WAGNER BELMIRO

MP pede a reprovação, mas Juiz decide pela aprovação da Prestação de Contas do vereador eleito

Redação: Da Redação | 01/12/2012 - 00:00
MP pede a reprovação, mas Juiz decide pela aprovação da Prestação de Contas do vereador eleito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso aprovou a Prestação de Contas de campanha do vereador eleito Wagner Belmiro Teixeira Silva (PSD) que foi publicada na noite deste sábado (1º de dezembro) no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

O vereador foi eleito pela coligação do candidato a prefeito Walter Sampaio (PSD) que não obteve êxito na sua caminhada rumo a prefeitura de Santo Antônio na eleição ocorrida no último dia 07 de outubro.

Wagner Belmiro é filho do ex-prefeito, Profº Edu e da ex-primeira Dama Profª Naná. Além de ser filho de ex-prefeito o vereador é neto de outro ex-prefeito, seu avô materno Osvaldo Teixeira e sobrinho de Mário Teixeira (irmão da sua mãe) que também foi prefeito de Santo Antônio na década de 70.

Confira a seguir a íntegra da decisão do juiz Murilo Moura Mesquita que responde pela 38ª Zona Eleitoral nos municípios de Barão de Melgaço e Santo Antônio.


PROCESSO N.º 351-24.2012.6.11.0038
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CANDIDATO: WAGNER BELMIRO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADO: JESUINO DE FARIAS, OAB/MT 12068; LÉA TORQUATO DE ALMEIDA, OAB/MT 12753
VISTOS ETC.
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral referente às Eleições Municipais de 2012 do candidato ao cargo de vereador Wagner Belmiro Teixeira Silva, no município de Santo Antônio do Leverger, encaminhada em cumprimento à Resolução TSE nº 23.376/2011.
A prestação de contas foi entregue tempestivamente (fl. 03), nos termos do art. 38 da resolução acima citada, que assinala o prazo final em 06/11/2012.
O examinador procedeu às providências necessárias de análise e diligências emitindo o relatório técnico.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, opinou pela desaprovação da prestação de contas do candidato (fls. 115/118).
É o relatório. Decido.
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.376/2012, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise e julgamento.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente.
Em conformidade com o art. 12, § 5º da resolução, é facultativa a abertura de conta bancária para candidato a vereador do município de Santo Antônio do Leverger, faculdade esta utilizada pelo candidato.
Foram respeitados os limites de recursos destinados à campanha eleitoral, inexistindo fontes vedadas de doações. Não houve sobras de campanha em recursos financeiros ou bens materiais permanentes.
Notificado a se manifestar sobre o relatório preliminar de diligências, o candidato se manifestou às fls. 77/80, juntando os documentos de fls. 81/112, permanecendo as inconsistências relatadas no relatório final de exame (fls. 113/114), que passo a analisar.
Verifica-se que, em sua retificadora, o candidato inseriu o recibo eleitoral 5505591553MT0000012, no valor de R$ 2.000,00. Conforme informado pelo candidato, ao apresentar sua prestação de contas final, o requerente percebeu a ausência de registro do recibo e incluiu a informação em sua prestação de contas retificadora.
Conforme o disposto na Resolução 23.376/2011, é admitida a arrecadação de recursos após a eleição para quitação de despesas já contraídas, nos seguintes termos:
Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
No demonstrativo de despesas pagas após a eleição (fl. 36), consta o pagamento em 18/10/2012 de dívida contraída em 06/10/2012, o que denota a regularidade da arrecadação. No entanto, a emissão de recibos eleitorais em prestação de contas retificadora apresentada após o prazo da entrega da prestação de contas final, quando não determinada pela Justiça Eleitoral, é inconsistência geradora de ressalva, em razão da impropriedade da conduta.
Com relação às receitas estimadas, revelou-se inconsistente somente a recebida do candidato Valter Antônio Sampaio, referente à produção de jingle, vinheta e slogans, vez que a nota fiscal apresentada (fl. 93) refere-se produção de jingle político no valor de R$ 3.500,00, enquanto que a doação foi informada no valor de R$ 500,00, o que sugere que houve doação de parte do serviço contratado.
A divergência de informação é igualmente geradora de ressalva, pois a diferença entre os valores é impropriedade que fere a confiabilidade das informações prestadas, ainda que não venha a impedir a adequada apreciação das contas.
No que se refere às doações recebidas do candidato Valter Antonio Sampaio, através dos recibos eleitorais 5505591553MT000001, 5505591553MT000003 e 5505591553MT000008, apesar de haverem sido informados na prestação de contas do candidato doador, foram por Ano 2012 - n. 1308 Cuiabá, domingo, 2 de dezembro de 2012 ele assinados (fls. 56, 57 e 62), empenhando confiabilidade à informação constante da prestação de contas do candidato beneficiado.
Por fim, do relatório final de exame verifica-se que houve divergência entre as doações informadas nas prestações de contas parciais e a prestação final de contas, tendo sido detectadas doações recebidas em data anterior às parciais e não informadas à época pelo candidato. De igual forma, trata-se de inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva, diante a impropriedade da conduta.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Eleitoral, APROVO COM RESSALVA as contas de campanha apresentadas pelo candidato Wagner Belmiro Teixeira Silva.
Transitada em julgado, efetuem-se as anotações de praxe e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 28 de novembro de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
 

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de MT