SANTO ANTÔNIO

Evaldo Cruz tem seu pedido de registro de candidato a vereador indeferido pela Justiça

Redação: Redação - Leverger News | 07/09/2016 - 00:00
Evaldo Cruz tem seu pedido de registro de candidato a vereador indeferido pela Justiça

 

 


 

 

 

 

 

O juiz, ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI, da 38ª Zona Eleitoral, indeferiu nesta terça-feira (06), o pedido de registro de candidatura de Evaldo Dias da Cruz (PMDB), para concorrer ao cargo de vereador, sob o n° 15000, pela Coligação Leverger! O Futuro é Agora I PSD/PMDB/PTB/SD/PTC/PT do B. Evaldo Cruz (Vadinho), é filiado ao PMDB e está na coligação que apoia o candidato a prefeito, Valdirzinho (PSD).

Segundo consta no Despacho do Juizado Eleitoral, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, arguindo a falta de apresentação da certidão da Justiça Estadual de 2º grau. Cita ainda o juiz em sua decisão que analisando a documentação apresentada pelo pretendente, verificou-se que o candidato requerente é servidor público estadual, e não consta no seu pedido de registro o documento com sua desincompatibilização. 

Segundo a coordenação da coligação, a assessoria jurídica vai impetrar um novo recurso nas próximas horas. A decisão cabe 
recurso.

Evaldo Cruz, conhecido na região de Varginha como Vadinho, é irmão do vereador, Veraldo Dias (PP), que vai se aposentar ao final do seu mando em dezembro de 2016. Caso consiga reverter a decisão desta terça-feira e saia candidato a vereador, o projeto da família é que Vadinho seja eleito e suceda o irmão na política santo-antoniense.

Leia a íntegra da Decisão

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO CARTORIO DA 38 ZONA ELEITORAL - SANTO ANTONIO DO LEVERGER PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 12620/2016 CONTEÚDO DA DECISÃO RCAND Nº 124-92.2016.6.11.0038 - Classe REGISTRO DE CANDIDATURA REQUERENTE: COLIGAÇÃO LEVERGER! O FUTURO É AGORA I (PSD / PMDB / PTB / SD / PTC / PT DO B) ADVOGADO(S): EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (OAB: 8.548) CANDIDATO: EVALDO DIAS DA CRUZ JUIZ: ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de pedido de registro de candidatura de Evaldo Dias da Cruz, para concorrer ao cargo de vereador, sob o n° 15000, pela Coligação Leverger! O Futuro é Agora I PSD/PMDB/PTB/SD/PTC/PT do B, no município de Santo Antônio de Leverger/MT. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação do pedido de registro de candidatura. Constatadas irregularidades nos documentos acostados pela coligação, o seu representante foi notificado a saná-las, no prazo de 72 horas, o que foi atendido às fl. 13/22 e 30/31. Às fl. 23/25, constam as informações do Cartório Eleitoral, emitidas conforme determinado no art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, às fl. 28/29, arguindo a falta de apresentação da certidão da Justiça Estadual de 2º grau. Analisando a documentação colacionada, verifica-se que o candidato requerente é servidor público estadual, e não consta no pedido requerimento de desincompatibilização. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o argumento do representante do Ministério Público, ao requerer o indeferimento do presente pedido, sob argumento de que falta a certidão da Justiça Estadual de 2º grau, tenho que a irregularidade foi devidamente sanada com a juntada do documento de fl. 30/31. Contudo, pelos documentos e informações constantes nos autos verifica-se que não foram preenchidas todas as condições legais para o registro de candidatura pleiteado. Conforme consta nos documentos de fl. 02/03, do RRC, o candidato informou ser servidor público estadual, contudo, não apresentou documentação hábil a comprovar a desincompatibilização para concorrer as Eleições 2016. Neste sentido é o art. 1°, II, i, da Lei Complementar 64/90, in verbis: Art. 1º São inelegíveis: (...) I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; O pedido de desincompatibilização deve ser requerido 03 (três) meses antes da eleição, no caso deveria ser requerido até o dia 02/07/2016. A jurisprudência é neste tear: Ementa: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. A ausência de comprovação do afastamento das atividades de servidor público municipal, nos três meses antes às eleições, autoriza o indeferimento do seu pedido de candidatura. TRE-PB - REGISTRO DE CANDIDATURA RCAND 70147 PB (TRE-PB) Data de publicação: 18/08/2014 Diante do exposto, mister o indeferimento do presente pedido, por não haver o candidato realizado a desincompatibilização, exigida como condição de elegibilidade. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Evaldo Dias da Cruz, para concorrer ao cargo de Vereador, nas eleições municipais de 2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Santo Antônio de Leverger/MT, 06 de setembro de 2016. Alexandre Paulichi Chiovitti Juiz da 38ª Zona Eleitoral

Fonte: Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de MT