BARÃO DE MELGAÇO

TCE "puxa orelha" de Elvio sobre gastos com funcionários

Segundo os termos de alertas do TCE, os municípios de Barão de Melgaço, Guarantã do Norte e Serra Nova Dourada ultrapassaram o limite prudencial

Redação: Notícias da Baixada | 09/08/2019 - 09:52
TCE
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Moisés Maciel, ‘puxou a orelha’ de quatro prefeitos mato-grossenses sobre o aumento do gasto com o pagamento de salários ao funcionalismo público. Segundo os termos de alertas do TCE, os municípios de Barão de Melgaço, Guarantã do Norte e Serra Nova Dourada ultrapassaram o limite prudencial. O limite prudencial é um patamar abaixo do limite máximo, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
 
O município da baixada cuiabana, Barão de Melgaço, também não apresentou o relatório de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado. O gestor do município também não comprovou a realização de audiências públicas na Câmara de Vereadores para avaliar o cumprimento das metas.
 
Consta no Diário Oficial de Contas que Barão de Melgaço arrecadou, até o momento analisado, R$ 18,5 milhões e gastou R$ 9,7 milhões com salários, o que representa 52,67% da receita corrente liquida.
 
Além das cidades citadas pelo conselheiro, ele também cobrou a Prefeitura de Cuiabá para apresentar os relatórios de gestão fiscal do primeiro quadrimestre de 2019 e o relatório resumido de Execução Orçamentaria do segundo bimestre deste ano.
O município arrecadou R$ 1,9 bilhão e gastou pouco mais de R$ 1 bilhão com salários, isto é, 52,53% da receita corrente líquida (RCL).
 
De acordo com o Termo de Alerta, publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) nesta sexta-feira (26), Guarantã do Norte gasta 53,14% da receita corrente liquida com o pagamento de funcionários, ultrapassando o limite prudencial e chegando próximo do limite máximo de 54% da RCL. O município arrecadou R$ 81,5 milhões e gastou R$ 43,3 milhões com salários.
 
Na prestação de contas do município de Serra Nova Dourada também foi verificada que o gestor não apresentou as informações como determina a lei federal, LRF. O gestor daquele município também deixou de comprovar a realização de audiências públicas na Câmara de Vereadores daquele município para avaliar o cumprimento das metas fiscais.
 
Serra Nova Dourada, de acordo com o termo de alerta publicado DOC desta sexta, gasta 52,27% da RCL com pagamento de salários aos servidores públicos. Isto é, o município arrecadou, até o momento, R$ 11,9 milhões e gastou R$ 6,2 milhões com salários.
O conselheiro Moisés Maciel também determinou aos gestores a adoção de medidas para enquadrar os municípios na Lei de Responsabilidade Fiscal nos até dezembro. Até lá, os gestores não poderão conceder aumentos, contratar pessoas, fazer operações de créditos, além de realizar transferências voluntárias.
Imagem / Via Google
 
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TERMO DE ALERTA Nº 105/MM/2019PROCESSO Nº:18.147-1/2019PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇOASSUNTO:ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS DO RELATÓRIORESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (2º BIMESTRE/2019) EDO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (1º QUADRIMESTRE/2019)RESPONSÁVEL:ELVIO DE SOUZA QUEIROZ

RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIELTrata-se de procedimento de Acompanhamento realizado pelaSecretaria de Controle Externo de Receita e Governo deste Tribunal, instaurado nos termos do § 4ºdo art. 148 do RITCE/MT, a fim de analisar com base no que fora apresentado no site do SICONFI,o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 2º Bimestre/2019 e o Relatório de GestãoFiscal relativo ao 1º Quadrimestre de 2019, da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço,especificamente em relação à:Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e doRelatório de Gestão Fiscal, em cumprimento aos artigos 48, 52 e 54, 55,§ 2º, todos da LRF;Realização de audiências públicas na Câmara Municipal para avaliaçãodo cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, de acordo como art. 9º, § 4 º, da LRF;Comparação entre as receitas correntes e de capital realizadas nobimestre e aquelas previstas para o exercício, no sentido de verificar secomporta o cumprimento das metas fiscais, nos termos do art. 9º, c/c art.52, I, ambos da LRF;Despesas com pessoal com vistas a aferir o atingimento ou não doslimites pré-prudencial (art. 59, § 1º, inciso II, LRF), prudencial (art. 22,parágrafo único, c/c o art. 20, inciso III, alínea “b”, ambos da LRF) emáximo (art. 23, c/c o art. 20, inciso III, alínea “b”, ambos da LRF);Dívida consolidada líquida, conforme a Resolução 40/2001 do SenadoFederal;Operações de crédito, em observância a prescrição do art. 7º daResolução 43/2001 do Senado Federal;Garantias e contragarantias de valores.Segundo a SECEX de Receita e Governo, ao verificar o Portal daTransparência da Prefeitura Municipal De Barão De Melgaço, assim como o Sistema APLIC, osDiários Oficial de Contas e Eletrônico dos Municípios, e a Imprensa Oficial do Estado de MatoGrosso, não se verificou: - 

Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.brRua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon – Centro Político Administrativo – Cuiabá-MT – CEP 78049-915 Diário Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato GrossoAno 8 Nº 1683Divulgação sexta-feira, 26 de julho de 2019– Página 23Publicação segunda-feira, 29 de julho de 2019audiências públicas na Câmara Municipal para avaliação documprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre/2019, nos termosdo art. 9º, § 4 º, da LRF.

Desse modo,a SECEX de Receita e Governo sugeriu a notificação daatual autoridade política gestora da PREFEITURA DE BARÃO DE MELGAÇO, para apresentardocumentos comprobatórios da publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária(2º bimestre/2019) e do Relatório de Gestão Fiscal (1º quadrimestre/2019), assim como darealização de audiências públicas na Câmara Municipal para avaliação do cumprimento dasmetas fiscais do 1º quadrimestre/2019.Ainda de acordo com a SECEX de Receita e Governo, o RelatórioResumido de Execução Orçamentária referente ao 2º bimestre/2019, revelou aimprescindibilidade de se ALERTAR a PREFEITURA DE BARÃO DE MELGAÇO,nos termos doart. 59, caput e § 1º, incisos I e V, da LRF, em razão de que as receitas correntes e de capitalrealizadas apresentaram baixa efetividade, em comparação com as previstas para o período,afigurando-se potencialmente capazes de comprometer as metas fiscais e os custos ouresultados dos programas na gestão orçamentária, conforme evidenciado no quadro abaixo:ReceitaCorrenteReceita deCapitalTotal(A) Previsão – (R$)18.603.000,0001.734.000,0020.337.000,00(B) Arrecadação – (R$)5.718.165,45119.150,005.837.280,45(B / A) arrecadado/previsto – (%)30,74%6,87%28,70%Acrescenta a SECEX de Receita e Governo, que a partir do apuradono RGF do 1º Quadrimestre de 2019, demonstrado no quadro a seguir, faz-se imprescindível

