A Justiça Eleitoral indeferiu os pedidos de registros de candidaturas a vereador de dois nomes da coligação do candidato a prefeito em Santo Antônio, Walter Sampaio (PSD).
A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral desta segunda-feira (30) e traz os de Leocy Galdino – PPS (Região do Barranco Alto) da coligação “JUNTO FAREMOS O NOVO II – PP, PPS E PV” e ARAIDIAN PINHEIRO RAMOS (PSD) que pretendia concorrer sob o n° 55888, pela coligação “Juntos Faremos o Novo I” (DEM/ PSD).
Consta ainda na decisão do juiz Murilo Moura Mesquita que mesmo o representante da coligação tendo sido notificado sobre as irregularidades nos documentos apresentados por Leocy Galdino a mesma não foi sanada no prazo de 72 horas.
Confira a íntegra da decisão do juiz presidente da 38ª Zona que indeferiu os pedidos de registros das duas candidaturas.
REQUERENTE: COLIGAÇÃO JUNTOS FATEMOS O NOVO II – PP, PPS E PV.
ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE COSTA SAMPAIO, OAB/MT 15.144
CANDIDATO(A): LEOCY GALDINO.
VISTOS ETC.
Trata-se de pedido de registro de candidatura de LEOCY GALDINO, para concorrer ao cargo de Vereador(a), sob o n° 23.555, pela COLIGAÇÃO JUNTO FAREMOS O NOVO II – PP, PPS E PV, no município de Santo Antônio de Leverger.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação do pedido de registro de candidatura.
Constatadas irregularidades nos documentos acostados pela coligação, o seu representante foi notificado à saná-las, no prazo de 72 horas, o que não foi atendido.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constatam-se as seguintes irregularidades:
A) O número do título eleitoral informado no pedido de candidatura não coincide com aquele constante na certidão de fl. 21;
B) Não há registro de filiação partidária do candidato no banco de dados da Justiça Eleitoral, vinculado ao partido pelo qual pretende o registro (fl. 21);
Os argumentos de que o requerido está filiado ao PPS (fls. 25/26), não se confirmaram, até mesmo porque, conforme oportunamente destacado pelo Parquet, o número do título de eleitor constante na certidão de fl. 21, não confere com o número do título do pretenso candidato (fl. 09).
Assim sendo, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LEOCY GALDINO, para concorrer ao cargo de Vereador(a), sob o n° 23.555, pela COLIGAÇÃO JUNTO FAREMOS O NOVO II – PP, PPS E PV, no município de Santo Antônio de Leverger.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Às providências.
Santo Antônio de Leverger/MT, 28 de julho de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
REQUERENTE: Juntos Faremos o Novo I (DEM/ PSD)
CANDIDATO(A): ARAIDIAN PINHEIRO RAMOS
VISTOS ETC.
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ARAIDIAN PINHEIRO RAMOS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o n° 55888, pela coligação “Juntos Faremos o Novo I” (DEM/ PSD), no município de Santo Antônio de Leverger/MT.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação do pedido de registro de candidatura.
Constatadas diversas irregularidades no pedido, o representante da requerente foi intimado a saná-las no prazo de 72 horas (fls. 12/13), tendo deixado transcorrer o aludido prazo sem manifestação (fl. 17 verso).
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa dos autos, foram constatadas as seguintes irregularidades:
A) a candidata não foi escolhida em convenção, conforme ata do PSD apresentada;
B) a foto apresentada está em desconformidade com o art. 1°, inc. III, da Resolução n° 1.079/2012 do TRE/MT;
C) não foi apresentado comprovante de escolaridade, conforme dispõe o art. 1°, inc. IV, da Resolução n° 1.079/2012 TRE/MT;
D) não foi apresentada cópia do documento oficial de identificação (art. 1°, inc. VII, da Resolução n° 1.079/2012 TRE/MT), não sendo possível aferir a nacionalidade e a idade mínima da candidata, na data da posse; Ano 2012 - n. 1183 Cuiabá, domingo, 29 de julho de 2012 .
E) não consta filiação da candidata ao partido PSD, porém, consta filiação ao PSDB desde 16/10/2001 (fls. 14/15);
F) não foram apresentadas certidões cível e criminal, no mínimo relativas aos últimos oito anos, de todo e qualquer domicílio adotado pela candidata no mesmo período, fornecidas pelos órgãos de distribuição de 1º grau da Justiça Estadual (art. 1°, inc. II da Resolução 1079/2012 TRE/MT);
Com efeito, apesar de regularmente intimada a sanear as supracitadas irregularidades, na forma do art. 32 da Resolução n° 23.373/2011 do TSE (fls. 12/13), a pretensa candidata deixou decorrer in albis o prazo assinalado (fl. 17 verso).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ARAIDIAN PINHEIRO RAMOS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o n° 55888, pela coligação “Juntos Faremos o Novo I” (DEM/ PSD), no município de Santo Antônio de Leverger/MT.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Às providências.
Santo Antônio de Leverger/MT, 27 de julho de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
