
Em uma decisão monocrática proferida na última sexta-feira (16.06), o desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), anulou a condenação dos ex-prefeitos de Acorizal, Meraldo Figueiredo Sá e Arcilio Jesus da Cruz, por ato de improbidade administrativa. Com essa decisão, ambos os ex-gestores voltam a ser elegíveis.
Em agosto de 2020, Meraldo e Arcilio Jesus tiveram seus direitos políticos suspensos e foram proibidos de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. Além disso, foram condenados a pagar multa civil. Essa condenação resultou de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em decorrência de irregularidades na Prefeitura de Acorizal nos anos de 2011 a 2014.
Meraldo e Arcilio entraram com um Recurso de Apelação para anular a condenação, alegando a nulidade processual devido à violação à ampla defesa e ao contraditório, além de argumentarem que não houve violação aos princípios norteadores da administração pública e que não foi comprovada a ocorrência de ato ímprobo ou prejuízo ao erário. Eles também destacaram que cumpriram as determinações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) em relação à estrutura administrativa, e que as leis referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual sempre contaram com o suporte do Controle Interno do Município e do advogado, garantindo a legalidade das matérias tratadas.
O desembargador Márcio Vidal, em seu voto, mencionou a reforma da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que essa lei não retroage, mas deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados durante sua vigência, desde que não haja condenação transitada em julgado. Como o processo ainda estava em tramitação e não havia ocorrido o trânsito em julgado, o desembargador entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas ao Recurso em questão.
"A antiga redação desse dispositivo legal era aberta, a ser preenchida caso a caso, de acordo com a avaliação individual do acusador e do juiz. Agora, a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa visa estabelecer situações objetivas que configurem ofensa aos princípios mencionados no dispositivo. No caso em questão, é incontestável que a conduta atribuída aos Recorrentes não se enquadra nas novas disposições do artigo 11 da Lei