EM ACORIZAL

Justiça rejeita ação e absolve ex-prefeito em caso da merenda escolar

Juíza Celia Regina Vidotti julgou improcedente ação do município que atribuía à gestão de 2015–2016 a suspensão de repasses do PNAE e do PNATE por falta de prestação de contas.

Redação: Baixada Cuiabana News | 11/11/2025 - 08:39
Justiça rejeita ação e absolve ex-prefeito em caso da merenda escolar

A Vara Especializada em Ações Coletivas de Mato Grosso julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Município de Acorizal contra o ex-prefeito Arcílio Jesus da Cruz, que pedia indenização por dano moral coletivo em razão da ausência de prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) nos exercícios de 2015 e 2016. A decisão, assinada pela juíza Celia Regina Vidotti, extingue o processo com resolução de mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Na ação, o município sustentou que a omissão do ex-gestor levou à desaprovação ou não apresentação das contas e, por consequência, à suspensão dos repasses federais a partir de 2017, o que teria forçado a administração seguinte a custear alimentação e transporte escolar com recursos próprios. Alegou, ainda, que a situação impediu a atuação regular do Conselho de Alimentação Escolar, a presença de nutricionista e o cumprimento do percentual de compras da agricultura familiar, gerando descrédito institucional e intranquilidade social.

A defesa contestou afirmando que não há prova da conduta omissiva dolosa, que o tema seguia em tramitação administrativa e que o Enunciado 230 do TCU atribui ao sucessor o dever de prestar as contas do antecessor ou instaurar Tomada de Contas Especial. Também apontou que o próprio autor reconheceu a continuidade dos serviços com verbas municipais, afastando a configuração de prejuízo moral coletivo.

O Ministério Público, como custos legis, opinou pelo declínio de competência por conexão com outra ação relativa ao mesmo tema envolvendo gestor posterior. A conexão foi reconhecida e o feito redistribuído. No curso do processo, o município pediu aditamento para incluir o FNDE como parte a ser ressarcida; o juízo exigiu a demonstração de legitimidade e documentos legíveis, mas o autor não atendeu à determinação, e o aditamento foi indeferido. Em decisão saneadora, o ponto controvertido foi restringido à demonstração do dano moral coletivo decorrente da omissão e do bloqueio de repasses. O município concordou com o julgamento antecipado; a defesa pediu prova testemunhal e depoimento pessoal sem justificar pertinência.

Ao decidir, a magistrada destacou que o julgamento antecipado era cabível e que a controvérsia era essencialmente de direito. No mérito, concluiu que a ausência ou desaprovação de contas, embora reprovável, não basta, por si, para caracterizar dano moral coletivo: é necessário demonstrar conduta dolosa e lesão grave e intolerável a valores sociais da coletividade. A sentença ressaltou que não houve comprovação de dolo do ex-gestor e que o próprio município afirmou ter mantido a merenda e o transporte escolar com recursos próprios, o que mitigou efeitos diretos sobre a população estudantil e afastou o abalo social qualificado exigido para indenização. A juíza também observou que não houve quantificação do suposto dano, que a narrativa indicou falhas replicadas em gestões distintas e que a mera violação de dever administrativo não autoriza, automaticamente, condenação por dano moral coletivo.

  

Fonte: Divulgação