PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

Recurso do prefeito eleito não obtém êxito e juiz mantém reprovação

Redação: Da Reportagem Local | 14/12/2012 - 00:00
Recurso do prefeito eleito não obtém êxito e juiz mantém reprovação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso através da 38ª Zona que têm o juiz Murilo Moura Mesquita como titular manteve a decisão que reprovou a Prestação de Contas do prefeito eleito de Santo Antônio, Valdir Ribeiro (PT) e do seu vice, Valdirzinho do Posto.

A equipe de contadores e a assessoria jurídica não conseguiu reverter junto ao magistrado a sua decisão, dessa maneira, os dois só poderão recorrer a partir da decisão no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e caso não obtenham êxito na segunda instância, só restará a Corte Superior da Justiça Eleitoral o TSE.

A decisão do magistrado da Zona eleitoral do município não impede a diplomação dois eleitos que acontece na próxima terça-feira (18) e nem a posse no dia 1º de janeiro de 2013.

 

DECISÕES

PROCESSO N.º 443-02.2012.6.11.0038
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CANDIDATO: VALDIR RIBEIRO (PREFEITO) E VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO (VICE-PREFEITO)
ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT 12753
VISTOS ETC.
A despeito das razões recursais, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Desta feita, tendo em vista que já foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Eleitoral, com fulcro no art. 267, §6º, do Código Eleitoral, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Eleitoral.
Procedam-se às anotações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 12 de dezembro de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral Ano 2012 –

Confira abaixo a íntegra da Sentença e os itens que causaram a reprovação da Prestação de Contas

