SANTO ANTÔNIO

Acusado de omitir informações, prefeito é afastado pela Câmara por 90 di

Redação: Redação - Leverger News | 18/08/2015 - 00:00
Acusado de omitir informações, prefeito é afastado pela Câmara por 90 di

 

 

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A Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger, cidade a 35 km de Cuiabá, determinou na sessão desta terça-feira (18) o afastamento do prefeito Valdir Ribeiro (PT) por 90 dias.

A medida se seguiu à instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar suposto ato de improbidade administrativa do prefeito, acusado de sonegar informações requeridas pelos parlamentares desde o ano passado. 

Autor do requerimento de afastamento do prefeito, o vereador Adelmar Genésio Gálio (Pros) informou que, entre os parlamentares, a votação na sessão desta terça-feira foi de nove votos a favor da medida, um contra e uma abstenção (do próprio autor do requerimento). O único voto contrário à medida, explicou, foi do vereador Marcos Felipe (PDT).

Segundo o parlamentar, na semana passada a Câmara instalou uma primeira CPI para investigar o prefeito. O motivo são divergências entre os números dos balancetes mensais da Prefeitura com os extratos das mais de 300 contas bancárias mantidas pelo Poder Executivo municipal. A diferença entre os valores seria de cerca de R$ 3 milhões, equivalente à arrecadação mensal de Santo Antônio de Leverger.

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Nesta terça-feira, os vereadores decidiram instalar uma segunda CPI, desta vez para investigar a suposta sonegação de informações. Segundo Gálio, desde o ano passado foram feitos 132 requerimentos aprovados pela Câmara de informações a respeito da gestão da Prefeitura. Os pedidos foram todos ignorados pelo prefeito, mesmo tendo prazos de 10 dias prorrogáveis para atender a cada um dos requerimentos.

De acordo com a lei orgânica e o regimento interno da Câmara de Santo Antônio de Leverger, enfatizou o vereador, esse tipo de situação permite que os parlamentares afastem o prefeito por sonegar informações do Poder Legislativo, o que embasou a medida tomada nesta terça-feira. Com o afastamento, quem deve assumir provisoriamente a Prefeitura é o o vice-prefeito Valdir Castro Filho (PDT).

Assim que for notificado, o prefeito poderá recorrer à Justiça para contestar o afastamento. Mas, de qualquer maneira, os trabalhos nas CPIs devem prosseguir. A reportagem tentou entrar em contato com o prefeito por telefone para comentar a medida, mas sem sucesso.

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Confira, abaixo, o resultado da votação:

Favoráveis ao afastamento...
• Regiane Patricia Lopes Pires (PDT)
• Wagner Ribeiro Teixeira Silva (PSD)
• Ugo da Conceição Padilha (DEM)
• Miguel José dos Santos (PSDB)
• Veraldo Dias da Cruz (PP)
• Presidente do Legislativo Franklin Luis Carvalho Silva (PSDB)
• Pedro Fernandes de Mello (PSD)
• Sergio Luiz Potrich (PR)
 

Contra...
• Marcos Felipe (PDT)

Abstenção
• Adelmar Genésio Galio (PDT)

Leia a seguir a íntegra da denúncia que provocou o afastamento do prefeito na manhã desta terça-feira. 

EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVEGER-MT

 

ADELMAR GENÉSIO GÁLIO, brasileiro, convivente, Vereador, portador do RG 10084231 SSP/MT e do CPF 704.923.011-15, residente à Rua G, qd 14, s/n, Nossa Senhora de Fátima, em Santo Antônio de Leverger – MT, comparece ante à ilustre presença de Vossa Excelência e dignos pares, a fim de apresentar a presente

DENÚNCIA COM PROPOSTA DE ABERTURA DE COMISSÃO PROCESSANTE C/C AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES

Contra o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Santo Antônio de Leverger, VALDIR RIBEIRO, brasileiro, casado, portador do RG 175790-3 SSP/MT e do CPF 209.555.881-20, com endereço na Avenida Santo Antônio, 245, centro, Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, fazendo-o da forma adiante aduzida.


DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O denunciante é Vereador pertencente ao quadro desta Augusta Câmara Municipal, assim, na forma do art. 64-B da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 5o, I do Dec. Lei 201/67, o autor é legitimado para apresentar a presente denúncia, pelo que requer o seu recebimento e regular processamento.

Na qualidade de Vereador, em tempo e forma regular, o denunciante apresentou proposta de requerimentos de informações ao Chefe do Poder Executivo, Valdir Ribeiro, ora denunciado, todos os requerimentos foram devidamente aprovados perante o Soberano Plenário, sendo:

 

Todos os requerimentos foram devidamente protocolizados na Prefeitura municipal endereçados ao Prefeito Municipal Valdir Ribeiro, ora denunciado, que, após exaurido o prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, quedou-se inerte, NÃO RESPONDENDO NENHUMA DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS.

Sobre os requerimentos de informações ao Poder Executivo, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio de Leverger:

Art. 15 - Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras as seguintes atribuições:

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

Parágrafo 1º É fixado em 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.


Art. 67 - Compete privativamente ao Prefeito:

XIV - prestar a Câmara, dentro de 10 (dez) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

Conforme se verifica, o Vereador tem legitimidade conferida pela Lei Orgânica para requerer informações ao Prefeito Municipal sobre todo e qualquer fato inerente à sua Gestão.

Por sua vez, o Prefeito Municipal, por determinação da própria Lei Orgânica é OBRIGADO a prestar as informações solicitadas em tempo e forma regular pela Câmara municipal, através de seus membros.

O requerimento de informações da Câmara Municipal é inerente ao Poder Fiscalizador a qual referido órgão representa. Inclusive, a obrigação a qual fica imposta aos Prefeitos Municipais em prestar as informações requeridas foi inserida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais, como Infração Político-Administrativa, conforme se observa:

“Art. 4o – São Infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao Julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação de mandato:

III – Desatender, sem motivo justo, as convocaçõesou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos em tempo e em forma regular”.

Insta salientar que a Lei Orgânica Municipal dispõe que as infrações político-administrativas do Prefeito Municipal são aquelas previstas em lei Federal, verbis:

Art. 64-A – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.


Ressalte-se que ao deixar de prestar as informações de requerimentos efetuados em tempo e forma regular pela Câmara Municipal, o denunciado, descumpriu determinação imposta por lei, infringindo, dessa forma, o disposto na Constituição do Estado de Mato Grosso, verbis:

Art. 203 São crimes de responsabilidade, definidosem lei especial, e apenadoscomperda de mandato, osatos do Prefeitoqueatentarem contra:

II - o cumprimento das normasconstitucionais, leis e decisõesjudiciais;

Dessa forma, Exmo. Sr. Presidente e dignos Pares, de acordo com o disposto nos artigos da Lei Orgânica Municipal, do Decreto-Lei 201/67 e da Constituição Estadual acima colacionados, o denunciado Valdir Ribeiro ao deixar de prestar as informações requeridas nos requerimentos acima especificados, COMETEU INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPITULADA NO ART. 4O, III DO DEC.-LEI 201/67, devendo responder por Comissão Processante perante esta câmara municipal, sob pena de ter seu mandato Cassado.


DO AFASTAMENTO DAS FUNCÕES POR ILÍCITO CONTINUADO


Conforme é de conhecimento desta Câmara Municipal, no ano de 2013 o Prefeito Municipal Valdir Ribeiro, ora denunciado, já respondeu Comissão Processante por infração político-administrativa capitulada no mesmo dispositivo, ou seja, por NÃO RESPONDER REQUERIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL.

Ao que tudo parece, o denunciado não aprendeu ou NÃO cumpre as determinações impostas pela Lei !!!

Conforme colacionado em planilha nesta peça, o denunciado NÃO PRESTOU AS INFORMAÇÕES de 132 (cento e trinta e dois) requerimentos solicitados pelo denunciante.

Essa reiterada desobediência ao princípio legal, foi, inclusive, comunicada ao ministério Público da Comarca de Santo Antônio de Leverger, conforme se comprova pela inclusa cópia do ofício encaminhado ao Dr. Natanael MontocaroFiúsa, MD. Promotor de justiça de Santo Antônio de Leverger – MT (doc. em anexo), onde este denunciante requer providencias daquela instituição.

Ressalte-se, outrossim, que na data de 11 de agosto de 2015, esta Câmara Municipal instalou Comissão Processante contra o denunciado Valdir Ribeiro, sendo uma das infrações político-administrativas capituladas naquela denúncia, justamente,a ausência de respostas a requerimentos de informações solicitadas pela câmara municipal, através de Comissão de Investigação, fato ainda mais gravoso.


Diante da continuidade em deixar de prestar as informações à Câmara municipal, o AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES é a medida que se impõe!!

O fato é que se já não bastasse ter respondido Comissão Processante anterior por deixar de prestar as informações à câmara municipal, o denunciado continua, ILICITAMENTE, deixando de responder aos requerimentos formulados pelos Vereadores, devidamente aprovados em tempo e forma regular pelo Soberano Plenário da Câmara Municipal.

Sobre o afastamento das funções do Prefeito Municipal, a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio de Leverger assim dispõe:

Art. 64-C - A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros, respeitado o art. 203 - § 2° da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Conforme se verifica pelo artigo acima colacionado, a Lei Orgânica remete ao artigo 203 § 2o da Constituição do Estado de Mato Grosso, que determina:


§ 2º -O Prefeitopoderáserafastadoliminarmente de suasfunções, emqualquerfase do processo, pordecisão de doisterços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivoimpedir a plena apuração dos fatosouquando se tratar de ilícitocontinuado. (grifei)

 

Assim, configurando o ILÍCITO CONTINUADO, a câmara municipal, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou seja 8 (oito) Vereadores, poderá afastar o prefeito municipal, ora denunciado, sendo esta medida de Direito e de inteira Justiça que se impõe.


DOS REQUERIMENTOS


Diante do exposto, o autor DENUNCIA o Exmo. Sr. Prefeito Municipal Valdir Ribeiro, brasileiro, casado, portador do RG 175790-3 SSP/MT e do CPF 209.555.881-20, podendo ser localizado na Avenida Santo Antônio 245, centro, em Santo Antônio de Leverger, como incurso na infração político-administrativa capitulada pelo art. 4o, III, do Decreto-Lei 201/67, c/c art. 203, II, § 2o da Constituição Estadual de Mato Grosso, requerendo a abertura de Comissão Processante, notificando-o para que apresente sua defesa, exercendo o contraditório, requerendo ao final a cassação de seu mandato.

Recebida a denúncia, requer-se a deliberação do Soberano Plenário quanto aoAFASTAMENTO TEMPORÁRIO DAS FUNÇÕES do denunciado pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo, ser prorrogado, respeitado o § 3o do art. 203 da Constituição Estadual de Mato Grosso.


Finalmente, pleiteia pela produção de todas as provas admitidas em direito, mormente a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do denunciado e do denunciante.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Santo Antônio de Leverger, 14 de agosto de 2015.


ADELMAR GENÉSIO GÁLIO
Vereador denunciante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Com Informações do G1/ MT