Encerrou a pouco instantes o julgamento recursal do prefeito eleito de Santo Antônio de Leverger no Tribunal Regional Eleitoral – TRE, Valdir Ribeiro (PT) e seu vice Valdirzinho do Posto (PDT).
Ambos tentavam reformar a sentença em que o juiz eleitoral da 38ª Zona, Murilo Moura Mesquita reprovou as contas de campanha da coligação majoritária de 2012.
O advogado contratado da coligação, Jesuino de Farias do escritório Jesuino de Farias Advogados Associados até que tentou através de recursos eleitorais e sustentação oral na sessão da Corte na manhã desta terça-feira (14) provocar junto aos juízes membros daquele Tribunal Regional uma reformulação da sentença, mas o relatório apresentado pelo juiz membro Francisco Mendes mostrou que os responsáveis pela prestação de contas da campanha do médico cometeram irregularidades gravíssimas.
Uma das irregularidades que foram determinantes e pesaram para a manutenção da reprovação das contas foi à doação de três veículos que estavam na lista de doadores, mas os nomes dos proprietários desses mesmos veículos não condiziam com os nomes dos registros oficiais dos veículos junto aos organismos de trânsito.
Cinco juízes da TRE acompanharam o relatório do juiz Francisco Alexandre Mendes Neto e por ampla maioria foi rejeitado o recurso eleitoral que tentava a reforma da sentença.
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Confira a seguir o relatório da justiça eleitoral:
RE Nº 44302 - Recurso Eleitoral UF: MT 38ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:
44302.2012.611.0038
MUNICÍPIO:
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT N.° Origem:
PROTOCOLO: 1212762012 - 30/10/2012 12:10
RECORRENTE:
VALDIR RIBEIRO
ADVOGADO:
JESUÍNO DE FARIAS
ADVOGADA:
LÉA TORQUATO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DOUTOR FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
ASSUNTO:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT - 38ª ZONA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012
LOCALIZAÇÃO:
CAPJ-COORD.DE APOIO AO PLENO E JULGAMENTO
FASE ATUAL:
09/05/2013 11:16-RE nº 443-02.2012.6.11.0038 incluído na Pauta de Julgamento nº 36/2013 . Julgamento em 14/05/2013.
Data Tipo Relator Justificativa
15/01/2013 Distribuição automática FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Despacho
Sentença em 06/12/2012 - RE Nº 44302 MURILO MOURA MESQUITA
PROCESSO N.º 443-02.2012.6.11.0038
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CANDIDATO: VALDIR RIBEIRO (PREFEITO) E VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO (VICE-PREFEITO)
ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT 12753
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de 2012 do candidato ao cargo de prefeito Valdir Ribeiro, abrangendo a de seu vice, Valdir Pereira de Castro Filho, no município de Santo Antônio do Leverger, encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2011.
A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 101), nos termos do art. 38 da resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.
O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o relatório técnico.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 566/569).
É o relatório. Decido.
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e julgamento.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente.
Em conformidade com o disposto no art. 12 da mesma resolução, o candidato procedeu à abertura de conta e apresentou extrato bancário.
Foram respeitados os limites de recursos destinados à campanha eleitoral, inexistindo fontes vedadas de doações. Não houve sobras de campanha em recursos financeiros ou bens materiais permanentes.
Com relação à primeira inconsistência, mesmo notificado a se manifestar sobre a ausência de discriminação do critério de avaliação, contendo a descrição, quantidade e o valor unitário dos bens e/ou dos serviços e avaliação pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral, nas doações estimáveis em dinheiro, nos termos do disposto no art. 40, § 3º da Resolução TSE nº 23.376/2011, o candidato deixou de trazer aos autos documentos relativos à maioria das receitas estimadas.
As receitas estimadas em dinheiro deverão atender aos requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23376/2011, nos seguintes termos:
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
Verifica-se que, para grande parte das doações estimadas, não houve a apresentação de notas fiscais ou avaliação de mercado, e que, em parte delas, sequer foi observada a descrição mínima, prejudicando a identificação integral do bem/serviço doado, a exemplo (fls. 469/473):
Recibo nº Valor Descrição/Avaliação das receitas estimadas (quantidade, valor unitário do bem recebido e fonte de avaliação)
0001391553MT000003 R$ 900,00 MOTOCICLETA HONDA NXR150 BROS KS PLACA NJJ 9655
0001391553MT000005 R$ 2.800,00 VEÍCULO FIAT UNO PLACA JYD 7879
0001391553MT0000010 R$ 2.800,00 VW/VOYAGE 1.0 PLACA NTX 9046
0001391553MT0000012 R$ 2.800,00 VEICULO TOYOTA COROLLA XLT 16VVT PLACA JGD 7578
0001391553MT0000023 R$ 2.800,00 01 VW/FOX 1.6 PRIME GILL PLACA OAP – 7565
0001391553MT0000026 R$ 3.200,00 FORD RANGER PLACA KAD 5191
0001391553MT0000029 R$ 3.200,00 GM/S10 EXECUTIVE D 4X4 PLACA NPK 1808
0001391553MT0000035 R$ 2.800,00 CESSÃO DO VEICULO I / GM CORSA SUPER W PLACA MNV 1908
0001391553MT0000037 R$ 2.800,00 CESSÃO DO VEICULO VW/SANTANA PLACA KAF 1103
0001391553MT0000039 R$ 2.800,00 CESSÃO DO VEICULO FIAT/UNO MILLE NJN 0020
0001391553MT0000041 R$ 2.000,00 01 VEICULO FIAT/PALIO PLACA KAG 0927
0001391553MT0000043 R$ 2.000,00 01 VEICULO I/LIFAN 620 PLACA – VER 2568
0001391553MT0000044 R$ 2.000,00 VW/GOL PLACA – JYK 2018
0001391553MT0000046 R$ 2.000,00 01 VEICULO FIAT/PALIO – PLACA KAL – 8788
0001391553MT0000048 R$ 2.000,00 01 VEICULO VW/GOL – PLACA NJB 2471
0001391553MT0000050 R$ 2.000,00 01 VEICULO VW/VOYAGE PLACA NPD 7827
0001391553MT0000051 R$ 2.000,00 01 VEICULO VW/GOL – PLACA NPC - 3493
0001391553MT0000064 R$ 1.500,00 CESSÃO DE VEICULO FIAT/FIORINO
Além dos documentos de fls. 311/317 e 553/554, nenhum documento foi trazido aos autos para identificar as doações recebidas, não sendo possível aferir o que de fato foi recebido pelo candidato. Não é possível valorar, por exemplo, as receitas estimadas acima descritas, por não ter sido apontado o período em que os veículos estiveram à disposição, ou mesmo o ano do veículo.
