
O ex-prefeito de Barão de Melgaço, professor Ibson da Silva Leite (Democracia Cristã - DC), candidato a prefeito no município, teve a candidatura deferida nesta sexta-feira (6/9) pelo juiz eleitoral Alexandre Chiovitti, da 38ª Zona Eleitoral de Santo Antônio de Leverger.
A confirmação pela Justiça Eleitoral da candidatura dele mudou o cenário político e causou reviravolta na disputa em Barão de Melgaço (114 Km de Cuiabá) a um mês da eleição.
A impugnação argumentava que o professor Ibson estava inelegível, o que não foi aceito pelo juiz. Ou seja, o registro da candidatura do ex-prefeito Ibson está aprovado e está apto para concorrer à eleição de prefeito em 6 de outubro.
A decisão do juiz ganha ainda mais relevância porque a impugnação ou tentativa de barrar a candidatura de Ibson foi feita pelo Ministério Público Eleitoral e pela sua concorrente, Margareth de Munil, da coligação União, Progressistas e Federação PSDB e Cidadania.
Referente à candidatura em tela (professor Ibson), foi deferida, conforme certificado pela serventia eleitoral, o que permite a apreciação do requerimento em exame”, descreve o juiz Alexandre Chiovitti. “A documentação foi devidamente conferida pela serventia eleitoral (ID 122569781) e considerada regular e suficiente, não se identificando vício de formação no que tange à instrução documental”, completou o juiz na decisão.
Professor Ibson tem o apoio na campanha do deputado Dr João de Matos (MDB), recentemente eleito primeiro-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Gestor e morador de Barão
Ele já foi prefeito duas vezes por Barão, tendo sido o gestor que mais realizou obras de asfalto, creches e postos de saúde, unidades de saúde e políticas de educação no município. Além de três mandatos como vereador na Câmara Municipal de Barão de Melgaço.
Professor Ibson foi incentivado a entrar na disputa com chapa pura, no último prazo da convenção partidária, em 5 de agosto. Isto é, há um mês.
De acordo com comentários de lideranças políticas na cidade, faltava um nome confiável e de força de trabalho no município.
Outro fator a favor da candidatura aceitável pela população é o fato dele morar em Barão de Melgaço, ao contrário dos outros prefeitos que sempre moraram em Cuiabá. E, em média, sempre despacharam duas a três vezes por semana no município.
A população veio apoiar o professor Ibson, porque é um prefeito querido. Nunca abandonou Barão de Melgaço. Diferente de outros prefeitos, que não moraram em Barão de Melgaço. Todos moraram em Cuiabá”, avalia uma das importantes lideranças que apoia e organiza a candidatura a prefeito do professor Ibson Leite em Barão de Melgaço.
JUSTIÇA ELEITORAL
038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MT
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600201-71.2024.6.11.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MT
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, JUNTOS POR BARÃO [UNIÃO/PP/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - BARÃO DE MELGAÇO - MT
Advogados do(a) IMPUGNANTE: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - MT8548-A, RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424-A
IMPUGNADO: IBSON DA SILVA LEITE
INTERESSADO: DEMOCRACIA CRISTA-BARAO DE MELGACO-MT-MUNICIPAL
Advogado do(a) IMPUGNADO: JOSE LUIS BLASZAK - MT10778
SENTENÇA
Trata-se de Impugnação, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e Coligação JUNTOS POR BARÃO (UNIÃO / PP / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA), em face do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de IBSON DA SILVA LEITE, para o cargo de PREFEITO nas Eleições 2024 no Município de BARÃO DE MELGAÇO, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE 23.609/2019/TSE.
Publicado o edital no Registro de Candidatura, sobreveio impugnação específica pelo representante do Ministério Público Estadual e pela Coligação "Juntos por Barão".
Intimado a se manifestar, o candidato impugnado apresentou contestação ID 122588246.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução 23.609/2019/TSE, o DRAP referente à candidatura em tela foi DEFERIDO, conforme certificado pela serventia eleitoral, o que permite a apreciação do requerimento em exame.
