
TERMO DE ALERTA Nº 105/MM/2019PROCESSO Nº:18.147-1/2019PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇOASSUNTO:ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS DO RELATÓRIORESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (2º BIMESTRE/2019) EDO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (1º QUADRIMESTRE/2019)RESPONSÁVEL:ELVIO DE SOUZA QUEIROZ
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIELTrata-se de procedimento de Acompanhamento realizado pelaSecretaria de Controle Externo de Receita e Governo deste Tribunal, instaurado nos termos do § 4ºdo art. 148 do RITCE/MT, a fim de analisar com base no que fora apresentado no site do SICONFI,o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 2º Bimestre/2019 e o Relatório de GestãoFiscal relativo ao 1º Quadrimestre de 2019, da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço,especificamente em relação à:Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e doRelatório de Gestão Fiscal, em cumprimento aos artigos 48, 52 e 54, 55,§ 2º, todos da LRF;Realização de audiências públicas na Câmara Municipal para avaliaçãodo cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, de acordo como art. 9º, § 4 º, da LRF;Comparação entre as receitas correntes e de capital realizadas nobimestre e aquelas previstas para o exercício, no sentido de verificar secomporta o cumprimento das metas fiscais, nos termos do art. 9º, c/c art.52, I, ambos da LRF;Despesas com pessoal com vistas a aferir o atingimento ou não doslimites pré-prudencial (art. 59, § 1º, inciso II, LRF), prudencial (art. 22,parágrafo único, c/c o art. 20, inciso III, alínea “b”, ambos da LRF) emáximo (art. 23, c/c o art. 20, inciso III, alínea “b”, ambos da LRF);Dívida consolidada líquida, conforme a Resolução 40/2001 do SenadoFederal;Operações de crédito, em observância a prescrição do art. 7º daResolução 43/2001 do Senado Federal;Garantias e contragarantias de valores.Segundo a SECEX de Receita e Governo, ao verificar o Portal daTransparência da Prefeitura Municipal De Barão De Melgaço, assim como o Sistema APLIC, osDiários Oficial de Contas e Eletrônico dos Municípios, e a Imprensa Oficial do Estado de MatoGrosso, não se verificou: -
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.brRua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon – Centro Político Administrativo – Cuiabá-MT – CEP 78049-915 Diário Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato GrossoAno 8 Nº 1683Divulgação sexta-feira, 26 de julho de 2019– Página 23Publicação segunda-feira, 29 de julho de 2019audiências públicas na Câmara Municipal para avaliação documprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre/2019, nos termosdo art. 9º, § 4 º, da LRF.
Desse modo,a SECEX de Receita e Governo sugeriu a notificação daatual autoridade política gestora da PREFEITURA DE BARÃO DE MELGAÇO, para apresentardocumentos comprobatórios da publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária(2º bimestre/2019) e do Relatório de Gestão Fiscal (1º quadrimestre/2019), assim como darealização de audiências públicas na Câmara Municipal para avaliação do cumprimento dasmetas fiscais do 1º quadrimestre/2019.Ainda de acordo com a SECEX de Receita e Governo, o RelatórioResumido de Execução Orçamentária referente ao 2º bimestre/2019, revelou aimprescindibilidade de se ALERTAR a PREFEITURA DE BARÃO DE MELGAÇO,nos termos doart. 59, caput e § 1º, incisos I e V, da LRF, em razão de que as receitas correntes e de capitalrealizadas apresentaram baixa efetividade, em comparação com as previstas para o período,afigurando-se potencialmente capazes de comprometer as metas fiscais e os custos ouresultados dos programas na gestão orçamentária, conforme evidenciado no quadro abaixo:ReceitaCorrenteReceita deCapitalTotal(A) Previsão – (R$)18.603.000,0001.734.000,0020.337.000,00(B) Arrecadação – (R$)5.718.165,45119.150,005.837.280,45(B / A) arrecadado/previsto – (%)30,74%6,87%28,70%Acrescenta a SECEX de Receita e Governo, que a partir do apuradono RGF do 1º Quadrimestre de 2019, demonstrado no quadro a seguir, faz-se imprescindível
MUNICÍPIO DE BARÃO DEMELGAÇO, não assumiu compromisso de garantia no período, apresentou dívida consolidadalíquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, e observou aprescrição do art. 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, no que tange as operações decrédito.É o relato do essencial.DECIDO.De início, destaco que o instituto do ALERTA comporta entre outros encaminhamentos (art. 59, § 1º, inciso I a V, da LRF), aqueles afetos a avaliação das despesascom pessoal dos Poderes ou Órgãos, a fim de evitar o extrapolamento dos limites máximosestabelecidos no art. 20 da LRF (art. 59, § 1º, inciso II, da LRF), e impedir que em razão da baixaefetividade das receitas correntes e de capital realizadas, possam restar comprometidos ocumprimento das fiscais e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária (art. 59,§ 1º, incisos I e V, da LRF).Desse modo, anoto que serão deliberados em procedimentos próprios,os encaminhamentos sugeridos pela SECEX de Receita e Governo, com relação à apuração dapublicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (2º bimestre/2019) e doRelatório de Gestão Fiscal (1º quadrimestre/2019), em observância ao disposto nos artigos 52 e55, § 2º, ambos da LRF, e da realização de audiências públicas na Câmara Municipal paraavaliação do cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre/2019, de acordo com o art. 9º,§ 4 º, da LRF.Pois bem.Extrai-se do RGF do 1º quadrimestre/2019, que o total dasdespesascom pessoal da Prefeitura de Cuiabá, extrapolouo patamar prudencial de 95% do limitemáximo de 54% da Receita Corrente Líquida, tornando-se imperativas as implicações dosincisos I a V do parágrafo único do art. 22 da LRF: “Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nosarts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 quehouver incorrido no excesso:I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação deremuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial de determinação legal oucontratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da ConstituiçãoII - criação de cargo, emprego ou função;III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal aqualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidoresdas áreas de educação, saúde e segurança;V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso II do §6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias”.Tem-se também, a partir do apurado no Relatório Resumido deExecução Orçamentária referente ao 2º bimestre/2019, que as receitas correntes e de capitalrealizadas apresentaram baixa efetividade, em comparação com as previstas para o período, demodo que podem vir a não comportar o cumprimento dasmetas de resultado primário ou nominalestabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestãoorçamentária, sendo necessária a adoção das seguintes medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e4º da Lei de Responsabilidade Fiscal:Art. 9O Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receitapoderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidasno Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nosmontantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentaçãofinanceira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.§ 1oNo caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional àsreduções efetivadas.§ 2oNão serão objeto de limitação as despesas que constituamobrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviçoda dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Públiconão promoverem a limitação no prazo estabelecido nocaput, é o Poder Executivo autorizado alimitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.(VideADIN 2.238-5)§ 4oAté o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o PoderExecutivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, emaudiência pública na comissão referida no§ 1odo art. 166 da Constituiçãoou equivalente nasCasas Legislativas estaduais e municipais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 59, § 1°, incisos I, II e V, daLRF, e nos artigos 158 e 160, inciso I, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, emito ALERTA ao atual Prefeito do Município de Barão de Melgaço, mediante publicação no Diário Oficialde Contas, tendo em vista o que restou apurado Relatório Resumido de Execução Orçamentária(2º bimestre/2019) e no Relatório de Gestão Fiscal (1º quadrimestre/2019),com relação àconstatação de que o total de gastos com pessoal da Administração Municipalatingiu52,67% da RCL, extrapolando o limite prudencial de 95% do patamar máximo de 54% daRCL, e quanto à baixa efetividade das receitas correntes e de capital realizadas, emcomparação com as previstas para o período, ressaltando a imprescindibilidade de seadotar as seguintes medidas:a) Promover as providências previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º daLRF, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primárioou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ouresultados dos programas na gestão orçamentária;b) Observar as vedações dos incisos I a V do art. 22 da LRF, e verificara projeção das despesas e das receitas ao longo do exercício financeiro,através da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária edos Relatórios de Gestão Fiscal, visando equacionar os gastos e aarrecadação, e desse modo, garantir que seja respeitado o limitemáximo para gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município,sem prejuízo do cumprimento de obrigações/direitos legais econstitucionais, e o atendimento do princípio da sustentabilidade fiscal.Importante consignar que de acordo com o art. 23 da LRF, se a despesatotal com pessoal, ultrapassar o limite máximo de 54% da RCL, previsto no art. 20, inciso III, alínea“b”, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelomenos um terço no primeiro, adotando-se, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, asprovidências previstas nos§§ 3ºe4odo art. 169 da Constituição Federal. Destaca-se, por fim, que segundo o § 3° do art. 23 da LRF,se nãoalcançada a redução no prazo estabelecido no caput do art. 23 da LRF, e enquanto perdurar oexcesso, o Ente não poderá receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, deoutro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívidamobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal, consequências estas que,inegavelmente, impactam negativamente no regular funcionamento da máquina administrativa e naPublicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso – Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenação:
Divulgação sexta-feira, 26 de julho de 2019– Página 24Publicação segunda-feira, 29 de julho de 2019prestação dos serviços essenciais à coletividade.Publique-se. Cumpra-se