Conforme entendimento do TRE/MT, a impossibilidade de aferição dos bens ou serviços estimáveis em dinheiro recebidos durante a campanha comprometem gravemente a regularidade das contas:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. BEM ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DA DOAÇÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR VALOR UNITÁRIO, QUANTIDADE TOTAL, ORIGEM E OUTROS ELEMENTOS DO RECURSO RECEBIDO. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA, CONFIABILIDADE E LEGITIMIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
1. A falha consubstanciada na ausência de comprovação da doação de bens estimáveis em dinheiro, com apresentação da nota fiscal respectiva, empenha, por si só, a desaprovação das contas, pois impede que a Justiça Eleitoral aponte, com segurança, a origem dos recursos.
2. Persistindo falha que compromete a transparência, a confiabilidade e a legitimidade das contas apresentadas, a sua desaprovação é medida que se impõe.
(Prestação de Contas nº 451787, Acórdão nº 20984 de 22/03/2012, Relator(a) JOSÉ FERREIRA LEITE, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1092, Data 29/03/2012, Página 3-6 )
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO MEDIANTE NOTAS EXPLICATIVAS OU DOCUMENTOS FISCAIS NO TOCANTE A 76% DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.
Nos termos do artigo 29, § 2º, da Res. TSE 23.217/2010, o bem ou o serviço recebido pelo candidato como doação, quando estimado em dinheiro, deverá estar acompanhado dos critérios utilizados para a respectiva avaliação, como notas explicativas ou documentos fiscais a comprovar os preços de mercado.
(Prestação de Contas nº 450136, Acórdão nº 20935 de 01/03/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1077, Data 8/3/2012, Página 2 a 4)
Do relatório final de exame verifica-se que houve divergência entre doação informada na primeira prestação de conta parcial e a prestação final de contas, tendo sido detectadas doações recebidas em data anterior às parciais e não informadas à época pelo candidato. Trata-se de inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva, diante a impropriedade da conduta.
Aponta, ainda, o relatório final de exame, que parte dos agentes envolvidos direta e indiretamente na campanha do candidato informados pela coligação (Ofício s/nº/2012 - SADP nº 97379/2012, fls. 334/341), não constam da prestação de contas do candidato à prefeito.
Analisando os documentos de fls. 434/455, verifica-se que parte dos agentes apontados como sendo colaboradores da campanha do candidato a prefeito foi informada nas prestações de contas de candidatos a vereador. Nada foi comprovado, no entanto com relação aos demais agentes.
A incompatibilidade de informações prestadas à Justiça Eleitoral (fls. 334/341) e a prestação de contas final fere a confiabilidade das contas.
Por fim, consta do relatório final de exame que o extrato bancário apresentado referente ao mês de novembro (fls. 423/424) não foi emitido em sua forma definitiva, o que implica em restrição ao exame das contas, conforme entendimento do TRE/MT:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM RECIBO ELEITORAL - PARECER TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - CONTAS DESAPROVADAS.
A ausência da apresentação de extrato bancário em sua forma definitiva corresponde à irregularidade de natureza grave, que por si só, já enseja a desaprovação das contas.
(Prestação de Contas nº 490757, Acórdão nº 21317 de 07/08/2012, Relator(a) JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1200, Data 16/08/2012, Página 2-8)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO. EXERCÍCIO 2008. CONTAS JULGADAS REPROVADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A AFERIÇÃO DA LISURA E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A aferição da inexistência de movimentação financeira em conta bancária é feita mediante extrato bancário em sua forma definitiva, cuja omissão contamina a alegação do recorrente, impedindo a transparência e confiabilidade da prestação de contas, ensejando a manutenção da sentença que desaprovou as contas.
(Recurso Eleitoral nº 913996, Acórdão nº 20958 de 13/03/2012, Relator(a) JOSÉ FERREIRA LEITE, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1087, Data 22/3/2012, Página 2-3)
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidato Valdir Ribeiro, abrangendo a de seu vice Valdir Pereira de Castro Filho.
Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 06 de dezembro de 2012.
MURILO MOURA MESQUITA
Juiz da 38ª Zona Eleitoral