A documentação foi devidamente conferida pela serventia eleitoral (ID 122569781) e considerada regular e suficiente, não se identificando vício de formação no que tange à instrução documental.
Segue a analise das impugnações separadamente, considerando as fundamentações diversas em cada, como se segue:
1) Impugnação pelo Representante do MPE:
Em apertada síntese, estaria o Requerido atualmente inelegível por força do disposto art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 64/90, em virtude de sentença transitada em julgado nos autos de Ação Civil Pública 0001049-22.2009.8.11.0053, pela prática do crime de lesão ao patrimônio público.
Inicialmente, esclarecemos o dispositivo sustentado pelo representante do Parquet estadual para a causa de inelegibilidade alegada:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: [...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; [...]
Em sua defesa, o candidato impugnado ressaltou que, de fato, houve a procedência parcial do pedido de condenação imputado pelo representante do Ministério Público, para que o requerido efetuasse o reembolso dos cofres públicos - contudo, sem os requisitos para inclui-lo na causas de inelegibilidade da LC 64/90.
Verificando a sentença dos autos PJE nº. 0001049-22.2009.8.11.0053, colhe-se da parte dispositiva o seguinte:
[...] "Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de lbson da Silva Leite, para condenar o requerido a reembolsar aos cofres públicos a quantia de R$ 2.595,90 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento. Julgo extinto este processo à luz do art. 487, I, do CPC". [...]
Ademais, se extrai da fundamentação da sentença retro citada que "em nosso sentir, desnecessária a imposição de tal penalidade (aplicação de multa), frente à inexistência de prova da gravidade da conduta e baixa repercussão do prejuízo ao Erário. Mister, in casu, a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesta demanda, não se vislumbrou atos de tamanha gravidade, hábeis a ensejar a imposição da penalidade legal. Os prejuízos, como dito, foram de pouca monta, bem assim não contaram com uma efetiva conduta dolosa da parte requerida".
Fica clara a inexistência de condenação criminal nos moldes exigidos pela LC 64/90, art. 1º, inciso I, alínea "e", 1 ("contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público"), sem reconhecimento de conduta criminal dolosa pelo ora candidato.
Por oportuno, ao considerar que a sentença referida na Impugnação se trata de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, pelo rito da Lei 8429/1992, há que se considerar a possibilidade da inelegibilidade tratada na alínea "l" do inc. I do art. 1º da Lei Complementar 64/90:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Ainda assim, percebe-se da sentença em análise que não houve condenação à "suspensão dos direitos políticos", "por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito". Houve apenas, por outro lado, condenação a reembolso dos cofres públicos, em reduzido valor, sem reconhecimento de dolo ou gravidade.
Não sendo satisfeitos os requisitos para imputação da inelegibilidade, necessário reconhecer a improcedência da impugnação. Nesse sentido:
“Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. [...] 2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE. [...]”.(Ac. de 30.3.2023 no RO-El nº 060053406, rel. Min. Carlos Horbach.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB). ART. 1º, I, e, DA LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. [...] 2. Aplicação da Súmula 41/TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 3. As regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. Agravo regimental não provido. (TSE - RESPE: 19826 CAUCAIA - CE, Relator: ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Data de Julgamento: 09/02/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 49, Data 13/03/2017, Página 44)
2) Impugnação apresentada pela Coligação "Juntos por Barão":
Em apertada síntese, estaria o candidato ora impugnado incurso em causa de inelegibilidade por não ter se desincompatibilizado da função pública no período de 3 meses anteriores ao pleito, com fulcro no art. 1º, inciso II, alínea ´l´, da LC n.º 64/90:
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
Intimado, o candidato impugnado juntou aos autos o comprovante ID 122588251 e seguintes, os quais esclarecem que houve o pedido de afastamento por licença-prêmio de 13/04/2024 a 11/07/2024, e a licença específica para atividade política a partir de 12/07/2024, perfazendo o necessário afastamento de fato pelo período exigido em lei: