No “apagar das luzes” da última terça-feira (17) o prefeito Harrison Ribeiro (PSDB) e sua assessoria jurídica tentaram novamente suspender os trabalhos da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Santo Antônio de Leveger.
Através de um agravo de novo mandado de segurança interposto no fórum da Comarca de Santo Antônio, o prefeito e sua assessoria invocaram junto ao juiz, Dr. Murilo Moura Mesquita, que se mantivesse a decisão da outra liminar que havia sido deferida pelo Desembargador Relator JoséTadeu Cury e anteriormente havia suspendido a Sessão Ordinária do último dia 13/03, marcada para as 19 horas daquela terça.
Em sua decisão o juiz da Comarca de Santo Antônio negou o novo pedido do prefeito Harrison Ribeiro.
Confira a seguir a integra da decisão da justiça de Mato Grosso que indeferiu um novo pedido do prefeito para suspender pela segunda vez a Sessão que julgou as suas contas do exercício de 2009, quando ele ocupou o cargo de prefeito, num mandato “tampão”.
Segundo o 1º Secretário da Câmara vereador Dito Lucas (PPS), os vereadores foram pegos de surpresa com essa segunda tentativa do prefeito Harrison. “fomos pegos de surpresa sim com essa nova tentativa do senhor prefeito em tentar suspender a Sessão do julgamento das suas contas, havia uma informação que ele já havia jogado a tolha na manhã desta terça”, revelou o vereador.
Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. VISTOS ETC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HARRISON BENEDITO RIBEIRO, contra a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER.
Às fls. 262/263, a liminar requerida foi indeferida.
Interposto o Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator José Tadeu Cury, acolheu o pedido liminar e determinou a suspensão da Sessão Ordinária designada para o dia 13.03.2012, às 19:00 horas (fls. 275/276).
Devidamente notificada, a autoridade coatora manifestou-se às fls. 302/323. Com a manifestação vieram os documentos de fls. 324/446.
Às fls. 448/449, o impetrante informou que foi designada nova sessão de julgamento das suas contas, para data de 17.04.2012, às 19:00 horas. Ao final, invocando vigência da liminar deferida no Agravo de Instrumento n.º 21407/2012, requereu que seja determinado o cancelamento da mencionada sessão.
É o breve relatório. DECIDO.
Ao apreciar o pedido liminar contido no recurso interposto, o Desembargador Relator José Tadeu Cury, foi objetivo ao dispor que determinava “a suspensão da Sessão Ordinária designada para o dia 13/03/2012, às 19:00 horas, até decisão final do Pedido de Rescisão e seu respectivo Agravo nº 190969/2011” (fls. 275/276).
Assim, conforme se observa do ofício de comunicação de fl. 453, confirmado pelo extrato em anexo, obtido junto ao site do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a decisão final do Pedido de Rescisão e seu respectivo Agravo nº 190969/2011 já ocorreu e, por esta razão, não cabe a este Juízo dar interpretação extensiva aos termos da decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 21407/2012, que condicionou a suspensão da Sessão até o julgamento final do Pedido de Rescisão e seu respectivo Agravo nº 190969/2011.
Ademais, no sentido de reforçar ainda mais esta conclusão, o aludido relator do Agravo de Instrumento consignou ainda que, “após a decisão pela Corte de Contas, o Legislativo poderá retomar a análise das contas do Agravante”.
Por este motivo, INDEFIRO o pleito de cancelamento da sessão designada para esta data, o que foi veiculado de fls. 448/449.
Intime-se. Conceda-se vista ao Ministério Público.
