BARÃO DE MELGAÇO

Com 11 irregularidades, sendo seis graves, TCE recomenda transparência com gastos públicos na gestão de Margareth

A prefeita, conforme o relatório, justificou parte das irregularidades, mas seis erros graves foram mantidos no parecer do TCE-MT.

Redação: Baixada Cuiabana News | 10/05/2023 - 09:20
Com 11 irregularidades, sendo seis graves, TCE recomenda transparência com gastos públicos na gestão de Margareth

As contas da prefeita de Barão de Melgaço, Margareth Gonçalves da Silva (PSD), referentes ao exercício de 2021, foram aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), conforme o parecer prévio 177/2022. No entanto, o relatório apontou onze irregularidades e recomendou a adoção de medidas corretivas. A prefeita justificou parte das irregularidades, mas seis delas foram mantidas no parecer do TCE-MT.

O TCE constatou que a prefeita abriu créditos adicionais com a indicação de recursos oriundos de superávit financeiro inexistente no valor de R$ 174.000,00 na fonte de recursos “23” (FB03). Além disso, a prestação de contas anuais de governo do exercício 2021 ocorreu fora do prazo (18/4/2022) determinado pela Resolução Normativa nº 36/2012 – TCE/MT (MB02).

Entre as medidas corretivas, a prefeita deve providenciar os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic. Além disso, ela deve aperfeiçoar os cálculos do superávit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte.

O TCE também determinou que a prefeita estabeleça as metas de resultado primário e de resultado nominal na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a vigorar para o exercício 2023, e defina no Anexo de Riscos Fiscais previsão para avais e garantias concedidas, demandas judiciais, fatos do príncipe, frustração de arrecadação, indenização por rescisões contratuais ou de outra natureza, intempérie, outros passivos contingentes, surtos endêmicos. Além disso, deve publicar adequadamente as peças orçamentárias no Portal Transparência do ente, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

O município de Barão de Melgaço teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 562/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.301.249,09, com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada. A prefeita Margareth Gonçalves da Silva foi intimada a publicar adequadamente as peças orçamentárias no Portal Transparência, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000. O relatório do TCE pode ser conferido abaixo.

 

Leia mais;

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer  6.528/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2021, sob a responsabilidade de Margareth Gonçalves da Silva; com as ressalvas das seguintes irregularidades: I) abertura de créditos adicionais com a indicação de recursos oriundos de Superávit Financeiro inexistente no valor de R$ 174.000,00 na fonte de recursos “23” (FB03); e, II) a prestação de contas anuais de governo do exercício 2021 ocorreu no dia 13/5/2022, portanto, fora do prazo (18/4/2022) determinado pela Resolução Normativa nº 36/2012 – TCE/MT (MB02); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; nos termos do § 1º do art. 174 da Resolução nº 16/2021, recomendando ao Poder Legislativo de Barão de Melgaço que, durante deliberação das presentes contas, recomende à chefe do Poder Executivo Municipal a adoção as seguintes medidas corretivas: a) providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic; b) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 167, II, da Constituição da República; c) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa TCE nº 36/2012 e no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; d) estabeleça as metas de resultado primário e de resultado nominal na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias a vigorar para o exercício 2023; e) defina no Anexo de Riscos Fiscais previsão para avais e garantias concedidas, demandas judiciais, fatos do príncipe, frustração de arrecadação, indenização por rescisões contratuais ou de outra natureza, intempérie, outros passivos contingentes, surtos endêmicos, entre outros; e, f) publique adequadamente as peças orçamentárias no Portal Transparência do ente, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para

cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

  

Fonte: O Documento