CONTAS DE CAMPANHA

Ausência do juiz relator faz TRE adiar julgamento de Luiz Felipe

Redação: Da Redação | 04/07/2013 - 00:00
Ausência do juiz relator faz TRE adiar julgamento de Luiz Felipe

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Um processo eleitoral ainda remanescente das eleições municipais de Santo Antônio de Leverger estava na pauta de julgamento do Pleno do TRE-MT para ser apreciado na manhã desta quinta-feira (04).

A ação envolve a prestação de contas do então candidato eleito e posteriormente empossado, Luiz Felipe Pedroso (PDT) que teve as contas de campanha desaprovadas pelo Juiz Eleitoral da 38ª Zona, Murilo Moura Mesquita, que ao acompanhar o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral sentenciou o então candidato eleito. O vereador é um dos eleitos da base do prefeito Valdir Ribeiro (PT), que também teve as suas contas de campanha reprovadas em primeira instância e já recorreu ao TRE.

O advogado Jesuino de Farias que defende o vereador junto ao Tribunal informou nesta manhã que o julgamento não ocorreu devido a ausência do Juiz relator, Samuel Franco Dalia Junior, que está em viagem, por conta disso, o julgamento deverá ocorrer na próxima sessão que acontece na terça-feira (10).

Confira a seguir a integra do Processo

PROCESSO: RE Nº 42493 - Recurso Eleitoral UF: MT 38ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 42493.2012.611.0038
MUNICÍPIO: SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT N.° Origem:
PROTOCOLO: 1207392012 - 29/10/2012 17:10
RECORRENTE: LUIS FELIPE PEDROSO
ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS
ADVOGADA: LÉA TORQUATO DE ALMEIDA
RELATOR(A): DOUTOR SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT - 38ª ZONA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012
Data Tipo Relator Justificativa
17/01/2013 às 14:15 Distribuição automática SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Despacho
Despacho em 25/06/2013 - RE Nº 42493 Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR


Sentença em 03/12/2012 - RE Nº 42493 MURILO MOURA MESQUITA

PROCESSO N.º 424-93.2012.6.11.0038

CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS

CANDIDATO: LUIS FELIPE PEDROSO

ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT 12753

 

VISTOS ETC.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de 2012 do candidato ao cargo de vereador Luis Felipe Pedroro, no município de Santo Antônio do Leverger, encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2011.

 

A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 03), nos termos do art. 38 da resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.

 

O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o relatório técnico.

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 107/109).

 

É o relatório. Decido.

 

Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e julgamento.

 

A prestação de contas final foi entregue tempestivamente.

 

Em conformidade com o art. 12, § 5º da resolução, é facultativa a abertura de conta bancária para candidato a vereador do município de Santo Antônio do Leverger, faculdade esta utilizada pelo candidato.

 

Foram respeitados os limites de recursos destinados à campanha eleitoral, inexistindo fontes vedadas de doações. Não houve sobras de campanha em recursos financeiros ou bens materiais permanentes.

 

Do relatório final de exame verifica-se que houve divergência entre as doações informadas nas prestações de contas parciais e a prestação final de contas, tendo sido detectadas doações recebidas em data anterior às parciais e não informadas à época pelo candidato. Trata-se de inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva, diante a impropriedade da conduta.

 

Com relação à divergência de valores entre a prestação final de contas e a retificadora, conforme informado pelo candidato, a alteração se deu para corrigir despesa não declarada inicialmente, e para justificar apresentou a nota fiscal de fl. 100. Não justifica, no entanto, o motivo pelo qual a doação inicialmente declarada como sendo da pessoa jurídica Master Uniformes e Brindes Ind. e Com. Ltda. (recibo eleitoral 1233391553MT000016) em um segundo momento foi informada como sendo da pessoa física Manoel Julio Pedroso Neto, o que resultou em divergência de valores recebidos por pessoa física e jurídica.

