REQUERENTE: COLIGAÇÃO LEVERGER PARADA, PRECISA GALOPAR.
VISTOS ETC.
Trata-se de pedido de registro de candidatura da COLIGAÇÃO LEVERGER PARADA, PRECISA GALOPAR, para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, no Município de Santo Antônio de Leverger.
Constatadas irregularidades nos documentos acostados pela coligação, o seu representante foi notificado à saná-las, no prazo de 72 horas (fl. 12).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e, via de consequência, de todos os pedidos de registro de candidaturas individuais a ele vinculados.
É o relatório.
Decido
Consoante já relatado, versa o presente feito sobre Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), da coligação denominada „Leverger parada, precisa galopar!
Conforme se observa dos autos, foram constatadas as seguintes irregularidades:
A) Consoante pesquisa na base de dados do TRE (fls. 10/11), o partido PSC encontra-se com a data de vigência da Comissão Provisória Municipal expirada;
B) Não foram apresentadas as cópias dos „Livros Ata? dos partidos PSC e PSDC, para verificação do disposto no art. 8º, da Lei n.º 9.504/97;
C) Não foram apresentadas as cópias das atas digitadas e assinadas dos partidos PSC e PSDC (art. 25 da Resolução n.º 23.373/TSE);
D) Não houve comprovação da indicação do representante da coligação e de seu delegado.
Devidamente notificado (fl. 12vº e 13), o suposto representante da coligação acostou aos autos, tão somente, a cópia da ata digitada e assinada do partido PSC, permanecendo as pendências no que atine às demais irregularidades.
Com efeito, constata-se que o partido PSC carece das condições para coligar-se e participar das eleições municipais deste ano, já que não existe registro, no Tribunal Regional Eleitoral, de órgão de direção constituído para este Município.
Sobre o assunto, assim estabelece a legislação pátria:
Lei 9096/95.
Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996) Ano 2012 - n. 1180 Cuiabá, quinta-feira, 26 de julho de 2012 58 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJE-MT – Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal. (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
Lei 9504/97.
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Res. 23.373/TSE.
Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de 2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
De fato, a Comissão Provisória do partido em destaque, conforme consta da informação de fl. 10/11, está com prazo de vigência expirado desde 13.06.2011, o que, por si só, denota que PSC não detém a legitimidade necessária para participar do pleito eleitoral de 2012. Isso porque, até a data da realização das convenções partidárias (30/06/2012 – fls. 15/16), não possuía comissão provisória ou órgão de direção constituído neste Município.
Além disso, a coligação também não atendeu a determinação para acostar aos autos a cópia do Livro Ata, conforme preceitua o art. 25 da Resolução 23.373/TSE (art. 94, § 1º, I, Código Eleitoral e art. 11, §1º, I, Lei n.º 9.504/97).
De outra feita, embora a ilegitimidade partidária, em regra, represente causa de exclusão da agremiação do consórcio partidário, sem prejuízo do prosseguimento da coligação em relação aos partidos que preencham os requisitos exigidos pela legislação eleitoral, in casu, esta providência não é viável, já que, o suposto representante da coligação requerente, devidamente intimado, não trouxe aos autos a cópia da ata digitada da convenção de escolha dos candidatos e do „Livro Ata? onde tenha sido feito o seu registro, também no que se refere ao partido PSDC, contrariando o que prevê o art. 25 da Resolução 23.373/TSE (art. 94, § 1º, I, Código Eleitoral e art. 11, §1º, I, Lei n.º 9.504/97)
Por fim, insta salientar que até a presente data, a despeito da notificação, não houve formal comprovação da legitimidade do Sr. Newton Roberto da Fonseca, para agir na condição de representante da coligação, já que ausente tal indicação na ata de fls. 15/16 e os demais documentos necessários para sua demonstração não aportaram aos autos (ata digitada do PSDC e cópias dos „Livros Ata? dos dois partidos).
Desta feita, não estando preenchidas as condições legais para o registro pleiteado, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da COLIGAÇÃO LEVERGER PARADA, PRECISA GALOPAR – PSDC E PSC, para concorrer às Eleições de 2012, no Município de Santo Antônio de Leverger.
P. R. I.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Leverger, 25 de julho de 2012.
Assinado por: MURILO MOURA MESQUITA - Juiz da 38ª Zona Eleitoral
