
O conselheiro Tribunal de Contas do Estado (TCE), Waldir Júlio Teis, negou recurso do ex-prefeito de Santo Antônio do Leverger, Valdir Pereira de Castro Filho, popular Valdirzinho, e manteve a decisão para que ele restitua ao erário municipal R$ 174.736,56 por não efetuar repasse de verbas ao Fundo Próprio de Previdência Municipal. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
O ex-prefeito entrou com Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão do TCE, proferido na sessão de julgamento do dia 23 de setembro deste ano, que julgou irregulares as contas prestadas na Tomada de Contas Ordinária em decorrência do prejuízo advindo do atraso no repasse de contribuições previdenciárias patronais ao Fundo Municipal de Previdência Social de Santo Antônio do Leverger.
Em sua defesa Valdirzinho apontou suposta omissão e contradição da decisão, que teria deixado de apreciar toda a fundamentação trazida na sua manifestação, e que na leitura do acórdão seria possível verificar que houve rejeição à tese de frustração da receita, sob o entendimento de que o município teve excesso de arrecadação no exercício de 2017 e a despesa realizada foi menor do que a autorizada, “sem levar em consideração todo o contexto de inadimplência existente desde o exercício anterior à posse no cargo de prefeito.”
Afirmou que o acórdão desprezou todos os argumentos defensivos, o que configuraria grave vício de omissão, que deve ser prontamente sanado, e reiterou os argumentos de que o atraso nos pagamentos das contribuições previdenciárias, durante a sua gestão, se deu em virtude de inadimplências deixadas pelos gestores sucedidos, tais como um alto valor de inscrição de restos a pagar, entre outros.
Além disso, Valdirzinho afirmou que o “estado de inadimplência” encontrado por ele, corroborado com os atrasos nos repasses de recursos pelo Governo do Estado, no período de 2017 e 2018, prejudicou a cobertura das despesas contraídas pela municipalidade.
Em sua decisão, o conselheiro Waldir Júlio Teis, apontou que os fatos alegados pelo ex-prefeito Valdirzinho defesa não correspondem à realidade constatada nos “números/valores” apresentados no balanço, pois se ocorreu superavit financeiro, os argumentos defensivos são insubsistentes e reafirmam o fato de o pronunciamento exarado ser contrário aos interesses do embargante, não estando configurado qualquer vício a ser sanado.
“Destarte, à míngua de argumentos em sentido contrário, tem-se que estes embargos foram opostos sob a nítida pretensão de rediscussão da matéria para modificação do julgado, inexistindo omissão a ser suprida. Diante de todo o exposto, profiro juízo de admissibilidade negativo e nego o seguimento do presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 351, §1º e 370 do Regimento Interno TCE-MT”, diz trecho extraído