PROCESSO N.º 443-02.2012.6.11.0038
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CANDIDATO: VALDIR RIBEIRO (PREFEITO) E VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO (VICE-PREFEITO)
ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT 12753
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de 2012 do candidato ao cargo de prefeito Valdir Ribeiro, abrangendo a de seu vice, Valdir Pereira de Castro Filho, no município de Santo Antônio do Leverger, encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2011.
A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 101), nos termos do art. 38 da resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.
O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o relatório técnico.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 566/569).
É o relatório. Decido.
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e julgamento.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente.
Em conformidade com o disposto no art. 12 da mesma resolução, o candidato procedeu à abertura de conta e apresentou extrato bancário.
Foram respeitados os limites de recursos destinados à campanha eleitoral, inexistindo fontes vedadas de doações. Não houve sobras de campanha em recursos financeiros ou bens materiais permanentes.
Com relação à primeira inconsistência, mesmo notificado a se manifestar sobre a ausência de discriminação do critério de avaliação, contendo a descrição, quantidade e o valor unitário dos bens e/ou dos serviços e avaliação pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral, nas doações estimáveis em dinheiro, nos termos do disposto no art. 40, § 3º da Resolução TSE nº 23.376/2011, o candidato deixou de trazer aos autos documentos relativos à maioria das receitas estimadas.
As receitas estimadas em dinheiro deverão atender aos requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23376/2011, nos seguintes termos:
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
Verifica-se que, para grande parte das doações estimadas, não houve a apresentação de notas fiscais ou avaliação de mercado, e que, em parte delas, sequer foi observada a descrição mínima, prejudicando a identificação integral do bem/serviço doado, a exemplo (fls. 469/473):
Recibo nº Valor Descrição/Avaliação das receitas estimadas (quantidade, valor unitário do bem recebido e fonte de avaliação)
0001391553MT000003 R$ 900,00 MOTOCICLETA HONDA NXR150 BROS KS PLACA NJJ 9655
0001391553MT000005 R$ 2.800,00 VEÍCULO FIAT UNO PLACA JYD 7879
0001391553MT0000010 R$ 2.800,00 VW/VOYAGE 1.0 PLACA NTX 9046
0001391553MT0000012 R$ 2.800,00 VEICULO TOYOTA COROLLA XLT 16VVT PLACA JGD 7578
0001391553MT0000023 R$ 2.800,00 01 VW/FOX 1.6 PRIME GILL PLACA OAP – 7565
0001391553MT0000026 R$ 3.200,00 FORD RANGER PLACA KAD 5191
0001391553MT0000029 R$ 3.200,00 GM/S10 EXECUTIVE D 4X4 PLACA NPK 1808
0001391553MT0000035 R$ 2.800,00 CESSÃO DO VEICULO I / GM CORSA SUPER W PLACA MNV 1908
0001391553MT0000037 R$ 2.800,00 CESSÃO DO VEICULO VW/SANTANA PLACA KAF 1103
0001391553MT0000039 R$ 2.800,00 CESSÃO DO VEICULO FIAT/UNO MILLE NJN 0020
0001391553MT0000041 R$ 2.000,00 01 VEICULO FIAT/PALIO PLACA KAG 0927
0001391553MT0000043 R$ 2.000,00 01 VEICULO I/LIFAN 620 PLACA – VER 2568
0001391553MT0000044 R$ 2.000,00 VW/GOL PLACA – JYK 2018
0001391553MT0000046 R$ 2.000,00 01 VEICULO FIAT/PALIO – PLACA KAL – 8788
0001391553MT0000048 R$ 2.000,00 01 VEICULO VW/GOL – PLACA NJB 2471
0001391553MT0000050 R$ 2.000,00 01 VEICULO VW/VOYAGE PLACA NPD 7827
0001391553MT0000051 R$ 2.000,00 01 VEICULO VW/GOL – PLACA NPC - 3493
0001391553MT0000064 R$ 1.500,00 CESSÃO DE VEICULO FIAT/FIORINO
Além dos documentos de fls. 311/317 e 553/554, nenhum documento foi trazido aos autos para identificar as doações recebidas, não sendo possível aferir o que de fato foi recebido pelo candidato. Não é possível valorar, por exemplo, as receitas estimadas acima descritas, por não ter sido apontado o período em que os veículos estiveram à disposição, ou mesmo o ano do veículo. Ano 2012 - n. 1314 Cuiabá, sábado, 8 de dezembro de 2012. Conforme entendimento do TRE/MT, a impossibilidade de aferição dos bens ou serviços estimáveis em dinheiro recebidos durante a campanha comprometem gravemente a regularidade das contas:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. BEM ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DA DOAÇÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR VALOR UNITÁRIO, QUANTIDADE TOTAL, ORIGEM E OUTROS ELEMENTOS DO RECURSO RECEBIDO. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA, CONFIABILIDADE E LEGITIMIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
1. A falha consubstanciada na ausência de comprovação da doação de bens estimáveis em dinheiro, com apresentação da nota fiscal respectiva, empenha, por si só, a desaprovação das contas, pois impede que a Justiça Eleitoral aponte, com segurança, a origem dos recursos.
2. Persistindo falha que compromete a transparência, a confiabilidade e a legitimidade das contas apresentadas, a sua desaprovação é medida que se impõe.
(Prestação de Contas nº 451787, Acórdão nº 20984 de 22/03/2012, Relator(a) JOSÉ FERREIRA LEITE, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1092, Data 29/03/2012, Página 3-6 )
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO MEDIANTE NOTAS EXPLICATIVAS OU DOCUMENTOS FISCAIS NO TOCANTE A 76% DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.
Nos termos do artigo 29, § 2º, da Res. TSE 23.217/2010, o bem ou o serviço recebido pelo candidato como doação, quando estimado em dinheiro, deverá estar acompanhado dos critérios utilizados para a respectiva avaliação, como notas explicativas ou documentos fiscais a comprovar os preços de mercado.
(Prestação de Contas nº 450136, Acórdão nº 20935 de 01/03/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1077, Data 8/3/2012, Página 2 a 4)
Do relatório final de exame verifica-se que houve divergência entre doação informada na primeira prestação de conta parcial e a prestação final de contas, tendo sido detectadas doações recebidas em data anterior às parciais e não informadas à época pelo candidato. Trata-se de inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva, diante a impropriedade da conduta.
Aponta, ainda, o relatório final de exame, que parte dos agentes envolvidos direta e indiretamente na campanha do candidato informados pela coligação (Ofício s/nº/2012 - SADP nº 97379/2012, fls. 334/341), não constam da prestação de contas do candidato à prefeito.
Analisando os documentos de fls. 434/455, verifica-se que parte dos agentes apontados como sendo colaboradores da campanha do candidato a prefeito foi informada nas prestações de contas de candidatos a vereador. Nada foi comprovado, no entanto com relação aos demais agentes.
A incompatibilidade de informações prestadas à Justiça Eleitoral (fls. 334/341) e a prestação de contas final fere a confiabilidade das contas.
Por fim, consta do relatório final de exame que o extrato bancário apresentado referente ao mês de novembro (fls. 423/424) não foi emitido em sua forma definitiva, o que implica em restrição ao exame das contas, conforme entendimento do TRE/MT:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO - DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM RECIBO ELEITORAL - PARECER TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - CONTAS DESAPROVADAS.
A ausência da apresentação de extrato bancário em sua forma definitiva corresponde à irregularidade de natureza grave, que por si só, já enseja a desaprovação das contas.
(Prestação de Contas nº 490757, Acórdão nº 21317 de 07/08/2012, Relator(a) JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1200, Data 16/08/2012, Página 2-8)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO. EXERCÍCIO 2008. CONTAS JULGADAS REPROVADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A AFERIÇÃO DA LISURA E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A aferição da inexistência de movimentação financeira em conta bancária é feita mediante extrato bancário em sua forma definitiva, cuja omissão contamina a alegação do recorrente, impedindo a transparência e confiabilidade da prestação de contas, ensejando a manutenção da sentença que desaprovou as contas.
(Recurso Eleitoral nº 913996, Acórdão nº 20958 de 13/03/2012, Relator(a) JOSÉ FERREIRA LEITE, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1087, Data 22/3/2012, Página 2-3)
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidato Valdir Ribeiro, abrangendo a de seu vice Valdir Pereira de Castro Filho.
Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 06 de dezembro de 2012. Ano 2012 - n. 1314 Cuiabá, sábado, 8 de dezembro de 2012
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral


 

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral