UNANIMIDADE

TRF anula condenação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Chapada

Redação: Baixada Cuiabana News | 28/06/2023 - 12:31
TRF anula condenação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Chapada

Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal anulou condenação em face do ex-prefeito de Chapada dos Guimarães, Gilberto Schwarz de Mello. Relator do processo, o juiz Marllon Sousa assegurou em seu voto que improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade. A decisão colegiada foi proferida nesta terça-feira (27).

 

Gilberto foi condenado em 2019 pelo juiz José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal de Chapada, a perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil correspondente a uma remuneração percebida no cargo de prefeito e obrigação de ressarcimento ao Erário.

No total, ele teria causado dano de R$ 55,4 mil aos cofres públicos por meio do convênio (nº 2062/2005) firmado com órgão do Ministério da Saúde no ano de 2005 para repassar R$ 28 mil de custeio para implementação de ações de educação em saúde do idoso. Ao condena-lo, o juiz Arapiraca foi convencido de que Gilberto não teria prestado contas do convênio ao Fundo Nacional de Saúde, bem como deixou de apresentar os documentos necessários para que a gestão seguinte o fizesse.

A sentença foi contestada por Gilberto, que aduziu inexistência de ato improbo porque o recurso que recebeu pelo referido contrato fora devidamente aplicado. Alegou ainda que nos autos há provas da execução total do objeto conveniado, e que apenas não teria sido concluída a prestação de contas devido ao desaparecimento das documentações necessárias para isso.

Ao analisar as razões recursais do ex-prefeito, o relator do processo no Tribunal assegurou em seu voto que a improbidade administrativa não pode ser confundida com “mera ilegalidade”. Acrescentou o magistrado que a ausência de prestação formal das contas não é fator suficiente para caracterização de improbidade.

“Verifica-se, pois, mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica quanto à prestação formal e tempestiva das contas, circunstância que não é bastante para caracterizar a conduta como sendo de improbidade administrativa. Ausente o dolo específico no caso concreto, não há que se falar em improbidade administrativa”, fundamentou seu voto.

“Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, por estar revogada, conforme previsão do §3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/92, alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021, e dou provimento à Apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da Ação Civil Pública”, proferiu, sendo seguido de forma unanime pelos outros membros da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal 

Fonte: olharjuridico