O Pleno do TRE-MT julgou nesta terça-feira (09) um recurso eleitoral do suplente de vereador por Santo Antônio, Manoel Vilmar da Cruz (Néco da Bandeirantes) que disputou as eleições municipais de 2012 pela coligação “Leverger É Muito Mais” que tinha como candidato a prefeito o pecuarista Celso Nogueira (PR) derrotado pelo médico Valdir Ribeiro (PT).
Néco como é mais conhecido no município é da região da grande Agrovila das Palmeiras (120 km), ele obteve 194 votos (1,62%) foi candidato pelo Partido da República (PR) e ficou na primeira suplência da Coligação Leverger É Muito Mais I (PR / PMN / PT do B).
O suplente de vereador tem 53 anos (18/10/1959), é natural de Guarapuava – PR, solteiro, trabalha na área da pecuária e tem o ensino fundamental completo. No julgamento desta terça os membros daquela Corte Eleitoral analisaram o recurso impetrado pela defesa do suplente de vereador santo-antoniense, o relator foi o doutor Samuel Franco Dalia Junior que se manifestou pela manutenção da sentença de primeira instância (38ª Zona Eleitoral de Santo Antônio) que havia reprovado a prestação de contas de campanha do então candidato.
Após a leitura do relatório os membros do Pleno foram convocados pelo presidente do TRE e por unanimidade eles acompanharam o voto do relator, dessa forma o pleno manteve a sentença do Juiz Eleitoral Murilo Moura Mesquita da Comarca de Santo Antônio que presidiu o pleito em 2012.
Ouça o áudio do julgamento[audio]
PROCESSO: RE Nº 37807 - Recurso Eleitoral UF: MT 38ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 37807.2012.611.0038
MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT N.° Origem:
PROTOCOLO: 1206932012 - 29/10/2012 00:00
RECORRENTE: MANOEL VILMAR DA CRUZ
ADVOGADO: JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): DOUTOR SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT - 38ª ZONA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012
LOCALIZAÇÃO: CAPJ-COORD.DE APOIO AO PLENO E JULGAMENTO
FASE ATUAL: 09/07/2013 10:17-Julgamento RE nº 37807 em 09/07/2013. Acórdão Nº 23092. Negado provimento
Despacho em 25/06/2013 - RE Nº 37807 Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Vistos etc.
Peço pauta.
Sentença em 30/11/2012 - RE Nº 37807 MURILO MOURA MESQUITA
PROCESSO N.º 378-07.2012.6.11.0038
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CANDIDATO: MANOEL VILMAR DA CRUZ
ADVOGADO: JULIO CESAR MOREIRA SILVA JUNIOR, OAB/MT 9709
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de 2012 do candidato ao cargo de vereador Manoel Vilmar da Cruz, no município de Santo Antônio do Leverger, encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2011.
A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 03), nos termos do art. 38 da resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.
O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o relatório técnico.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 36/38).
É o relatório. Decido.
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e julgamento.
Nos termos do art. 12 da resolução, o candidato abriu conta bancária específica.
Foram respeitados os limites de recursos destinados à campanha eleitoral, inexistindo fontes vedadas de doações. Não houve sobras de campanha em recursos financeiros ou bens materiais permanentes.
Conforme certidão de fl. 34-v, intimado a se manifestar sobre o relatório preliminar de diligência, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Do relatório final de exame constata-se a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, dos recibos eleitorais, de documentos relativos às receitas estimadas e inconsistências relativas às doações declaradas na prestação de contas do candidato e não informadas na prestação de contas do candidato doador, em dissonância com a previsão contida na Resolução TSE nº 23.376/2011:
Art. 33. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser integralmente preenchido.
Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;
§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.
§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
Os canhotos dos recibos eleitorais e são peças essenciais à análise da prestação de contas e sua não apresentação implica na ausência de comprovação das doações recebidas e recursos arrecadados, resultando na desaprovação das contas, conforme reiterado entendimento dos tribunais:
Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral.
- Em regra, constitui irregularidade insanável que leva à desaprovação das contas a ausência de recibo eleitoral na prestação de contas.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 4080386, Acórdão de 15/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/02/2012, Página 10 )
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO. CANHOTOS DOS RECIBOS ELEITORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS.
1. A não apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais afronta o disposto nos artigos 3º e 17, § 2º, da Resolução n.º 22.715/2008, constituindo vício insanável que acarreta a desaprovação das contas.
2. Recurso a que se nega provimento.
(Recurso Eleitoral nº 814550, Acórdão nº 21024 de 19/04/2012, Relator(a) FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1110, Data 30/04/2012, Página 2-6 )
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL - DEM - ELEIÇÕES 2010 - RECIBOS ELEITORAIS SEM ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS - IRREGULARIDADES QUE COMPROMETE AS CONTAS APRESENTADAS - PARECER PELA DESAPROVAÇÃO - CONTAS DESAPROVADAS.
O recibo eleitoral é documento essencial e a ausência de assinatura ou de documentos que comprovem a origem da doação impede a aprovação das contas.
Recibo eleitoral não assinado é tido por inexistente.
(Prestação de Contas nº 486508, Acórdão nº 20918 de 14/02/2012, Relator(a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1067, Data 22/02/2012, Página 1 e 2 )
De igual forma, os extratos bancários em sua forma definitiva são essenciais à análise:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM RECIBO ELEITORAL - PARECER TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - CONTAS DESAPROVADAS.
A ausência da apresentação de extrato bancário em sua forma definitiva corresponde à irregularidade de natureza grave, que por si só, já enseja a desaprovação das contas.
(Prestação de Contas nº 490757, Acórdão nº 21317 de 07/08/2012, Relator(a) JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1200, Data 16/08/2012, Página 2-8 )
A ausência de apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais e dos extratos bancários em sua forma definitiva, associado ao não esclarecimento das demais inconsistências apontadas no relatório final de exame conduzem à desaprovação das contas, por impossibilitarem a análise, com segurança, das informações prestadas.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidato Manoel Vilmar da Cruz.
Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 30 de novembro de 2012.
MURILO MOURA MESQUITA
Juiz da 38ª Zona Eleitoral
