FORA DO PRAZO

Justiça Eleitoral nega recurso ao PSDC e Newton Fonseca continua fora

Redação: Da Redação | 03/08/2012 - 00:00
Justiça Eleitoral nega recurso ao PSDC e Newton Fonseca continua fora

 

 

 

 

 

 

 

 

A coligação “Leverger Parada, Precisa Galopar” dos partidos PSDC/PSC sofreu mais uma derrota na Justiça Eleitoral de Mato Grosso através da 38ª Zona do município de Santo Antônio de Leverger.

Uma decisão publicada no Diário Eletrônico da justiça nesta sexta-feira (03) trás mais Ato contrário ao pedido de registro para candidatura para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador da coligação.

O Juiz Presidente Murilo Moura Mesquita em sua decisão apontou intempestividade no pedido dos representantes da coligação, ou seja, decidiu que a coligação apresentou o recurso de reconsideração de forma inoportuna e fora do prazo.

Por ter apresentado o pedido de registro de candidaturas fora do prazo o candidato Newton Roberto Fonseca do PSDC vem sofrendo sucessivas derrotas na esfera da justiça eleitoral, mas ainda cabe apresentação de recursos.

Neste dia 06 de agosto se encerra o prazo para que todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas com as respectivas decisões perante a Justiça Eleitoral.

Confira a seguir a íntegra da Decisão da 38ª Zona Eleitoral

 


DECISÕES

REQUERENTE: COLIGAÇÃO LEVERGER PARADA, PRECISA GALOPAR.
ETC.
Trata-se de pedido de registro de candidatura da COLIGAÇÃO LEVERGER PARADA, PRECISA GALOPAR, para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, no Município de Santo Antônio de Leverger.
Às fls. 19/20, foi indeferido o registro da candidatura da coligação, sendo a sentença publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 26.07.2012.
O decurso do prazo para interposição de recurso foi certificado à fl. 23vº.
O presidente do PSDC pugnou pela reconsideração da mencionada decisão.
É o relatório.
Decido
Assim estabelece a resolução n.º 23.373/TSE:
Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC nº 64/90, art. 8º, caput).
§ 1º A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Ano 2012 - n. 1187 Cuiabá, sexta-feira, 3 de agosto de 2012.
Com efeito, a análise dos autos evidencia que o decurso do prazo recursal se deu na data de 30.07.2012 (fl. 23vº) e que o relatado pedido de reconsideração foi protocolado no dia 31.07.2012 (fl. 24), intempestivamente, portanto, razão esta que, por si só, mesmo que se levasse em consideração o princípio da fungibilidade, inviabilizaria o conhecimento do pedido de reconsideração, como recurso, para finalidade do artigo supramencionado.
Ademais, com exceção do juízo de retratação, feito por ocasião do recebimento dos recursos, é certa a inexistência jurídica de ?pedido de reconsideração‘.
Neste sentido:
É intempestivo o pedido de reconsideração manifestado após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, não se admitindo, de outra parte, que seja formulado como sucedâneo do recurso próprio (TSE – PET 317/DF. Relator Min. Barros Monteiro, publicado no DJ de 05.08.02 – grifou-se).
Diante do exposto, com fulcro em interpretação restritiva dos arts. 463 e 471, do Código de Processo Civil, art. 267, §6º, do Código Eleitoral e art. 52, §1º, da Resolução n.º 23.373/TSE, NEGO CONHECIMENTO ao pedido apresentado, em virtude da sua intempestividade e da inexistência de previsão para seu manejo.
P. R. I.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 1º de agosto de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral


 

Fonte: Foto do LN - Publicação do DE da Justiça