O Juiz, Alexandre Paulichi Chiovitti, da 38ª Zona Eleitoral de Santo Antônio de Leverger, após manifestação do Ministério Público Eleitoral pedir o arquivamento de uma denúncia em desfavor do candidato a vereador, Mauro Amorim (PSB), decidiu pelo arquivamento do processo.
O processo eleitoral foi aberto após uma denúncia através do Sistema Mobile de Denúncias de Irregularidade Eleitorais - PARDAL, com o seguinte teor: “Que o candidato a vereador estaria passando dinheiro para uma pessoas em troca de votos”. A imagem da suposta compra de votos havia sido feita durante um “Arrastão” da Coligação do vereador na localidade de Varginha.
Segunda o texto da publicação do Diário da Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral entendeu que não havia elementos suficientes para subsidiar uma investigação por captação ilícita de votos, uma vez que se tratava de denúncia anônima e a imagem mostrava uma roda de pessoas em que alguém segurava um objeto, não sendo possível confirmar que se tratava de dinheiro, diz o texto.
Na sua decisão pelo arquivamento da denúncia, o juiz cita que, “não havendo irregularidade a ser sanada pelo poder de polícia, e determino o arquivamento da presente denúncia ...”, finaliza o texto do juiz Alexandre Paulichi Chiovitti.
Leia a integra da decisão
PROTOCOLO Nº 64913/2016 Denúncia PARDAL nº 201604460 Denunciado: Mauro Amorim da Varginha Vistos. Cuida-se de denúncia encaminhada pela Ouvidoria Eleitoral a este Juízo através do Sistema Mobile de Denúncias de Irregularidades Eleitorais – PARDAL, com o seguinte teor “passando dinheiro para uma pessoa em troca de votos. A imagem foi feita num arrastão na localidade de varginha onde estava presente também o candidato a prefeito Valdirzinho 55”. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo arquivamento da denúncia, por entender não haver elementos suficientes subsidiar uma investigação por captação ilícita de votos, vez que se trata de denúncia anônima e a imagem mostra uma roda de pessoas em que alguém segura um objeto, não sendo possível aferir se se trata de dinheiro e, ainda assim, se decorre de compra de votos. Do exposto, tendo em vista a manifestação do órgão ministerial e, não havendo irregularidade a ser sanada pelo poder de polícia, e determino o arquivamento da presente denúncia, na forma do artigo 6°, parágrafo único, do Provimento CRE-MT nº 4/2016. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias. Cumpra-se. Santo Antônio do Leverger, 09 de setembro de 2016. Assinado por: Alexandre Paulichi Chiovitti - Juiz da 38ª ZE/MT
