclarece que ficou definido por parte do Executivo Municipal, escalonamento no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais, e interferir nessa decisão, pode comprometer o tênue equilíbrio orçamentário, pondo em risco o pagamento dos salários dos servidores no futuro. Em remessa ao Princípio da Separação dos Poderes, alega que bloquear a movimentação dos pagamentos municipais, como pretende a decisão agravada, significa engessar a execução do orçamento municipal, negando ao Poder Executivo o exercício da prerrogativa que lhe é outorgada pela Constituição Federal, que trata da regência e administração do orçamento, rematando de inferência do Poder Judiciário na parte administrativa do Executivo e usurpação de competência. Realça ainda, da insindicabilidade do mérito administrativo. Noutro aspecto, salienta que inobstante a natureza alimentar e essencial dessas verbas para o trabalhador, é jurisprudência do STF, que mesmo verbas alimentares devem se submeter ao regime de precatório (art. 100 da CF). No mais, aduz que, ainda que se assegure a proteção constitucional a direitos e a garantias fundamentais inclusive de ordem trabalhista, assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos, sob a razão de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. Endereçado à antecipação da tutela recursal, repisa como prova inequívoca os argumentos expendidos e refere aos documentos que instruem o vertente recurso, com ênfase para o comprometimento do multicitado tênue equilíbrio orçamentário, reafirmado como perigo de dano irreparável, além de comprometer o desenvolvimento das ações da Administração Municipal, causando enorme prejuízos financeiros ao Município e aos munícipes. Nesses termos, aqui abreviados, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada e, no mérito, a procedência do recurso para confirmar a decisão suspensiva. Ao primeiro exame dos autos, converti o julgamento em diligência, a fim de que o agravante demonstrasse o quanto asseverado, notadamente quanto ao mencionado escalonamento de salários (id. 17040953). Num. 18033963 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIA APARECIDA RIBEIRO - 03/10/2019 18:19:52 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBHDYYWCYW Nesse intermédio, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (id. 17015971). Respondendo os termos diligenciados, o agravado afirmou já ter dado início ao pagamento dos subsídios dos servidores de forma escalonada, qual seja, em 10/09/2019, efetuou o pagamento dos servidores que recebem até R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a Julho/2019, e que até o dia 30 serão pagos os servidores que recebem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com iguais moldes para a Folha de Agosto/2019, nos dias 10 e 30 de outubro, respectivamente. Salientou, ainda, que o Município possui provisionado o recebimento de receitas extraordinárias, além das já correntes (ITR em Out/2019 e 1% do FPM), além da probabilidade de recebimento do FEX, o que irá garantir a quitação da folha em atraso, e possibilitará a regularização das finanças públicas, reiterando que o pagamento dos salários é absoluta prioridade (id. 17195962). Ato contínuo, o agravado impugnou os referidos documentos e propôs a juntada de novos documentos, aludindo existirem várias inverdades na manifestação do agravante, pois juntados nos IDs 17208499, 17209452, 17209453, 17209454, 17209455, 17209457, 17209459, 17209460, 17209463, 17209464, 17209466, 17209467, 17209469, só demonstram que o agravante tenta ludibriar este juízo. Já o Ofício nº 027/SMRH/2018 encaminhado ao SISPUMSAL, demonstra um pouco da realidade do número de servidores e os valores gastos com a folha de pagamento. Propugna o desprovimento do recurso, com a condenação do agravante nas penas do ligante improbo (id. 17248521). Em novo petitório, o agravante requer urgência no exame do pedido de liminar, diante da iminência de bloqueio de valores, pois o juízo primevo procedeu à consulta de eventuais saldos existentes em contas bancárias do Município, pelo sistema BanceJud, cuja resposta consignou três contas bancárias: uma sem saldo, outra com saldo de R$ 6.393,55 e uma terceira com saldo de R$ 4.838.698,61, o que demonstra que não possui recursos suficientes para quitação dos salários. Explica que os recursos depositados na Ag. 3943-8 Conta 40004-1, referentes ao Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI), possuem destinação vinculada e a sua utilização para atender de modo exclusivo o objeto de sua vinculação, Num. 18033963 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARIA APARECIDA RIBEIRO - 03/10/2019 18:19:52 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBHDYYWCYW respeitando o determinado em um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena, nos termos da Portaria n. 2.012 de 14/09/2012 (id. 17803977). É a síntese do necessário. Decido. 