ELEIÇÕES 2012

Justiça Eleitoral reprova prestação de Contas de Campanha de Walter Sampaio e D

Redação: Da Redação | 20/07/2013 - 00:00
Justiça Eleitoral reprova prestação de Contas de Campanha de Walter Sampaio e D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso-MT, através da 38ª Zona Eleitoral do município de Santo Antônio de Leverger julgou e reprovou a prestação de contas de campanha eleitoral de mais dois candidatos que concorreram na eleição municipal de 2012.

O juiz-presidente da Zona Eleitoral, Murilo Moura Mesquita, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral desaprovou as contas dos candidatos, Walter Sampaio e Dito Lucas que concorreram pelo Partido da Social Democracia (PSD) aos cargos de prefeito e vice respectivamente.

Entre as diversas irregularidades constatadas constam a ausência de apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais, de parte dos extratos bancários e o não esclarecimento das demais inconsistências apontadas no relatório final de exame que conduziram à desaprovação das contas, por impossibilitarem a análise com segurança, das informações prestadas, diz um trecho da sentença do magistrado.

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Confira a seguir a integra da decisão:


PROCESSO N.º 440-47.2012.6.11.0038
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CANDIDATO: VALTER ANTONIO SAMPAIO (PREFEITO)
ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE COSTA SAMPAIO, OAB/MT 15144/O
CANDIDATO: BENEDITO LUCAS DE MIRANDA (VICE-PREFEITO)
ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT
12753
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de
2012 do candidato ao cargo de prefeito Valter Antonio Sampaio, abrangendo a do viceprefeito,
Benedito Lucas de Miranda, no município de Santo Antônio do Leverger,
encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2011.
A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 03), nos termos do art. 38 da
resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.
O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o
relatório técnico.
Ano 2013 - n. 1452 Cuiabá, sexta-feira, 19 de julho de 2013
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela
desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 257/261 e 274).
É o relatório. Decido.
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução
n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e
julgamento.
Em conformidade com o disposto no art. 12 da mesma resolução, o candidato procedeu à
abertura de conta.
Conforme certidões de fls. 253-v e 270-v, não houve manifestação dos candidatos sobre o
relatório preliminar de diligências.
Do relatório final de exame verifica-se que houve arrecadação de recursos antes da abertura
da conta bancária específica e, ao final, foram identificadas dívidas de campanha.
Com relação às despesas, foram detectadas divergências entre os dados de fornecedores
constantes da prestação de contas e as informações constantes da base da dados da Receita
Federal do Brasil, em desacordo com o disposto no art. 32 da Resolução TSE nº 23.376/2011,
que prevê em seu parágrafo único que a informação de números de inscrição inválidos no CPF
ou CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
Houve divergência entre as informações relativas às despesas declaradas na prestação de
contas em exame e a segunda prestação de constas parcial.
Foram detectadas despesas pagas em espécie com valor superior a R$ 300,00 (trezentos
reais), contrariando o disposto no § 1º do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/2012, e sem o
respectivo registro na tela de fundo de caixa.
Verifica-se, ainda, que o candidato deixou de reapresentar os recibos eleitorais que foram
impressos de forma ilegível e sem endereço e assinatura do doador, nome e assinatura do
emissor do recibo, em dissonância com a previsão contida na Resolução TSE nº 23.376/2011:
Art. 33. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão
de recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser
integralmente preenchido.
Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a
apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos
bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a
apresentação dos seguintes documentos:
c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.
Os canhotos dos recibos eleitorais são peças essenciais à análise da prestação de contas e sua
não apresentação implica na ausência de comprovação das doações recebidas e recursos
arrecadados, conduzindo à desaprovação das contas, conforme reiterado entendimento dos
tribunais:
Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral.
- Em regra, constitui irregularidade insanável que leva à desaprovação das contas a ausência
de recibo eleitoral na prestação de contas.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 4080386, Acórdão de 15/12/2011, Relator(a)
Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data
27/02/2012, Página 10 )
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO.
CANHOTOS DOS RECIBOS ELEITORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS.
1. A não apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais afronta o disposto nos artigos 3º e
17, § 2º, da Resolução n.º 22.715/2008, constituindo vício insanável que acarreta a
desaprovação das contas.
2. Recurso a que se nega provimento.
(Recurso Eleitoral nº 814550, Acórdão nº 21024 de 19/04/2012, Relator(a) FRANCISCO
ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 1110, Data 30/04/2012, Página 2-6 )
Do relatório final de exame constata-se que os extratos bancários não contemplam todo o
período de campanha, em dissonância com a previsão contida na Resolução TSE nº
23.376/2011:
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do
partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando
a movimentação financeira ou a sua ausência;
A ausência de apresentação dos extratos bancários significa inconsistência grave, que revela
restrição ao exame das contas.
Também não foram apresentados os documentos relativos às doações estimadas em dinheiro,
que devem atender aos requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23376/2011, nos seguintes
termos:
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Ano 2013 - n. 1452 Cuiabá, sexta-feira, 19 de julho de 2013
§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou
serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços
praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua
emissão.
Assim, verifica-se que a ausência de apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais, de
parte dos extratos bancários e o não esclarecimento das demais inconsistências apontadas no
relatório final de exame conduzem à desaprovação das contas, por impossibilitarem a análise,
com segurança, das informações prestadas.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em
consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de
campanha apresentadas pelo candidato a prefeito Valter Antônio Sampaio, abrangendo a de
seu vice, Benedito Lucas de Miranda.
Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os
presentes autos.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 16 de julho de 2013.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
 

Fonte: Site oficial do TRE-MT