O Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso trouxe em sua publicação neste sábado 1º de dezembro a decisão do julgamento da Prestação de Contas de Campanha do vereador eleito Marcelo Queiroz (PDT).
Em seu despacho o Juiz Murilo Moura Mesquita desaprovou (reprovou) a Prestação do vereador eleito no último dia 07 de outubro na eleição municipal de Santo Antônio de Leverger.
Marcelo foi eleito pela coligação do prefeito eleito Valdir Ribeiro (PT) e tem como sua base eleitoral a região do distrito de Mimoso.
Confira a seguir a íntegra da decisão do juiz Murilo Moura Mesquita que reprovou a Prestação de Contas do vereador eleito.
PROCESSO N.º 423-11.2012.6.11.0038
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CANDIDATO: MARCELO ROBSON QUEIROZ DE MOURA
ADVOGADO: JESUÍNO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT 12753
VISTOS ETC. Ano 2012 - n. 1308
Cuiabá, domingo, 2 de dezembro de 2012
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de 2012 do candidato ao cargo de vereador Marcelo Robson Queiroz Moura, no município de Santo Antônio do Leverger, encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2011.
A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 29), nos termos do art. 38 da resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.
O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o relatório técnico.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 70/71).
É o relatório. Decido.
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e julgamento.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente.
Em conformidade com o art. 12, § 5º da resolução, é facultativa a abertura de conta bancária para candidato a vereador do município de Santo Antônio do Leverger, faculdade esta utilizada pelo candidato.
Foram respeitados os limites de recursos destinados à campanha eleitoral, inexistindo fontes vedadas de doações. Não houve sobras de campanha em recursos financeiros ou bens materiais permanentes.
No relatório final de exame foram elencadas duas inconsistências, uma relacionada às receitas estimadas e outra relativa à ausência de emissão de nota fiscal para contratação com o fornecedor David Willina Casarotto Custodio. Com relação à segunda inconsistência, entendo que o documento acostado à fl. 65 sana a impropriedade apontada, pois ainda que o candidato tenha informado que a despesa tenha sido através de orçamento, após notificado trouxe aos autos a respectiva nota fiscal.
Com relação à primeira inconsistência, notificado a se manifestar sobre a ausência de discriminação do critério de avaliação, contendo a descrição, quantidade e o valor unitário dos bens e/ou dos serviços e avaliação pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral, nas doações estimáveis em dinheiro, nos termos do disposto no art. 40, § 3º da Resolução TSE nº 23.376/2011, o candidato trouxe aos autos o documento de fl. 64, justificando que, em razão da não existência de empresas do ramo no município, as cessões de bens e serviços foram feitas diretamente com os proprietários, respeitando preços que estão dentro da normalidade do município. Apresentou também os canhotos dos recibos solicitados.
As receitas estimadas em dinheiro deverão atender aos requisitos impostos pela Resolução TSE nº 23376/2011, nos seguintes termos:
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
Verifica-se que, para nenhuma das doações estimadas, houve a apresentação de notas fiscais ou avaliação de mercado, e que, em parte delas, sequer observada a descrição mínima, necessária para identificação integral do bem/serviço doado, a exemplo (fl. 39):
Recibo nº Valor Descrição/Avaliação das receitas estimadas (quantidade, valor unitário do bem recebido e fonte de avaliação)
1234591553MT000002 R$ 2.800,00 01 veículo FIAT Uno Mille placa NPL 0416
1234591553MT000004 R$ 2.000,00 01 veículo FIAT Strada placa JZI 6783
1234591553MT000009 R$ 39,00 Santinhos cf nf 8428 da gráfica PRINT
Além da justificativa subscrita pelo candidato atestando a regularidade dos preços praticados, nenhum documento foi trazido aos autos para melhor identificar as doações recebidas, não sendo possível aferir, por exemplo, quantos santinhos o candidato recebeu através do recibo nº 1234591553MT000009, não havendo, portanto, elementos seguros para a identificar o que de fato foi recebido, impedindo a valoração adequada da receita estimável em dinheiro registrada nos autos. Igual situação se apresenta nas doações declaradas como sendo 01 veículo Fiat Uno Mille placa NPL 0416 e 01 veículo Fiat Strada placa JZI 6783, em que não se aponta o período em que os veículos estiveram à disposição.
Conforme entendimento do TRE/MT, a impossibilidade de aferição dos bens ou serviços estimáveis em dinheiro recebidos durante a campanha comprometem gravemente a regularidade das contas:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. BEM ESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DA DOAÇÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR VALOR UNITÁRIO, QUANTIDADE TOTAL, ORIGEM E OUTROS ELEMENTOS DO RECURSO RECEBIDO. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA, CONFIABILIDADE E LEGITIMIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
1. A falha consubstanciada na ausência de comprovação da doação de bens estimáveis em dinheiro, com apresentação da nota fiscal respectiva, empenha, por si só, a desaprovação das contas, pois impede que a Justiça Eleitoral aponte, com segurança, a origem dos recursos.
2. Persistindo falha que compromete a transparência, a confiabilidade e a legitimidade das contas apresentadas, a sua desaprovação é medida que se impõe. (Prestação de Contas nº 451787, Acórdão nº 20984 de 22/03/2012, Relator(a) JOSÉ FERREIRA LEITE, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1092, Data 29/03/2012, Página 3-6 )
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO MEDIANTE NOTAS EXPLICATIVAS OU DOCUMENTOS FISCAIS NO TOCANTE A 76% DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS.
Nos termos do artigo 29, § 2º, da Res. TSE 23.217/2010, o bem ou o serviço recebido pelo candidato como doação, quando estimado em dinheiro, deverá estar acompanhado dos critérios utilizados para a respectiva avaliação, como notas explicativas ou documentos fiscais a comprovar os preços de mercado.
(Prestação de Contas nº 450136, Acórdão nº 20935 de 01/03/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1077, Data 8/3/2012, Página 2 a 4)
Há que se ressaltar que o caso em questão não se amolda à situação que possa ser vista como vício meramente formal ou que somem despesas de pequena monta, por envolver doações de valores significativos, não havendo como se sustentar a regularidade das contas por vezes reconhecida pelos tribunais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidato Marcelo Robson Queiroz Moura.
Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 28 de novembro de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