MUNICÍPIO DE BARÃO DEMELGAÇO, não assumiu compromisso de garantia no período, apresentou dívida consolidadalíquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, e observou aprescrição do art. 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, no que tange as operações decrédito.É o relato do essencial.DECIDO.De início, destaco que o instituto do ALERTA comporta entre outros encaminhamentos (art. 59, § 1º, inciso I a V, da LRF), aqueles afetos a avaliação das despesascom pessoal dos Poderes ou Órgãos, a fim de evitar o extrapolamento dos limites máximosestabelecidos no art. 20 da LRF (art. 59, § 1º, inciso II, da LRF), e impedir que em razão da baixaefetividade das receitas correntes e de capital realizadas, possam restar comprometidos ocumprimento das fiscais e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária (art. 59,§ 1º, incisos I e V, da LRF).Desse modo, anoto que serão deliberados em procedimentos próprios,os encaminhamentos sugeridos pela SECEX de Receita e Governo, com relação à apuração dapublicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (2º bimestre/2019) e doRelatório de Gestão Fiscal (1º quadrimestre/2019), em observância ao disposto nos artigos 52 e55, § 2º, ambos da LRF, e da realização de audiências públicas na Câmara Municipal paraavaliação do cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre/2019, de acordo com o art. 9º,§ 4 º, da LRF.Pois bem.Extrai-se do RGF do 1º quadrimestre/2019, que o total dasdespesascom pessoal da Prefeitura de Cuiabá, extrapolouo patamar prudencial de 95% do limitemáximo de 54% da Receita Corrente Líquida, tornando-se imperativas as implicações dosincisos I a V do parágrafo único do art. 22 da LRF: “Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nosarts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 quehouver incorrido no excesso:I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação deremuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial de determinação legal oucontratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da ConstituiçãoII - criação de cargo, emprego ou função;III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal aqualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidoresdas áreas de educação, saúde e segurança;V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso II do §6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias”.Tem-se também, a partir do apurado no Relatório Resumido deExecução Orçamentária referente ao 2º bimestre/2019, que as receitas correntes e de capitalrealizadas apresentaram baixa efetividade, em comparação com as previstas para o período, demodo que podem vir a não comportar o cumprimento dasmetas de resultado primário ou nominalestabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestãoorçamentária, sendo necessária a adoção das seguintes medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e4º da Lei de Responsabilidade Fiscal:Art. 9O Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receitapoderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidasno Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nosmontantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentaçãofinanceira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.§ 1oNo caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional àsreduções efetivadas.§ 2oNão serão objeto de limitação as despesas que constituamobrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviçoda dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Públiconão promoverem a limitação no prazo estabelecido nocaput, é o Poder Executivo autorizado alimitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.(VideADIN 2.238-5)§ 4oAté o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o PoderExecutivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, emaudiência pública na comissão referida no§ 1odo art. 166 da Constituiçãoou equivalente nasCasas Legislativas estaduais e municipais.

Diante do exposto, e com fundamento no art. 59, § 1°, incisos I, II e V, daLRF, e nos artigos 158 e 160, inciso I, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, emito ALERTA ao atual Prefeito do Município de Barão de Melgaço, mediante publicação no Diário Oficialde Contas, tendo em vista o que restou apurado Relatório Resumido de Execução Orçamentária(2º bimestre/2019) e no Relatório de Gestão Fiscal (1º quadrimestre/2019),com relação àconstatação de que o total de gastos com pessoal da Administração Municipalatingiu52,67% da RCL, extrapolando o limite prudencial de 95% do patamar máximo de 54% daRCL, e quanto à baixa efetividade das receitas correntes e de capital realizadas, emcomparação com as previstas para o período, ressaltando a imprescindibilidade de seadotar as seguintes medidas:a) Promover as providências previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º daLRF, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primárioou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ouresultados dos programas na gestão orçamentária;b) Observar as vedações dos incisos I a V do art. 22 da LRF, e verificara projeção das despesas e das receitas ao longo do exercício financeiro,através da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária edos Relatórios de Gestão Fiscal, visando equacionar os gastos e aarrecadação, e desse modo, garantir que seja respeitado o limitemáximo para gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município,sem prejuízo do cumprimento de obrigações/direitos legais econstitucionais, e o atendimento do princípio da sustentabilidade fiscal.Importante consignar que de acordo com o art. 23 da LRF, se a despesatotal com pessoal, ultrapassar o limite máximo de 54% da RCL, previsto no art. 20, inciso III, alínea“b”, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelomenos um terço no primeiro, adotando-se, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, asprovidências previstas nos§§ 3ºe4odo art. 169 da Constituição Federal. Destaca-se, por fim, que segundo o § 3° do art. 23 da LRF,se nãoalcançada a redução no prazo estabelecido no caput do art. 23 da LRF, e enquanto perdurar oexcesso, o Ente não poderá receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, deoutro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívidamobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal, consequências estas que,inegavelmente, impactam negativamente no regular funcionamento da máquina administrativa e naPublicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso – Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenação:

Divulgação sexta-feira, 26 de julho de 2019– Página 24Publicação segunda-feira, 29 de julho de 2019prestação dos serviços essenciais à coletividade.Publique-se. Cumpra-se

Fonte: O EstadodeMT / Diário Oficial de Contas -MT