AÇÃO PENAL - ELEIÇÃO 2008

Após cinco anos, Faustino e mais quatro são absolvidos pelo crime de formaç?

Redação: Redação | 29/10/2013 - 00:00
Após cinco anos, Faustino e mais quatro são absolvidos pelo crime de formaç?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso disponibilizado através do site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso trouxe na sua edição do último dia 24 de outubro mais uma decisão do juiz da nossa Comarca que responde pela 38ª Zona Eleitoral que compreende os municípios pantaneiros de Santo Antônio e Barão de Melgaço, nele está publicado o Edital em que personagens envolvidos na eleição municipal de 2008 aparecem como Réus, sendo uns condenados e outros absolvidos.

Confira a íntegra da decisão da justiça a seguir:

EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Processo nº 3186-87.2009.6.11.0038
Ação Penal
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Djalma Ribeiro da Silva, Dionei Nunes de Arruda, Pedro Alcino Ribeiro Teixeira, Faustino Dias Neto, Izaias Vieira Pires e Eugênio Vieira de Figueiredo Neto
O Exmo. Sr. MURILO MOURA MESQUITA, Juiz da 38ª ZE/MT, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, em especial DJALMA RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 14/11/1985 filho de Benjamim Ribeiro da Silva e Maria Helena Ribeiro da Silva, em lugar incerto, do teor da sentença condenatória de fls. 259/264 proferida nos autos em epígrafe, para que, querendo, apresente recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 362 da Lei nº 4737/65.

DECISÃO: ?(...) Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: A) Condenar os réus Djalma Ribeiro da Silva, Dionei Nunes de Arruda, Pedro Alcino Ribeiro Teixeira, Faustino Dias Neto e Eugênio Vieira de Figueiredo Neto, nas penas do art. 299 do Código Eleitoral, na forma do art. 29 do Código Penal; B) Absolver o acusado Izaias Vieira Pires das imputações que lhes foram feitas na denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, II, V e VII, do CPP; e C) Absolver os réus Djalma Ribeiro da Silva, Dionei Nunes de Arruda, Pedro Alcino Ribeiro Teixeira, Faustino Dias Neto, e Eugênio Vieira de Figueiredo Neto da imputação que lhes foi feita, atinente à prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, (formação de quadrilha) o que faço com espeque no art. 386, II e VII, do CPP.( II - não haver prova da existência do fato; VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à dosimetria, nos moldes preconizados pelo art. 68 do Código Penal (art. 287, CE). 3 – Da Aplicação da Pena. (...) 3.3- DJALMA RIBEIRO DA SILVA. A pena prevista para o delito de corrupção eleitoral é de reclusão de 01(um) a 04 (quatro) anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa (art. 299 c.c. art. 284, ambos do CE). Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, reconheço a culpabilidade do acusado em seu grau máximo, uma vez que este tinha pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta praticada. O acusado não possui antecedentes. Não se verificam elementos para avaliar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime estão ligados à intenção de burlar o pleito eleitoral em favor de determinado candidato. Inexistem circunstâncias relevantes a serem consideradas. Não há registro nos autos de elementos que revelem conseqüências além daquelas normais do tipo e que mereçam destaque. A vítima no caso dos autos é o Estado e o cidadão-eleitor. Assim, para o crime previsto no artigo 299, do Código Eleitoral, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Analisando as circunstâncias legais, verifico estar presente a circunstância atenuante descrita no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal, por ter o réu confessado espontaneamente a prática do delito, devendo assim, a pena ser reduzida ao mínimo legal, perfazendo A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes ou agravante e de causas de diminuição ou aumento de pena. A reprimenda será cumprida em regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal. Em razão da situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em um décimo (1/10) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, concedo a substituição da pena privativa de liberdade ao réu DJALMA RIBEIRO DA SILVA, uma vez que a medida é socialmente recomendada, haja vista a possibilidade do réu não mais delinquir, mostrando, portanto, que tem condições de reabilitação. A pena privativa de liberdade fica substituída, nos moldes do artigo 44, § 2° do Código Penal, por 01 (uma) pena restritiva de direito, convertida em prestação de serviço à comunidade, a qual será estabelecida pelo Juízo da execução, sendo que deverá ser cumprida em prazo nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme o que ficar estabelecido com a entidade, tudo nos moldes previstos pelo art. 46 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento de emolumentos, despesas e custas, uma vez que este demonstrou ter condições de suportar o pagamento de tais verbas, tendo, inclusive, contratado advogado particular. (...) P. R. I. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15 inciso III CR/88; c) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; d) expeça-se Guia de Execução Penal, para o cumprimento da pena, arquivando-se os presentes autos em seguida. Cumpra-se. Santo Antônio de Leverger, 02 de abril de 2012. MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral?
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi determinada a expedição do presente Edital, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral por três edições consecutivas, e disponibilizado no átrio do Cartório Eleitoral. Do que para constar eu, Stella Brandão Cançado Ramos, autorizada pela Portaria nº 4/2009 da 38ª ZE/MT, digitei e assino o presente.
Santo Antônio do Leverger, 24 de outubro de 2013.
Assinado por: Stella
 

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de MT