 

Notificado a se manifestar sobre a ausência de discriminação do critério de avaliação, contendo a descrição, quantidade e o valor unitário dos bens e/ou dos serviços e avaliação pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral, nas doações estimáveis em dinheiro, nos termos do disposto no art. 40, § 3º da Resolução TSE nº 23.376/2011, o candidato trouxe aos autos o documento de fl. 65, justificando que, em razão da não existência de empresas do ramo no município, as cessões de bens e serviços foram feitas diretamente com os proprietários, respeitando preços que estão dentro da normalidade do município. Apresentou também os canhotos dos recibos solicitados.

 

As receitas estimadas em dinheiro deverão atender aos requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23376/2011, nos seguintes termos:

 

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

 

Verifica-se que, para nenhuma das doações estimadas, houve a apresentação de notas fiscais ou avaliação de mercado, e que, em parte delas, sequer observada a descrição mínima, necessária para identificação integral do bem/serviço doado, a exemplo (fl. 81):

 

Recibo nº Valor Descrição/Avaliação das receitas estimadas (quantidade, valor unitário do bem recebido e fonte de avaliação)

1233391553MT000002 R$ 2.800,00 01 VW/Fox – placa NPE 6538

1233391553MT000005 R$ 2.000,00 01 veículo Fiat Siena placa HCO 9582

1233391553MT000007 R$ 39,00 Santinhos cf nf 8428 da Gráfica Print

 

Além da justificativa subscrita pelo candidato atestando a regularidade dos preços praticados, nenhum documento foi trazido aos autos para melhor identificar as doações recebidas, não sendo possível aferir, por exemplo, quantos santinhos o candidato recebeu através do recibo nº 1233391553MT000007, não havendo, portanto, elementos seguros para a identificar o que de fato foi recebido, impedindo a valoração adequada da receita estimável em dinheiro registrada nos autos. Igual situação se apresenta nas doações declaradas como sendo 01 VW/Fox – placa NPE 6538 e 01 veículo Fiat Siena placa HCO 9582, em que não se aponta o período em que os veículos estiveram à disposição.

 

Conforme entendimento do TRE/MT, a impossibilidade de aferição dos bens ou serviços estimáveis em dinheiro recebidos durante a campanha comprometem gravemente a regularidade das contas:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. BEM ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DA DOAÇÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR VALOR UNITÁRIO, QUANTIDADE TOTAL, ORIGEM E OUTROS ELEMENTOS DO RECURSO RECEBIDO. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA, CONFIABILIDADE E LEGITIMIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

1. A falha consubstanciada na ausência de comprovação da doação de bens estimáveis em dinheiro, com apresentação da nota fiscal respectiva, empenha, por si só, a desaprovação das contas, pois impede que a Justiça Eleitoral aponte, com segurança, a origem dos recursos.

2. Persistindo falha que compromete a transparência, a confiabilidade e a legitimidade das contas apresentadas, a sua desaprovação é medida que se impõe.

(Prestação de Contas nº 451787, Acórdão nº 20984 de 22/03/2012, Relator(a) JOSÉ FERREIRA LEITE, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1092, Data 29/03/2012, Página 3-6 )

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO MEDIANTE NOTAS EXPLICATIVAS OU DOCUMENTOS FISCAIS NO TOCANTE A 76% DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.

Nos termos do artigo 29, § 2º, da Res. TSE 23.217/2010, o bem ou o serviço recebido pelo candidato como doação, quando estimado em dinheiro, deverá estar acompanhado dos critérios utilizados para a respectiva avaliação, como notas explicativas ou documentos fiscais a comprovar os preços de mercado.

(Prestação de Contas nº 450136, Acórdão nº 20935 de 01/03/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1077, Data 8/3/2012, Página 2 a 4)

 

Há que se ressaltar que o caso em questão não se amolda à situação que possa ser vista como vício meramente formal ou que somem despesas de pequena monta, por envolver doações de valores significativos, não havendo como se sustentar a regularidade das contas por vezes reconhecida pelos tribunais.

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidato Luis Felipe Pedroso.

 

Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.

 

Publique-se e intime-se. Cumpra-se.

 

Santo Antônio de Leverger, 03 de dezembro de 2012.

 

 

 

MURILO MOURA MESQUITA

Juiz da 38ª Zona Eleitoral

 

 

 

 

 

 

Fonte: TRE- MT