
Por maioria o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve o indeferimento do registro de candidatura de Nicássio José Barbosa, irmão do deputado Juca do Guaraná (MDB), nas eleições de 2024. Foi considerado que ainda está vigente o prazo de inelegibilidade imposto a Nicássio por causa de uma condenação criminal.
O registro de candidatura de Nicássio foi indeferido pela juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá. Ela considerou a condenação dele por homicídio tentado e que ainda não se encerrou o período de inelegibilidade decorrente disso.
No caso, Nicássio foi condenado no Tribunal do Júri pela tentativa homicídio de Sivaldo Campos no ano 2000 e, apesar de sua punibilidade ter sido extinta em setembro de 2018, ainda não se encerrou o prazo de 8 anos de inelegibilidade. Ele recorreu contra a sentença da juíza, mas a magistrada entendeu que não há qualquer irregularidade na decisão e que a inelegibilidade está sim vigente.
A defesa do candidato então recorreu ao TRE-MT. No entanto o relator, o juiz-membro Luis Otávio Pereira Marques, concluiu que a pena de Nicássio só foi cumprida totalmente em 12 de setembro de 2018, portanto “não houve 8 anos desde o cumprimento da pena” até o prazo para registro da candidatura.
As desembargadoras Maria Aparecida Ribeiro e Serly Marcondes Alves, respectivamente presidente e vice-presidente do TRE-MT, seguiram o voto de Luiz Otávio. Os juízes-membros Ciro José de Andrade Arapiraca e Edson Dias Reis votaram no mesmo sentido. Os juízes-membros Pérsio Oliveira Landim e Eustáquio Inácio de Noronha Neto pediram vistas e leram seus votos na sessão desta quinta-feira (3).
Landim considerou um dos argumentos da defesa, de que não foi considerada a detração da pena. Segundo os advogados, Nicássio cumpriu pena provisória antes da sentença pelo Tribunal do Júri e também trabalhou no presídio, porém este tempo não foi levado em consideração.
"É óbvio, claro, está no processo, que os 8 anos da certificação do cumprimento da pena estaria somente no ano de 2025/2026, bem como seguiu o relator. Porém, ao fazer uma análise processual do processo criminal é verificado um excesso no cumprimento da pena, uma vez que existe sim o instituto da detração penal, no qual, em tese, aí somente o juízo executor poderia, de fato, atestar, que ele cumpriu aproximadamente dois anos a mais de pena. (...) Foi noticiado nos autos a existência de uma ação para revisionar esta condenação lá no juízo competente, porém não tem a notícia ainda se existe deferimento ou indeferimento”, justificou o magistrado ao divergir do relator.
Já o juiz-membro Eustáquio Inácio de Noronha Neto considerou uma súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e acabou seguindo o voto do juiz-membro Luis Otávio Pereira Marques.
“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou Tribunal de Contas que configurem causa de inelegibilidade”, citou o magistrado.
Desta forma, por maioria o pleno do TRE-MT negou provimento aos recursos de Nicássio José Barbosa, mantendo indeferido o seu registro de candidatura.