JUSTIÇA ELEITORAL

Denúncia anônima envolvendo Harrisson e seus secretários é arquivada

Redação: Da Redação | 09/08/2012 - 00:00
Denúncia anônima envolvendo Harrisson e seus secretários é arquivada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Justiça Eleitoral arquivou uma denúncia anônima que pedia providências para apurar um possível crime eleitoral cometido pelo prefeito de Santo Antônio, Harrisson Ribeiro (PSDB) e seus secretários municipais.

A denúncia dizia que o prefeito e seus secretários estariam reunidos na Secretaria Municipal de Ação Social, mas conforme consta nos autos do processo, a denúncia foi extremamente vago, já que o denunciante se resumiu em dizer que o Prefeito e seus Secretários estariam reunidos discutindo assuntos políticos.

Na sua decisão o juiz eleitoral Murilo Moura Mesquita da 38ª Zona, cita que não havendo elementos mínimos para que se vislumbrasse a prática de qualquer crime eleitoral e não ocorrendo manifestação para providências por parte do Ministério Público a denúncia foi arquivada.

PETIÇÃO
DENUNCIANTE: ANÔNIMO
DENUNCIADO: A APURAR

VISTOS ETC.
Trata-se de pedido anônimo de providência, no qual narrou-se que o Prefeito Municipal e seus secretários estariam reunidos, discutindo assunto de cunho político, na Secretaria de Ação Social.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do presente feito.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que razão assiste ao Parquet, primeiramente porque o teor da notícia veiculada pelo denunciante é extremamente vago, já que este se resumiu que em dizer que o Prefeito e seus Secretários estariam reunidos discutindo assuntos de cunho político.
Ademais, a despeito de estarmos em período eleitoral, não há impedimento legal para que o prefeito se reúna com seus secretários em qualquer repartição pública, sendo que, conforme bem salientado pelo Promotor de Justiça, essas reuniões, como corolário lógico do múnus exercido por eles, é possível que o teor do assunto tratado será político (latu sensu), o que não significa dizer que o objetivo da reunião tenha qualquer vínculo com campanha eleitoral.
Desta feita, não havendo elementos mínimos para que se vislumbre a prática de qualquer delito eleitoral e não havendo pedido de providências por parte do Ministério Público, ACOLHO a cota de fl. 04/vº e DETERMINO o arquivamento do feito.
P. R. I.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 08 de agosto de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
 

Fonte: Foto - Julio Rocha