2. Presente a hipótese de cabimento (art. 7, § 1º da Lei 12.016/2009) e suficientemente preenchidos os requisitos de admissibilidade (arts. 1.003, § 5º, 1.016 e 1.017, § 5º do CPC), dou-lhe seguimento . 3. O pedido de liminar deve ser examinado à luz do artigos 1.019, I, 300 e 995, Parágrafo único do CPC, assim, a atribuição de efeito suspensivo exige que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida implique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que fique demonstrada a possibilidade de provimento do recurso. A decisão agravada fundamentou-se, em suma, no direito à remuneração dos servidores pelos serviços prestados, erigido como direito social e fundamental na Constituição Federal, e na projeção de alongado para o julgamento do mérito (Id. 16757485). O agravante impugna a decisão, sob o justificativo de parca situação econômica e financeira do município, razão, dentre outras medidas, do escalonamento dos salários do funcionalismo, especificando o pagamento dos valores em atraso correspondente aos meses de Jul/Ago/2019, nos dias 10 e 30 de Set/Out/2019, respectivamente, o que demonstrou, quanto a primeira parcela. E ainda, alegou que o bloqueio de valores causará enormes prejuízos à realidade econômica e finalidades públicas da municipalidade, além de comprometer o multicitado tênue equilíbrio orçamentário, aí incluso o prognóstico de risco ao futuro pagamento dos servidores. Desse modo, contrapondo-se episodicamente ao direito dos servidores à contraprestação pelo trabalho, de natureza alimentar, constitucionalmente protegido, exsurge a contracautela da Administração Pública Municipal, motivada em razões e documentos a justificar a inviabilidade prática de cumprir o calendário previsto na Lei Estatutária (n. 432/90), a qual, contrario sensu, contempla a drástica hipótese de a Administração Pública não cumprir tal prazo, ao tempo em que busca assegurar o que é de direito ao servidor, especificando a reposição e atualização monetária, a saber - verbis: “Art. 68 - O pagamento da remuneração dos funcionários públicos dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere. Num. 18033963 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARIA APARECIDA RIBEIRO - 03/10/2019 18:19:52 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBHDYYWCYW § 1º O não pagamento até a data prevista neste artigo, importará na correção do seu valor, aplicando-se os índices de correção diária, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento. § 2º O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.” (id. 17015976 - Págs. 24/25). O contraditório antecipadamente inaugurado pelas partes, em que pese retardar o efetivo exame do pedido antecipatório, serviu à confirmação, isso em sumária cognição, própria desta quadra processual, da brandida escassez financeira e, assim, a probabilidade de provimento do recurso, aclarada nos desdobramentos da liminar objurgada. Isso porque, segundo o alardeado pelo agravante, com suficiente respaldo nos autos, o valor de R$ 4.838.698,61 revelado na consulta ao BacenJud, na conta 40004-1 da agência 3943-8, vincula-se a recursos financeiros de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas - IAB-PI (Id. 17803977 e seguintes).
Nesse contexto de excepcionalidade, o receio de desarrumo irreparável ou de difícil reparação na economia municipal ganha corpo no eventual bloqueio e utilização, não repetível, de valores vinculados a finalidades específicas, decerto em maior prejuízo da coletividade. O mesmo vale para a circunstância de se compelir a municipalidade a regularizar, de pronto, os pagamentos que diz inatingível, de modo a agravar a escalafobética situação a que chegou o Município, especialmente quanto aos servidores e suas famílias, escassamente mitigada com o escalonamento de salários, a ser rigorosamente cumprido, sem ressalvas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de melhor análise no julgamento pelo colegiado.
4. Comunique-se ao douto juízo a quo.
5. Intime-se o agravado para, querendo, aditar a contraminuta.
6. Após, colha-se manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. Cuiabá, 02 de outubro de 2019.
Num. 18033963 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARIA APARECIDA RIBEIRO - 03/10/2019 18:19:52 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBHDYYWCYW

