BARÃO DE MELGAÇO

Justiça Eleitoral reprova as Contas de Campanha de Marcelo Ribeiro

Redação: Da Redação | 02/08/2013 - 00:00
Justiça Eleitoral reprova as Contas de Campanha de Marcelo Ribeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SENTENÇAS
PROCESSO N.º 289-81.2012.6.11.0038
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS Ano 2013 - n. 1463 Cuiabá, segunda-feira, 5 de agosto de 2013 39 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br
CANDIDATO: MARCELO RIBEIRO ALVES (PREFEITO)
ADVOGADO: JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO, OAB/MT 2842
CANDIDATO: LENIERSON DA SILVA GONÇALVES (VICE-PREFEITO)
ADVOGADO: IGNEZ MARIA MENDES LINHARES, OAB/MT 4979
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de 2012 do candidato ao cargo de prefeito Marcelo Ribeiro Alves, abrangendo a do vice-prefeito, Lenierson da Silva Gonçalves, no município de Barão de Melgaço, encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2012.
A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 03), nos termos do art. 38 da resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.
O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o relatório técnico.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 77/78).
É o relatório. Decido.
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e julgamento.
Em conformidade com o disposto no art. 12 da mesma resolução, o candidato procedeu à abertura de conta.
Do relatório final de exame verifica-se a prestação de contas não foi assinada pelo candidato a vice, em desconformidade com o art. 35, § 4º da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Apesar de solicitados, não foram apresentados os recibos eleitorais, em dissonância com a previsão contida na Resolução TSE nº 23.376/2011:
Art. 33. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser integralmente preenchido.
Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.
Os canhotos dos recibos eleitorais são peças essenciais à análise da prestação de contas e sua não apresentação implica na ausência de comprovação das doações recebidas e recursos arrecadados, conduzindo à desaprovação das contas, conforme reiterado entendimento dos tribunais:
Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral.
- Em regra, constitui irregularidade insanável que leva à desaprovação das contas a ausência de recibo eleitoral na prestação de contas.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 4080386, Acórdão de 15/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/02/2012, Página 10 )
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO. CANHOTOS DOS RECIBOS ELEITORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS.
1. A não apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais afronta o disposto nos artigos 3º e 17, § 2º, da Resolução n.º 22.715/2008, constituindo vício insanável que acarreta a desaprovação das contas.
2. Recurso a que se nega provimento.
(Recurso Eleitoral nº 814550, Acórdão nº 21024 de 19/04/2012, Relator(a) FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1110, Data 30/04/2012, Página 2-6 )
Do relatório final de exame constata-se que os extratos bancários apresentados não possuem saldo inicial zerado e que o prazo de abertura da conta bancária extrapolou o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ, em desatenção ao disposto no art. 12, § 1º , da Resolução TSE nº 23376/2012.
Verifica-se, ainda, divergência entre o extrato eletrônico e os demonstrativos de recursos arrecadados e de despesas efetuadas.
Não foram apresentados os documentos relativos às doações estimadas em dinheiro, que devem atender aos requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23376/2011, nos seguintes termos:
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão. Ano 2013 - n. 1463 Cuiabá, segunda-feira, 5 de agosto de 2013.
Constata-se, ainda, que parte dos agentes envolvidos direta e indiretamente na campanha do candidato não constaram da prestação de constas.
Assim, verifica-se que a ausência de assinatura do candidato a vice nas peças, a não apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais, a omissão de despesas (agentes envolvidos direta e inderetamente) e o não esclarecimento das demais inconsistências apontadas no relatório final de exame conduzem à desaprovação das contas, por impossibilitarem a análise, com segurança, das informações prestadas.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidato a prefeito Marcelo Ribeiro Alves, abrangendo a de seu vice, Lenierson da Silva Gonçalves.
Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 01 de agosto de 2013.
Assinado por: Murilo Moura Mesquita - Juiz da 38ª ZE/MT
 

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral